| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2007 |
| Date | 2007-03-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre o quadro de pessoal do magistério público municipal, institui o respectivo plano de carreira e remuneração e estabelece normas estatutárias especificas." |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoGnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2007 DE 06/03/2007 DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO MAGIS- TÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O RESPEC- TIVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO E ESTABELECE NORMAS ESTATUTÁRIAS ESPECÍFI- CAS. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito to Munioijal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e pro- mulga a seguinte Lei: . . E PARTE QUADRO DE PESSOAL, E PLANO DE CARREIRA Art, 1º. Fica instituído o. Estatuto é 0 respectivo Elano de-Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério do Município, conforme Anex Te ILdesta lei. ;. Parágrafo Único — Os Anexos 1 e II, que são part integr: sta lei, dispõem, respectivamente, sobre, 0 Quadro de Classe Docente e Quadro de Classe de S uporte Pedagógico. Art: 2º, Esta lei aplica-se aos profissionais 4 ue exercem atividades de docência e nos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar é administrar à educação: básiça. . : $ Ensino Informal, no caso específico da Creche! Municipal, que deverá se preocu- par com o ensino'comportamental; ambiental, corporal, psico-social; familiar e alim “8 Ensiho Infantil — dos 4 aos 6 anos e 1 Imeses $ Ensino Fundamental — 1º à 4º Série a $ Atendimento: aos alunos-em período: contráric “que eles frequentam a escola (. % anteriormente e/ ou posterior) trabalhando no. séntido: de. compleinentar ua educação; Educação Infantil: ” Casa da Criança Salense; Ensino Fundamental: no Centro de: Convivência da Criança através do Projeto Educar- Brasil Criança Cidadã. Art. 3º. Para os efeitos desta lei considera-se: I— Cargo: é o conjunto de atribuições específicas com denominação própria e ven- cimento correspondente fixado por lei, a ser provido:mediante concurso público; IL- Cargo Efetivo do Magistério: é o-conjunto de atribuições específicas com de- nominação própria e vencimento correspondente fixado por lei, a ser provido mediante concurso público por Professor legalmente habilitado para esse exercício; HI - Classe: o conjunto de cargos e/ou funções da mesma atividade e com idênti- cas atribuições, responsabilidade e vencimentos; IV - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento permanente do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior; V - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e funções-atividade de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto aos programas da educação e do ensino, privativos da Secretaria Municipal da Educação; VI — Função-Atividade: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério, exercida em caráter precário e temporário; Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNP) 46.756.029/0001-07 VII — Nível: subdivisão dos cargos existentes na classe, escalonados de acordo com sua titulação ou tempo de serviço. Art. 4º, O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividade do Quadro do Magistério serão efetuados mediante nomeação em caráter efetivo (através de concurso público), ou temporário mediante autorização legislativa (através de processo seletivo), ressalvados os casos de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito. 8 1º. Após o provimento do cargo efetivo, após realização de concurso público o seu titular será submetido a Estágio Probatório de (3) três anos, período em que o mesmo, sendo avaliado na forma regulamentar, poderá ser exonerado, se ficar comprovada através de procedimento regularmente ins- taurado, sua incompatibilidade para o exercício da respectiva atividade. 8 2º. O preenchimento de função-atividade do Quadro do Magistério será efetuado mediante admissão precedida de processo seletivo , considerando-se o tempo de magistério e títulos, e pro- cessar-se-á nas seguintes hipóteses: : : 1 — para reger classes é ou ministrar aúlas cujo fiúmero reduzido, especificidade e transitoriedade não justifiquem o provimento em caráter efetivo; 2 — para reger classe e ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargo ou fun- +» — ção-atividade, afastados a qualquer título; 3 — para reger classe é ou ministrar aulas quando tt tão existirem professores concur- sados disponíveis para a função, até realização de novo concurso público. 17 8 3º. Os requisitos, para 0 preenchimento das funções-atividade das série de classes de docentes serão os mesmos fixados no Anexo HI, desta lei; 8 4º. O processo seletivo previsto no '$ 2º; será regulamentado por, ato do Executi- vo. ; $ 5º. Além das normas previstas na presente lei, é plicar-se-á ao servidor nomeado para o quadro do magistério, no que couber e supletivamente, o disposto nás leis estatutárias do Município. $ 6º. Nenhuma gratificação: de caráter temporário ou eventual, prevista em lei ou que vier a ser concedida aos integrantes da Carreira do Magistério, p oderá 8 Ser incorporada aos seus salários ou proventos. Art, 5º. São requisitos básicos para a investidura em cargos e funções sobre os quais dispõe esta lei: : T-- nacionalidade brasileira; IH — idade mínima de 18 anos na data de i inscrição; II — gozo dos direitos políticos: .. IV — quitação com as obrigações militares e eleitorais; V — aptidão física e mental comprovada por atestado médico expedido por órgão oficial; VI — ter boa conduta; VII — encontrar-se profissionalmente habilitado para o exercício do cargo ou fun- VIII — aprovação mediante concurso público. Art, 6º. O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes: 1 - Classes de Docentes: Professor de Educação Infantil — PEI; Professor de Educação Infantil - Especialista Professor de Educação Básica | — PEB I; Professor de Educação Básica II — PEB II - Especialista; II - Classes de Suporte Pedagógico E: Professor Assistente da Educação II Professor Assistente Técnico Educação Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoonetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 TI- Classes de Suporte Pedagógico Il: Diretor de Escola; Vice-Diretor Assessor Pedagógico; Assessor-Assistente de Administração Educacional. Professor Assistente de Sala de Aula Parágrafo Único. Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade: 1- Professor de Educação Infantil - PEI, com atuação na Educação Infantil; 1I- Professor de Educação Infantil Especialista P. E. E. 1. — com atuação na área de Educação Física e Artes da Educação Infantil (HI) JJ - Professor de Educação Básica I- = - PEB- 1, com atuação na 1º a 4º série do Ensino Fundamental; PRA (IV) IN = Professor de Educação Bás nó “PER H- Especialista, com atuação na Fº a 4º série do Ensino Fundamental, em disciplinas específicas; e de Sº à 8º. série do ensino fundamental. “ Art. 7º. Os docentes sujeitos a jornadas previstas no artigo 12; poderão exercer carga suplementar de trabalho fora de sua área de atuação, desde que devidamente dabilifidos e haja compa- tibilidade de horário. Art. 8º. Os integrantes das classes de Suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino para as quais estejam habilitados... ' Art. 9º. Os requisitos para o proviihento dos cargós das classes de docentes em ca- ráter efetivo, ficam estabelecidos ein conformidade com o Anexo III, Parte A; desta lei, hão havendo exigên- cias para aqueles que já integram o quadro de magistério municipal, ficando « estes apenas sem os respectivos direitos da evolução funcional. i - Art: 10, Os requisitos para o provimênto dos.cargós das elassgs de suporte pedagó- gico, ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III, Parte B, “desta: lei. Art. 11. A acumulação de cargo é ou "unção atividade, fomenits | será permitida nos “asos previstos pela Constituição Federal. dita . Art: 12:.0s ocupantes.de cargo das classes docentes, ficam sujeitos às seguintes “jornadas de trabalho: “os 1- Jornada de Trabalho Docente PEB Ie PEB 11.-30; 00 horas Semánais; II — Jornada-de Trabalho Docente PE 1- 25:00: tiotas semanais. $I.A jornada. de trabalho de. pessoal docente é é constituída de horas-aulas e horas- atividades assim discriminadas: I— Jornada de Trabalho Docente PE Ie PEEI: 20 horas de efetivo exercício docen- te com o aluno , 2 horas de trabalho pedagógico coletivo emambiente escolar e 3 horas de trabalho pedagó- gico livre. ta II — Jornada de Trabalho Docente PEB 1 e PEB II 25 horas de efetivo exercício do- cente com o aluno, 2 horas de trabalho pedagógico coletivo em ambiente escolar e 3 horas de trabalho peda- gógico livre. $ 2º. Os professores especialistas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (Educação Física e Artes) poderão prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Educação, bem como outras secretarias desde que as funções sejam correlatas e compatíveis com a área de atuação e formação de cada um, e que em suas jornadas de trabalho haja tempo disponível. (8 3º) O Professor de Educação Especial e/ou da Sala de recursos poderá ampliar * sua jornada de trabalho docente, mediante a atribuição de outra classe de educação especial ou sala de recur- sos. ($ 4º) 8 3º. A aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com critérios específicos a serem fixados em regulamento, por ato do Executivo. Ê * Prefeitura de Sales Oliveira a cms 2008/2008 E Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SI Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 Art. 13. As jornadas de trabalho previstas nesta lei não se aplicam aos ocupantes de função-atividade e deverão ser retribuídas conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir. Art. 14. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alu- nos e horas em atividades pedagógica. $ 1º. Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de supor- te pedagógico com um cargo docente, a carga horária semanal tota] não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, podendo, porém, ser admitida em casos de extrema necessidade, desde que haja compatibilidade com as exigências legais tais como trânsito, almoço, etc. $ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos ocupantes de função- atividade, Art. 15. As horas de trabalho pedagógico-coletivo são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões e outras atividades pedagógicas é de estudos, à colaboração com a administração da escola, atendimento aos pais, Articulação, Gom a: comunidade e ao aperfeiçoamento pro- fissional. es $ 1º. As hóras-atividades serão cumpridas na escola, em conjunto . com seus pares, sob regência da coordenação ou da direção escolar, em horário constante da proposta ped gógica da escola, organizadas pela própria unidade. É $ 2º. A Direção ou a 1 Asspisoria Pedagógica podgrá convocar docentes para parti- cipar de reuniões, palestras, cursos e outras atividades de interesse da educação, e as ausências à convocação caracterizarão faltas correspondentes ao periodo para o qual foram convocados. 8 3º. O número de horas-atividades obedecerá ao disposto ho artigo 12, da presente lei. ; . “8 4º.0 docente afastado para exercer atividades de apoio pedagógico não fará jus às horas-atividades. : o Art. 16. Os'cargos de suporte pedagógicos serão exereidos em jornada de no máxi- mo (40) quarenta horas semanais. Art. 17. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quádro “de Magistério, titular do cargo para-faixa retribuitória superior da respéctiva. ç valiação e" indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional d do magistéri á ser estabelecida em regulamento, por ato.do Executivo, a partir da aprovação desta lei Ê Art, 18. Os integrantes da carreira do magistério, titular. Ê catgo, poderão passar à faixa ascendente na progressão funcional, paia atribuição de aulas, clagses-e períodos, através dos seguintes critérios: I - pela via acadêmica, considerado o fator “habilitações acadêmicas” obtidas em grau superior de ensino; ou H - pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, a- perfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na rêspectiva área de atuação, mediante análise e reco- nhecimento feitos pela Secretaria Municipal de Educação. Art, 19. O profissional do magistério evoluirá, nos termos do artigo anterior, em diferentes momentos da carreira, de acordo com sua conveniência e a natureza de seu trabalho, na forma a ser estabelecida em regulamento pelo Executivo. Art. 20. A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como fator relevante para a melhoria da qualidade de seu trabalho. Art. 21. Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica por enquadra- mento automático em faixas retribuitórias superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstí- cios, na seguinte conformidade: 1 - Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica 1 e II, Professor de Educação Física e Professor de Educação Artística: “ Bin | : «Prefeitura de, . , Sales Oliveira | cidade expressão 4 ento 2008/2008 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 a)- mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, a ser enquadrado na FAIXA JI, ficando vedada a acumulação de dois títulos, com vantagem pecuniária de 3% sobre o salário base. b)- mediante apresentação de certificado de pós-graduação “Latu Sensu”, com no mínimo 360 horas, sendo vedada a acumulação de três títulos, a ser enquadrado na FAIXA subsegiiente, com vantagem pecuniária de 5% sobre o salário base. c) pós graduação “Stricto Sensu” — Mestrado, sendo vedada a acumulação de dois títulos, com vantagem pecuniária de 8% sobre o salário base. d) Doutorado, sendo vedada a acumulação de dois títulos, , com vantagem pecuni- ária de 10% sobre o salário base. 2 — Diretor de Escola e Assessor Pedágógico: mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou; ide doutorado, a serem enquadrados res- - pectivamente, nas Faixas Subsegilentes ; Parágrafo Único - Valem apenas os certificádos expedidos por órgãos ou entidades reconhecidas na área de Educação, pélo respectivo Ministério Federal, Secretaria Estadual e Secretaria Mu- nicipal de Educação. Art. 22. A Evolução Funcional pela via não acadêmica ocorrer através do tempo de serviço público docente municipal, da produção profissional, cujos fatores são considerados, para efeitos desta lei, indicadores do crescimento da capacidade, .da qualidade é da produtividade do abalho do profis- sional do magistério. $ 1º. Aos fatores de que trata o “caput” deste artipo serão airibuidos pesos, calcu- lados a partir dos itens: componentes de cada fator,-aos quais: serão confe; idos pontos segundo critérios a serem estabelecidos em. regulamento. 8 2º - A evolução funcional pela via não acadêmica através do. tempo de serviço público docente municipal far-se-á em forma de quinquênios com índice: de 5% sobre sálário base. $ 3º. Consideram-se compónentes do: Fator Atualização é:do Fator Aperfeiçoamen- to todos os estágios e cursos de formação complemeiitar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas; realizados pela Secretaria Municipal de Educação, através de seus órgãos competentes, ou outras instituições reconhecidas, aos quais, serão atribuídos pontos, conforme sua especifi- cidade. $ 4º, Consideram-se componentes do fator de Produg Profissional as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistério, em seu, cam; de “atuação, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades: $ 5º. Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens de produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação. Art. 23. Fica instituída, na área da Educação, a Comissão de Gestão da Carreira, a ser regulamentada pelo Executivo, com a atribuição de propor critérios para a Evolução Funcional e demais providências relativas ao assunto, na forma a ser estabelecida em regulamento. Art. 24. Para fins da Evolução Funcional, após avaliação pela Comissão de Gestão e Carreira , no final de cada ano letivo, deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério na faixa em que estiver enquadrado e na seguinte conformidade: 1- para as classes de Professor de Educação Infantil, de Professor de Educação Bá- sica Le II: a)- da FAIXA | parao FAIXA 11 b)— da FAIXA II para o FAIXA II c)-- da FAIXA III para o FAIXA IV d)— da FAIXA IV para o FAIXA V 1 — para as Classes de Suporte Pedagógico: a) do Nível I para o Nível II — ) Prefeitura de b Á “Sales Oliveira | WE no colado exprossão À Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 b)- do Nível II para o Nível II — c)- do Nível II para o Nível IV — c)- do Nível IV para o Nível V — Art. 25. Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver: I- afastado para prestar serviços junto a empresa, fundação ou autarquia, bem co- mo junto a órgão da União, do Estado ou do Município; II - afastado para prestar serviços junto a outro Setor do Município, para desempe- nho de funções não correlatas às de Magistério; HH - licenciado para t tratamento de sáúde; por prazo superior a 6 (seis) meses; 1V - afastado junto a órgãos que comple; a estrutura básica do Serviço Municipal da Educação, para atividades não correlatas às do-magistério; - afastado para freqiientar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especiali- zação ou atualização, no país ou exterior; VI- licenciado para tratar de interesses paíticulares; ; VII — licenciado por motivo de afastamento do cânjuge, funcionário civil ou mili- tar, da União ou do Estado, por prázo superior a 6 (seis) meses; VII - afastado do trabalho por motivo de faltas justificadas ou irijustificadas por 15 dias consecutivos. IX — A partir do momento de aposentação. ) ) Art, 26. O integrante da carreira do magistério, “quando contratado ou designado para cargo de outra classe da mesma carreira, receberá.o salário correspondente ao, Nível fetribuitório inicial da nova classe é posteriormente será réeniquadrado nos termos da presente li. “5; Art. 27. O docerite poderá: ser afastado do; exercício do cargo do qual é titular ou função, respeitado o interesse da administração: municipal para: ; I- prover cargo em comissão; ) Rae et ' TT — substituir ou-exercer atividades de ocupanté de cargo ou funções, desde que da mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar. específica do município; =: : Ill - exercer atividades inerentes ou correlatas ao, Magistério Jem cargo ou funções previstas no Serviço Municipal de Educação ou outros projetos; sócio-educacionais mantidos pela Prefeitura Municipal. : Parágrafo Único — Consideram-se atribuições: 1 - inerentes às do magistério, aquelas que são próprias do cargo e da função do- cente do Quadro do Magistério; H - correlatas às do magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica. Art. 28. Os afastamentos referidos no artigo anterior serão concedidos sem prejuí- zo da remuneração e das demais vantagens do cargo ou' função, devendo o docente substituto cumprir o mesmo regime de trabalho semanal do titular. Art. 29. Os afastamentos para outros órgãos ou repartições públicas estaduais ou federais serão concedidos com ou sem prejuízos de salário e demais vantagens do cargo, mediante autoriza- ção expressa do Prefeito Municipal. Art. 30. Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atua- rem em componente curricular diverso do de sua habilitação, e os portadores de diploma de bacharel, serão admitidos como professor de Educação Básica I e II através de processo seletivo e remunerados pela carga q horária cumprida, com base no valor referente ao enquadramento de que trata o inciso I, do artigo 24, calcu- lados por hora/aula em caráter excepcional e em casos de extrema urgência. ml “Prefeitura de i N Sales Oliveira | “W04 eo eMado expressão RA Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br Site Oficial: www-.salesoliveira.sp.gov.br CNP] 46.756.029/0001-07 Art. 31. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei compreen- de vencimentos, salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente, e serão revistos por ocasi- ão do reajuste geral dos servidores. Art. 32. Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta lei são os fixados na Escala de Vencimentos — Classe de Docentes e na Escala de Vencimentos — Classe Suporte Pedagógico, constantes do Anexo IV, desta lei, na seguinte conformidade: 1 Parte A — Escala de Vencimentos — Classes de Docentes, aplicável aos cargos de Professor; N - Parte B — Escala de Vencimentos — Classes de Suporte Pedagógico — aplicável às classes : Professor Assistente da Educação II, Professor Assistente Técnico Educação Diretor de Escola; Vice-Diretor, Assessor Pedagógico; Assessor-Assistente de Administração Educacional, Professor Assisten- te de Sala de Aula . 8 1º. O primeiro nível ou vencimento “inicial do. cargo “é aquele fixado através do Anexo IV desta lei, correspondendo sempre ao Nível IX A (PEL) e/ou ao nível X A (PEBIe PEB II). $ 2º Na eventual falta de pessoas do quadro efetivo municipal para a ocupação de Cargos Comissionados (Diretor, Vice-diretor, Assessor Pedagógico, Assessór de Admini ção Educacional e Professor Auxiliar de sala de Aula), poderá ser designado funcionário público efetivo rea educacional de qualquer esfera de governo. Serão pagos pelos cofres públicos municipais apenas a diferença para a com- plementação da remuneração 8 3º A diferença de remuneração de que: itrata o parágrafo 2º do artigo 32 será cal- culada a partir da remuneração básica constante do holerite pelo órgão governamental! a pus estiver vincu- lado o funcionário. S4º. A evolução de uma à faixa para a faixa im diatamente superior dar-se-á na forma do artigo 24, desta lei. É tara $ 5º 8 6º. Osvalor do vencimento metisal, fixado êonforme as Partes AeB do Ane- xo IV, terá o reajuste de 5% (cinco por cento); de uminível para o outro, $ 6º 87º. Para os fins do $ 5º, fica estabelecido que os valores atribuídos.às horas- aula serão apurados pela divisão do salário-base pela carga horária fixada no Anexo IV. parte A. Art, 33: Cada classe de Docente é de Suporte Pedagógico é écomposta de 5 (cinco) faixas ou níveis de vencimentos, correspondendo o prirheiro nível ao vencimento inicial-das classes e os demais à progressão horizôntal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta féi, Art, 34; As vantagens pecuniárias a à que, se refere o artigo 31, são aquelas previstas expressamente na legislação municipal. Art. 35. O Conselho Municipal de Educação e o Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, opinarão sobre o piso remuneratório ou salarial dos integrantes do Quadro do Magistério do Mu- nicípio, que atuarem no ensino infantil e fundamental,.nos termos da lei. Art. 36. A Assessoria Pedagógica em parceria com a Secretaria Municipal de Edu- cação, promoverá a implementação de programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exerci- cio. Art. 37. Os programas de que trata o artigo anterior poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área da educação. Parágrafo Único. Os programas versarão sobre as prioridades das áreas curricula- res, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utili- zam recursos de educação à distância. Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a atribuição de classes e aulas no início de cada ano letivo e providenciará a publicação de edital, abrindo prazo para o pedido de inscrição dos interessados, elaborando, de acordo com as normas regulamentares, a relação dos classificados e a respectiva ordem de classificação, obedecendo as normas previstas no artigo 50, da presente lei. o, 7 Prafeltura de, IN Sales Oliveira | cidade oxprossão À Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E- mail: prefeiturasoOnetsite.com. br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 Art. 39. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimen- to legal e temporário dos docentes e profissionais de educação de apoio pedagógico, na forma a ser estabele- vida em regulamento. 8 1º. Na inexistência de professor titular de cargo, a substituição poderá ser exer- vida apenas por docente ocupante de função-atividade, classificado em escala de substituição, nos termos da regulamentação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida na presente lei, $ 2º. A substituição poderá ser exercida por titulares de cargos da mesma classe de docentes classificados em unidade escolar específica, desde que não haja professor ocupante de função ati- vidade disponível no momento da atribuição de aulas. Art. 40. As funções consideradas como postos de trabalho comportarão substitui- ção nos afastamentos legais, por período igual ou superior a 30:(trinta) dias. Art. 41, As-substituições, sempre que possível, serão efetuadas por docentes titula- res de cargos e, na inexistência destes, serão admitidos, em caráter temporário, ocupantes de função- atividade como substitutos, mediante classificação específica realizada-na unidade Escolar, supervisionada pela Autoridade competente. . Art. 42. As substituições não deverão ultrapassairô O ano letivo para o qual foi ela- borada a escala de substituição e serão sempre por período determinado. Art. 43. A remoção de integrantes da carreira do, magistério processar-se-á por concurso de título, por-permuta ou'“ex-ofício”, na-forma que dispuser o regulamento. Art, 44. À remoção “ox ofício” se dará a qualquer momento, a, eritério da adminis- tração, quando verificada a inexistência de classe;ou aulas, das quais o dovenite seja titular do respectivo cargo. ' 8 1º, Na hipótese de haver mais de uma classe ou! ra a remoção, o docente a ser removido optará pori 'uma delas. $ 2º. O critério:de classificação do docente para ao previsto no artigo 50, da presente lei. . 8 3º. Verificada a existência de vaga na-escola de origem, é facultado o retorno ao docente removido “ex-offício”. : c njunto de aulas disponíveis pa- ] remoção “ex-offício” obedecerá Art. 45. O concurso de remoção por título elou por permuta, deverá sempre prece- der o concurso de ingresso para provimento de cargos de carreira do magistério é somente poderão ser ofe- recidas em concursos de ingresso as vagas remanescentes do concurso de temoção.. Art, 46. À contagem de pontos pará efeito de participação e em concurso de remoção será efetuada nos termos do artigo 50, da presente lei. ' po Art. 47. A remoção por permuta será efetuada de acordo com os interesses dos permutantes, firmado em documento próprio e se efetivará após homologação do Secretário Municipal de .. Educação, de acordo com o interesse da administração pública. Art. 48. A vacância de cargos e de função-atividade integrantes do Quadro do Ma- gistério, ocorrerá nas hipóteses de exonerações, dispensa, aposentadoria, falecimento e demissão. Art. 49. À dispensa da função temporária dar-se-á quando: I- for provido em caráter permanente cargo de natureza docente; II - da reassunção do titular do cargo; HI — ao final do prazo de contratação; TV — através de processo administrativo, assegurando-se ao docente, o direito de defesa. Art. 50. Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes da mesma classe de docentes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência. I- quanto à situação funcional: a)- titulares de cargos providos mediante nomeação precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos correspondente às classes ou aulas a serem atribuídas; Mn Prefeiturade “Sales Oliveira | cidado expressão “a cer 2008/2008 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com. br Site Oficial: www-.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 b)- demais titulares de cargos correspondentes às classes ou aulas a serem atribuí- das; c)- os ocupantes de função-atividade correspondente às classes ou aulas a serem a- sribuídas; XI — quanto à habilitação: a)- a específica do cargo ou da função- -atividade; b)- a não específica; HI — quanto ao tempo de serviço: a)- os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docente no campo de atuação referente às classes ou aulas a serem atribuídas; b)- os que contarem maior tempo de 'sérviço no cargo ou função-atividade como docente no campo de atuação referentes às classes ou aulas a serem atribuídas, ou ainda em outras funções inerentes às do Magistério Público Municipal, IV — quanto aos títulos: - a) certificado de aprovação em concurso público à de provas ou u de provas e títulos, específico das classes ou aulas a serem atribuídas; á b- diplomas de mestrado, doutorado'ou pós-graduação referentes à à classes ou au- las a serem atribuídas; c)-.cursos de especialização, aperfeiçoamento, t sinamentos, e qualificação especi- fica, com duração mínima de 20 (vinte) horas, desde que ministrados através da Autoridade Competente, ou órgãos e entidades reconhecidas. d)- Caberá à Autoridade Competente, juntamente é Som o diretor de escola, autorizar a atribuição de classes aos professores na forma regulamentar. i - Parágrafo Único — Serão'expedidas normas conip lementares. fiecessárias ao cum- primento deste artigo, estabelecendo, inélusive, as :pondetações quanto ao tempo de * serviço e valores dos títulos. Era “o ! Art. 51. Além do que.dispõem as normas específicas, cumpre, ando aos membros da carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades: 1.-preservar os s pr incípios, os ideais e os fins da Educação Brásileira, através do seu desempenho profissional; : 1 = empenhar-se na: educação integral do alúno, incutindo-lhe o espírito de solida- riedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; III — respeitar a integridade do aluno; IV - desempenhar atribuições e funções e cargos específicos do magistério com e- ficiência, zelo e presteza; V - manter o espírito de cooperação: e solidariedade com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; VI — conhecer e respeitar as leis; VII — participar do Conselho Escolar e ou APM; VIII - manter a Autoridade Competente informada do desenvolvimento do proces- so educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria; IX — buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções; X — cumprir as ordens dos superiores hierárquicos e comunicar à Coordenadoria Educacional, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho; . XI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; XII — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores; Ba 1 So. 4 r : - Prefeitura de im | o | Sales Oliveira | da] cidade expressão | AML -DARI Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 XIII — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XIV - tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério; XV - tomar parte em todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensi- no e da aprendizagem; XVI — impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico. XVII — Ser pontual, manter sigilo profissional e demonstrar zelo com o bem públi- co e sua conservação. XVII - Cumprir qualquer ordem manifestadamente ilegal, representando “a poste- riori”, contra a autoridade coatora. y Art. 52. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escola- res em razão de qualquer carência material. Art. 53. Os direitos dos integrantes do Quadro do: Magistério, além do disposto na legislação especifica, consistem em: Eu » I- possuir ao seu alcance informações educacionáis; bibliográficas e outros recur- sos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos, | Ii - ter assegurada -a oportunidade de fregiientar;/ icursos de qualificação e treina- mento que visem a melhoria de seu 'desempénho e aprimoramento eficiente, do processo e educacional, desde que os mesmos não ocorram no período em que o docente ministre as aulas; NI — participar das deliberações que afetam a vida eas únções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional; : ' IV - contar com um sistema permanente de ortentação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições; . V - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação à às. suas tarefas profis- sionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino; VI- igualdade de tratamento no Plano téenico-pedagó me jurídico a que estiver sujeito; VII — reunir-se na unidade escolar para tratar. de assuntos “da categoria e da educa- ção em geral, sem prejuízo de suas “atividades: escolares; . q! : VIII — atuação profissional 'norteada pelos “princípios psico-pedagógicos, objeti- vando alicerçar o respeito à pessoa humana é a construção do bem comum, sem comprometer a linha peda- gógica adotada. independente do regi- Art. 54. Para atendimento da presente lei, integram o Quadro do Magistério Muni- cipal, os cargos constantes dos Anexos 1 e II. Parágrafo Único — Os cargos efetivos deverão ser providos mediante concurso pú- blico. Art. 55. Aos demais servidores que atuam no sistema municipal de ensino, em ati- vidades administrativas ou operacionais, não abrangidos por esta lei, aplicam-se as normas previstas na le- gislação municipal. Art. 56. Os quadros de servidores da administração do ensino, das creches e das escolas municipais, serão definidos através de decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 57. Ficam aprovados, como parte integrante desta lei, os Anexos dela V. Art. 58. A fim de atender a necessidade temporária do Magistério Municipal, o Executivo fica autorizado a fixar por decreto as quantidades de funções atividades a serem providas em ca- ráter temporário. + cilado expressão À a ada 2008/2008 À Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoonetsite.com. br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 PARTE IH DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS Art. 59. Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal dos quadros do magisté- rio o conjunto e servidores que ocupam cargos efetivos e funções nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura do Serviço do Ensino municipal, Art. 60. O pessoal do Magistério Municipal compreende as seguintes categorias: 1 - docentes — os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao a- tuno em quaisquer atividades, na área de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; II — suporte pedagógic) - os servidores que exercerem tarefas de assessoramento, ' planejamento, programação, supervisão, direção, toordetiação, 'acompanhámento, controle, avaliação, orien- tação, inspeção e outros, respeitadas as prescrições contidas na n. Lei 9394/96. : Parágrafo Único — Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investi- da em cargo efetivo: ou função pública dos quadros do Magistério Municipal. DK std Art. 61. Paralelamente dos quadros do Magistério, Municipal: fica criada a função- atividade de professor substituto, para o atendimento das necessidades dó ensino, nos: “casos de ausência, licença, programas específicos de reforço e outros afastamentos do professor titular, obedecendo o seguinte: I- a admissão do professor substituto far-se-á por seleção, atendidos, no que cou- ber, os quesitos de habilitação exigidos para ingresso na carreira de professor, obedecida a ordem de classi- ficação e limite de vagas estabelecidas através de decreto municipal; [os II - à remuneração do professor substituto, no exefcício da docência, corresponderá à 50% (cinqiienta por cento) da remuneração inicial do Professor substituído. Quando é o professor substituto exercer de fato a docência em substituição, por mais de 10:(dez) dias, durante o mês receberá uma remune- ração adicional para cada dia excedente, equivalente 1/30 (um trinta avos)! ida referência, inicial do Professor substituído, não podendo a remuneração total ultrapassar o válor da referência mencionada: Art. 62.:A0 pessoal temporário dos quadros; do' Magistéri aplicam-se subsidiária e complementarmente à este Estatuto as normas da C.L.T,; . Art. 63, Podem ser aceitos, como estagiários, alunos. Eegulamente matriculados no ensino médio ou superior e nas diversas, modalidades de formação: técnico-pró ohal pertinente ou à ad- ministração escolar,podendo ser contratados diretamente, ou através do CIEE > Centro de Integração Em» presa/Escola, conforme convênio estabelecido entre a' Prefeitura Municipal de Sales Oliveira e a referida entidade. Parágrafo Único — A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá as normas pa- ra a realização dos estágios nos diversos níveis da sua jurisdição, participando e acompanhando o seu plane- jamento, de modo a constituir-se em um processo auxiliar de aprendizado e integração. Art. 64. O estágio realizado nas condições deste estatuto não estabelece vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter cobertura previdenciária prevista em lei. Art. 65. O valor da bolsa de estágio será fixado por decreto do Executivo, respei- tando os limites previstos para a remuneração do pessoal do Magistério. Parágrafo Único - A jornada diária semanal de atividade no estágio deverá se com- patível com o horário escolar do estagiário e com o necessário repouso semanal, podendo, nos períodos de férias escolares, ser alterada, em comum acordo das partes. Art. 66. O professor de determinada classe, área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente habilitado com registro profissional compe- tente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o regime de trabalho a que estiver sujeito. , ras Prefeitura de A Sales Oliveira | cidado expressão (À Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 Art. 67. A ausência do professor a 2 (duas) aulas consecutivas ou não, no mesmo período, importará na perda desse dia de trabalho sé não justificada. Art. 68. Os membros do Magistério farão jus à vantagem pecuniária especial a titu- lo de gratificação por serviços prestados em bancas de comissões de exame, concurso ou prova, desde que venha a ser excedido o período normal de trabalho a que estiver sujeito. Parágrafo Único — A gratificação será estabelecida por ato do Prefeito Municipal, de forma proporcional às horas trabalhadas. Art. 69. O afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, além de outras hipóteses previstas em lei, nos seguintes casos: I- para seu aperfeiçoamento e especialização, desde que seja feita convocação pela Secretaria Municipal da Educação; sia II — para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com sua atividade, des- de que seja autorizado pela Secretaria Municipal da Educação; +, HI — para: gumprir missão oficial de guialquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos. “ti Art. 70. A ausência de que tratam os artigos anterióres poderá zação do Secretário Municipal da Educação, ouvido o Diretor da Unidade Éscolar, “Art, 71, As férias do | prófessor são usuftuídas no, período específico das férias es- colares, não podendo ser inferior à 30 (trinta) diás-por ano, consecutivos, dorescidos de: to (dez) dias relati- vos ao recesso escolar, na forma regulamentar, . Art. 72. O pessoal do-Suporte Pedagógico! e o pessoal atbxiliar, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas segundo a escala elaborada' pela Autoridade Competente, em período que hão prejudique o andamento das atividades escolares. rrer com autori- Art:73. Fica institucionalizado, como atividade permanente do Serviço do Ensino Municipal, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: 1. incrementar a produtividade e criar condições para o constante aptrfeipoamento do ensino público municipal; E integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo; HI — atualizar conhecimentos adquiridos para melho; uali ção do pessoal do- cente. Art. 74. Compéte E Secretaria Municipal de: Educação, através da Assessoria Peda- Bgógica, a elaboração e o desenvolvimento dos prográmas “de treinamento. dos servidores pertencentes ao órgão. É Art. 75. O treinamento terá caráter objetivo e prático e será ministrado: 1. sempre que possível, diretamente pela Prefeitura; H — através de contratações de serviços com entidades ou técnicos especializados; II — mediante o encaminhamento de servidores à organização especializada, medi- ada ou não pelo Município, Art. 76. O Conselho Municipal de Educação, composto por 5 (cinco) membros, a- .. tuará como órgão consultivo do Executivo e de acompanhamento das ações da Secretaria Municipal da Edu- cação e será regulamentado e constituído por decreto do Executivo, cujos mandatos não poderão exceder a 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqgiiente. Art. 77. Fica mantido o Prêmio de Valorização do Magistério, vinculado a existên- cia de recursos líquidos pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental (FUNDEF), ou de outra conta que vier a substituí-lo, e apurados no final do exercício financeiro, obedecen- do critérios estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. O Prêmio de Valorização não poderá exceder o limite de recur- sos do FUNDEF, ou conta substituta, disponíveis para esse fim. an? Bim Sales Oliveira ciêado oxprossão À 2008/2008 E Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 PARTE II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 78. Será lotado por ato do Prefeito, nas Unidades Escolares, o pessoal neces- sário às atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilância, secretaria e merenda escolar. Parágrafo Único — Antes do final do ano letivo, o Secretário Municipal da Educa- ão, submeterá à aprovação do Prefeito Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte, do pessoal de que trata este artigo, o qual será regido na forma prevista em lei. - Art. 79. O dia 15 (quinze) de outubro é declarado o Dia do Professor, em caráter omemorativo, sendo facultativo o ponto nas Unidades Escolares.; . Art. 80. O tempo de:serviço dos docentes será sempre contado em dias corridos pa- ra todos os efeitos legais. pu EE Art. 81. A aposentadoria do integrante 'dos quadros do magistério dar-se-á na for- ma das normas previdenciárias vigentes à época da aposentação, assegurado é direito adquirido e em conso- nância com o LP.S.M.S,O. - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Saleg Oliveira. Art. 82. É dever do pessoal do Magistério Muniéipal comparés todas as ativi- dades extra-classe e comemorações cívicas, correspondentes à área educacii O nal; quando, Parágrafo Único: O não 'comparecimento ao evbhio, quando convocado, implica em falta injustificada e eventual desconto na remuneração do mês. ) 1 Art. 83. Aplica-se ao pessoal do Quadro do Magistério, supletivamente, as disposi- ções da legislação estatutária e previdenciária do Município referentes a: : a) gratificação natalina; b) adicional por tempo de serviço; e c) adicional de férias; : d) deveres, proibições e responsabilidade; . e).:normas do processo administrativo disciplinar; *: f) normas da previdência e seguridade social. Art. 84. Aos'fincionários integrantes do Go tado e que, afastados dos quadros de origem, encontram-se prestando serviços ao Magistério Municipal, aplicam-se as normas organi- zacionais, de subordinação hierárquica e disciplinadoras estabelecidas e previstas por esta lei. Art. 85. O Poder Executivo Municipal regulamentará, esta lei, naquilo que se fizer necessário. l . Art. 86. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamen- tárias próprias. Art. 87- A presente Lei é editada em razão de exigência das normas legais vigen- tes, tendo como parâmetro e referências: I Constituição Federal; - Constituição Estadual; TI- Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira; IV- Lei Federal nº 9394 de 23/12/96; V- Lei Federal nº 9424, de 24/12/96; VI- Resolução CNE 3, de 08/10/97; NS Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoonetsite.com.br Site Oficial: www-.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 VII- Parecer CEB nº 10,de 03/09/97; VII- Resolução SE nº 260, de 26/11/82; IX- Lei Complementar nº 444, de 27/12/82; X- Lei Complementar nº 836, de 30/12/97; xI- Lei Federal nº 9475, de 22/07/97; XII Parecer CEE nº 638, de 21/05/86; XII- | Demais dispositivos legais pertinentes à matéria. Art. 88. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi- ções em contrário. ' o Ps 2 : Sales Oliveira, 06 de março de 2007 Registrada e publicada. conforme Vigor — cidade expressão fl cdi 2005/2008 | À Prefeitura de o A Sites Oliveira | “% g Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www-.salesoliveira.sp.gov.br CNP) 46.756.029/0001-07 ANEXO | QUADRO DA CLASSE DE DOCENTES DENOMINAÇÃO QUANT. [CARGA/ |NÍVEL [FAIXA H/SEM Prof. Educação Infantil (PEI) |25 25 :. ANEXO |ANEXO | IV vV Prof. Educação Infantil (PEI)|/25 Fr ANEXO | ANEX Especialista ( Ed. Física e Artes) voc vo Prof. Educação Básica | (PEB |). |30 30 ANEXO [ANEXO Prof. de Ed. Física e Artes 30 [30 ANEXO |ANEXO (PEB II Esp.) IV VA Prefeitura de R 4 Á, Sales Oliveira | citado expressão a adm. 2005/2008 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 ANEXO Il QUADRO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO | DENOMINAÇÃO QUANT. |[CARGA/ [NÍVEL [FAIXA H/SEM Professor Assistente da ; 30 “| ANEXO |ANEXO V Educação Il IV Professor Assistente Técnico 30 ANEXO ANEXO V de Educação IV Pei QUADRO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO Il: DENOMINAÇÃO |QUANT. [CARGA [NÍVEL [FAIXA HSEM [o o Diretor de Escola 40 + ANEXO | ANEXO V IV Vice- Diretor ão TANEXOV ANEXO - No Assessor Pedagógico 40 ANEXO | ANEXO V IV Assessor-Assistente de 1 40 ANEXO V Administração Educacional ANEXO Iv Professor Assistente de 40 ANEXO [ANEXO V Sala de Aula IV Prefeitura de y A Sales Oliveira | “VA cifado expressão |] q Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br Site Oficial: www-.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 ANEXO III PARTE A REQUISITOS PERTINENTES À CLASSE DE DOCENTES | DENOMINAÇÃO | PROVIMENTO REQUISITOS - Professor de| Concurso Público de|Curso - de Pedagogia, Curso Superior Educação Infantil | Provas ou de Provas jLicenciatura “Plena. com: formação e PEI e Títulos : habilitação especifica em magistério ml [Professor " 'de| Concurso Público de|Cursó - de Pedagogia;.. Curso Superior Educação - Provas ou de Provas | Licenciatura «Plena: com formação e Básica le Il, e Títulos habilitação especifica-em magistério Professor de | Concurso Público de | Curso Superior | (licenciatura plena e | | Educação Provas ou de Provas | graduação específica) | d Básica Il eleTítulos | Especialista Í il Il! | | | | | e 3 Prefeiturade Sales Oliveira a cidade exprossão |] ] ccm.: 2003/2008 1) AA] PARTE B Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 REQUISITOS PERTINENTES À CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL DENOMINAÇÃO PROVIMENTO REQUISITOS. Diretor de Em Comissão | Curso Superior (Licenciatura plena) ou pós- Escola graduação na área:de educação, e, ter no mínimo 3- (três) anos de efetivo exercício no Magistério e habilitação em administração escolar Coordenador Em Comissão . | Curso Superior (Licenciatura plena) e graduação Pedagógico na área” de educação (Pedagogia) ou complementação Pedagógica, .e, ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício-no Magistério. Assessor- Em Comissão || Curso Superior (Licenciatura plena) e graduação Assistente da na área de educação (Pedagogia ou Administração Educacional complementação Pedagógica), e, ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério. ANEXO IV ““ Prefeltura de Sales Oliveira | Ea À cidade expressão |] im. 2005/2008 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br Site Oficial: www-salesoliveira.sp.gov.br CNP) 46.756.029/0001-07 ESCALA DE VENCIMENTOS PARTE A: PROFESSORES DENOMINAÇÃO NÍVEL VALOR Professor de Educação Infantil PEI IX A R$ 1.520,00 Professor de Educação Básica | XA. Í R$ 1.560,00 Professor de Educação Básica II|XA R$ 1.560,00 € Especialista PARTE B: SUPORTE PEDAGÓGICO —- VENCIMENTO MENSAL SUPORTE PEDAGÓGICO | : : DENOMINAÇÃO NÍVEL VALOR ::: Referência Professor Assistente da|V-A ES 955,76. |Anexo V Educação Il ' . nd i Professor Assistente Técnico |V - A | |R$955,76 Anexo V de Educação ! € SUPORTE PEDAGÓGICO — VENCIMENTO MENSAL SUPORTE PEDAGÓGICO Il DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA | VALOR Referência Diretor de Escola XI - A R$ 1.841,00 |Anexo V Vice — Diretor XII — A R$ 1.841,00 | Anexo V Assessor Pedagógico XH— A R$ 1.841,00 | Anexo V Assessor-Assistente da Administração Educacional | XII — A R$ 1.841,00 |Anexo V Professor Assistente de Sala de Aula XI - A R$ 1.841,00 |Anexo V Prefeitura de R , Sales Oliveira cidade expressão |j a ocm.: 2005/2008 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852 1500 Fax: (16) 3852 1610 - E-mail: prefeiturasoOnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 ANEXO V - FAIXAS RETRIBUITÓRIAS DE CLASSES DOCENTES E DE SUPORTE PEDAGÓGICO FAIXAS CLASSES : qa 2ã 3a qa 5a é Prof. Educação Infantil (PEI) Prof. Ed. Física e Artes E (PEI Especialista) Prof. Educação Básica | 1 (PEB |) Prof. Educação Básica Il (PEB Il) Prof. Ed. Física e Artes| [o (PEB Il Especialista) Diretor de Escola , Assessof Pedagógico “o E Assessor-Assistente de | Administração Educacional Ben Prefeiturado Sales Oliveira 4 citado express: dm. 2008/2008