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norma nº 2/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-16
Ementa“Altera o limite previsto no Art. 80-A da Lei Orgânica do Município, que trata das Emendas Individuais que os Vereadores poderão fazer ao Projeto de Lei Orçamentária”.
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Câmara Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2023
De 16 de Agosto de 2023.
“ALTERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 80-A DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA, QUE
TRATA DAS EMENDAS INDIVIDUAIS QUE OS
VEREADORES PODERÃO FAZER AO PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA”.
A Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que aprova a seguinte alteração a Lei
Orgânica:
Art. 1º Fica alterado o limite previsto no Artigo 80-A da Lei Orgânica
do Município de Sales Oliveira, ficando alterada para 2% (dois por cento) a
alíquota prevista no 8 1º, na alínea a do 8 1º e no 83º, que passam a vigorar
conforme segue:
“Art. 80-A- Os vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto
de lei orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, na forma prevista no
Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Sales Oliveira.
$ 1º- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 2% ( dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
a-O percentual de 2 % (dois por cento) previsto no art. 80-A, da Lei Orgânica
do Município de Sales Oliveira, deverá ser dividido pelo número de Vereadores
da Câmara Municipal de Sales Oliveira, de modo que o quociente dessa divisão
Avenida Mogiana nº 1.111, Centro, Sales Oliveira, Estado de São Paulo, CEP: 14.660-000, Cx Postal 29
Tel: 0XX 16 3852-1811/3216, email: cmsoDemso.sp.gov.br Site: www.cmso.sp.gov.br
CNPJ: 72.917.362/0001-52
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corresponderá ao percentual que cada vereador poderá utilizar, por meio da
apresentação de emenda individual ao projeto de lei orçamentária
encaminhado pelo Poder Executivo.
b-Os vereadores poderão se unir para o fim de apresentar emendas ao projeto
ao projeto de lei orçamentária em conjunto, hipótese em que poderão
apresentar emendas até o limite percentual correspondente à soma dos
percentuais a que tem direito todos os vereadores autores da emenda
impositiva.
$ 2º -A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento da
obrigação do Município de aplicar recursos mínimos em ações e serviços
públicos de saúde.
$ 3- É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o $ 1º, em montante correspondente a 2 % (dois por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios
para a execução equitativa, observado o anexo de metas e prioridades que
integrará a lei de diretrizes orçamentárias.
8 4º -As programações orçamentárias previstas no $ º não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
8 5º- No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
integre a programação, na forma do 8 3º, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
1 — até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo
enviará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
O CC
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HI — até 30 dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
IV - se, até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Câmara
Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
$ 6º -Após o prazo previsto no inciso IV do $ 5%, as programações orçamentárias
previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso | do 85º.
$ 7º- Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no & 3º, até o limite de 0,6 % (seis décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$8º-Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no $ 3º poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
8 9º “Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira
entra em vigor na data de sua publicação.
Sales Oliveira, 16 de Agosto de 2.023.
A)
btt edo Martins
Presidente
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Estado de São Paulo
uiz LA. Sam novo Ps
Luiz Roberto Sampronio Resende
Vice Presidente
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ada QerdiDa/
Ci ia Helena Ferreira Paganini Marta Cristina Vasconcellos Dórnellas
1º Secretária 2º Secretária
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