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norma nº 2056/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2056 / 2021
Date 2021-02-04
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales Oliveira (REFIS 2021) e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
LEI N". 2,056, DE 04 DE FEYEREIRO D& 2O2I
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales
Oliveira (REFIS 2021) e dá outras providências.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na ki Orgânica do Município de
Sales Oliveira e
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte ki:
Art. lo. Fica instituído o PROGRAMA MUIYTCIPAL DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE SALES OLMIRA (REFIS 2021), destinado a promover
a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas fisicas e/ou
jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços
municipais, emrazáo de fatos geradores ocorridos até 3l de dezembro de 2020, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. O REFIS 2021 serâ administrado pelo Setor de Tributação,
ouvida a Procuradoria Jurídica do Municipio sempre que necessário, observando os
dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.
Art. 2'. A adesão ao REFIS 2021 dar-se-á por opção da pessoa fisica e/ou
jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos
de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honoúrios
sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria
ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Art. 3'. A adesão ao REFIS 2021 deverá ser formalizada pelo contribuinte
junto à Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, no Setor de Tributação, até a data limite de 19
DE MARÇO DE 2021, mediante requerimento da pessoa fisica ou jurídica ou terceiro
interessado, em formulário próprio, instituído pela Administração Pública Municipal.
§1'. O pÍazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prolrogado por Deç
do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato. ,! ,
§2". A instrução, processamento e o despacho decisório de deferimento
do requerimento serão proferidos pelo Setor de Tributação do Município.
Praça Domingos Tavares Banadas, s/no - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Telefone: 16 3852-0200 - Fax: 16 3852 1610 - e-mail: administracao@salesoliveira.sp.qov.br
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Estado de São Paulo
§3'. Deferido o pedido de adesão ao REFIS 2021, os débitos nele inclusos que
estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, com seu andamento
sobrestado até a liquidação de todas as parcelas avençadas.
§4'. O sobrestamento da execução fiscal disposto no §3' deste artigo perderá
sua eficácia no caso da exclusão do parcelamento do requerente em caso de descumprimento
das normas pactuadas, onde o crédito imediatamente passará a ser exigível, em sua totalidade.
§5'. A adesão ao programa importará na intemrpção do prazo da prescrição da
cobrança do crédito, nos termos do art. l74,lV do Código Tributário Nacional.
§6". O programa ora instituído deverá ser divulgado na mídia local, com
destaque para a data limite de adesão.
Art. 4'. O optante pelo REFIS 2021 autorizado por esta ki poderá parcelar
seus débitos usufruindo dos beneficios de redução de multas e juros incidentes, conforme
disposto na seguinte tabela:
No. máximo de parcelas
mensais
oo.*to no *lo.ã.
multas e juros
À vista
De2 a3
De4a6
De7 a12
§1'. Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se danâ
com a quitação da lo parcela e das custas processuais juntamente com os honorários
sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no §2" deste artigo.
§2'. Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de
parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da lu (primeira)
prestação no ato do pedido, nos termos do § l" deste artigo, e as demais fixadas 30 (trinta)
dias após o vencimento da primeira, ficando assim os vencimentos nos meses subsequentes.
Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será postecipado para o
dia útil subsequente.
§3". O optante poderá incluir no REFIS 2021 eventuais saldos de prestações a
vencer, baseadas no parcelamento em outros parcelamentos vigentes, se houver. ,4
§4'. O valor mínimo de cada parcela não devera ser inferior a R$100r00 ("fr^,/ I /
reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos. li l,
§5o. Caso o pedido ocorra por contribuinte/requerente que já foi excluídf' 4u" /l
progÍamas anteriores de parcelamentos de débitos, somente se efetivará o deferimento foft af 
I
quitação, no ato do requerimento de 50% (cinquenta por cento) da dívida atuahzada. lJ l)
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§6'. A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor da dívida
atualizada seja inferior ao valor da parcela mínima.
§7". Aderido o parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira
parcela, sofrená incidência de juros compensatórios da ordem de lo/o (um por cento) ao mês
ou fração.
§8". O Setor de Tributação podeú enviar aos devedores, coÍrespondências que
contenha os dóbitos consolidados, tendo por base a data de sua emissão, com a opção de
pagamento prevista neste artigo.
§9". A metodologia de cálculo descria no coput do presente artigo se aplica
igualmente aos honorários sucumbenciais, caso sejam devidos.
Art. 5o. O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado
o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que
possua junto ao Município, permanecendo no REFIS 2021 o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
§1o. Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no
caput não poderão ser incluídos na compensação sujeitando-se ao procedimento normal de
cobrança.
§2'. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará no requerimento de adesão, além mda declaração do valor dos débitos a parcelar,
a declaração do valor de seu credito líquido, indicando a origem respectiva.
§3'. A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pela
Diretoria Financeira e, caso não haja óbice à sua efetivação, seja por incompatibilidade da
fonte de recurso do crédito vinculado ao contribuinte ou devido a sua natureza, poderá ser
homologada.
Art. 6'. A opção pelo pagamento com os beneficios desta ki impõe ao
requerente a aceitaçáo plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em seu
regulamento, sujeitando-se, ainda:
I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos
dóbitos consolidados, nos termos dos arts. 3898, 393 e 395 do Código de Processo Civil e art.
212, inciso I do Código Civil, com recoúecimento expresso da çerteza e liquidez do crédito
tributario/não tributário correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174,
parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI do Código
Civil, ficando, ainda, o optante condicionado ao encerramento comprovado por renúncia
expressa e imutável de eventuais ações judiciais, defesas elou recursos administrativos contrq
a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais,
assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma
judicial e/ou pleito administrativo em andamento;
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II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos
consolidados.
§1". Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as
custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência.
§2'. O atraso no pâgamento de qualquer uma das parcelas dos débitos
consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa de mom de 0,33% (trinta e três
centésimos percentuais) por dia de atraso, limitado a 10oÁ (dez por cento) e de juros ü mora
de l% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia
do pagamento.
§3'. Não sendo efetuado o pagamento de 2 (duas) parcelas consecut'ivas ou
altemadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão
imediata e irrevogável do optante no REFIS 2021, sendo que o valor total das prestações
pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento.
§4". No caso de débitos ajuizados, o optante pelo programa deverá apresentar à
Procuradoria do Município, após a quitação de todas as parcelas do REFIS 2021 e demais
valores devidos em decorrência do processo, comprovante do pagamento realizado, para que
seja feita a petição requerendo a extinção do processo.
Art. 7'. Na hipótese de exclusão do optante pelo Rf,FIS 2021 em razão da
inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata
exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à
importância devida, os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias
eventualmente prestadas.
§lo. A exclusão, ainda, se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - A decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoajurídica;
II - A cisão, fusão, incorporação ou transforação da pessoa juridica, exceto se
a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das
parcelas devidas;
III - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou subtrair receita da pessoa fisica e/ou jurídica optânte;
IV - Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa fisica,
desde que os herdeiros e sucessores não procedam à assunção das obrigações restantes do
REFIS 2021.
§2". A exclusão se dará mediante manifestação formal do Setor de Tributação,
sendo precedida de consulta à Procuradoria Juridica do Município, que emitini parecer em até
10 (dez) dias, com orientaçâo sobre a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 8'. O disposto nesta Lei não compreende o parcelamento de
apurados com custas e despesas processuais e honorários advocatícios ou, ainda,
outro valor que, por força de ki, possua natureza judicial.
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Art.9'. O contribuinte optante pelo REFIS 2021 que tenha sido excluído do
pÍograma por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a úgência
deste programa poderá aderir novamente apenas para a quitação à vista, inclusive com o
pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se houver.
Art. 10. Os contribuintes que aderirem ao pÍograma, se regularmente quitadas
as obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de Certidão
Positiva com Efeito de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de serviços
municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 206
do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade descrita no cctput desrc artigo
inicia após o pagamento, no pr'Írzo definido no §2o do art. 3". da parcela inicial e das custas
processuais, se deúda.
Art. ll, O REFIS 2021 não configra novação prevista no art. 360, inciso I
do Código Civil.
Art. 12. A instituição do presente programa não autoriza a restituição ou
compensação de imporlâncias já pagas a qualquer título de débitos, parcelados ou não, que
eventualmente tenha havido cobrança de encargos.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lri correrão por conta de
dotações próprias previstas no Orçamento do Municipio, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta l.ei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a l'dejaneiro de 2021 e revogando-se as disposições em contrário.
04 de fevereiro de 2021.
Registrado e publicado por afixação
,Bf,RTA FERREIRA BODELON
Diretora de Administração
Praga Domingos Tavares Banadas, s/no - Centro - Sales Olivêira - SP - cEP 14.660-000
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