| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2310 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.” |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000 Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br LEI Nº 2.310/2023 de 21 de setembro de 2023. “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação — Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.” FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e eie sanciona e promuiga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. Parágrafo único. Não estão sujeitos as prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujofuncionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições: l - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipa- mentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessóriose periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; H - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel -- ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório: m - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte —- ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a co- bertura ou capacidade de tráfego de transmi de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área; apresentando dimensó reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020, IV - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte instalação de redes de telecomunicaç entre os quais postes, torres, mastros, armários. &struturás de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa física cu jurídica que detém, administra ou controla, dirte- ta ou indiretamente. uma infraestrutura de sunorie: Prefeitura M unicipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660 000 Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br que pode ser dotipo autosuportada ou estaiada: VII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou consti- tuída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações: X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espa- ço; XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.: XH - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública ede relevante interesse social; H - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos servi- ços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municí- piose ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topo- logia das redes e a qualidade dos serviços prestados: NI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos im- postos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — FTR ETR móvel e FTR de pequeno porte ficam enguad na cateaoria dao RS equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEAde 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. $ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. $ 2º Nos bens públicos de todos os tipos. é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. $ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Iniraestrutura de Suporte para Estação Transmissora dd ocupação dosolo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. CAPÍTULO H DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Página 2 de a Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, pormeio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; H - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadas- tro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabili- dade Técnica (RRT)pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radio- comunicação -E TR; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabili- dade Técnica (RRT) pelo Proieto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; va - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico pré- vio, no importede 30 (trinta) Ufesp: VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastra- mento previsto no caput. laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. $ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação = ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. $2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de 30 (trinta) Ufesp, ajustado anualmente. $ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 3 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de 20 aplicação do $ 3º, observado o seguinte: I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização das elementos que compõemuma estação transmissora de radiocomunicação; H - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutu- ra de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; HI - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elemento que compõemuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. | data dainstalação: I — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Trans de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município H - a instalação de ETR Móvel; nl - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. Página 3 de 7 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000 Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Parágrafo único A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicaçãoaludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para queanalisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. $ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; H - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadas- tro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel. V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabili- dade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: vi - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissi- onal habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor; VII | - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico pré- vio, no importede 30 (trinta) Ufesp; VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitosestabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior. 32º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caputse dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. $3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor. . CAPÍTULO HI DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infra Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno po em bensprivados ou bens públicos de uso especial ou dominiais. deverá atender a distância de 4,5m (u metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em rejação divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face extêrna base para a instalação de torres. 81º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Esta Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas d, limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, Página 4 de 7 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000 Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas dolote. Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. Art. 14. Compere ao Departamento de Obras e Engenharia a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequen porte previamentecadastrados: / a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) diás, contado da data do seurecebimento: b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova ihtimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento) co concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso [II do “caput” deste artigo; H — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a via licença ou de cadastro tratado nesta lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contad da data do seurecebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo: b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação Página 5 de 7 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000 Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br nara à retirada da instalação on do equinamento no prazo de 30 (trinta) diae, contado da data do com recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso HI do “caput” deste artigo: mg — observado o previsto nos incisos 1 e Il do caput deste artigo, a detentora fi- cará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). $ 1º Os valores mencionados no inciso II do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. $2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs. ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operaçãode serviços de telecomunicações. $ 1º. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso base de dados e a extração de informações de que trata o caput. $ 2º. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NT'Ss vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. “CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data d publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimen das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunização ou/a | Licençade Instalação referidos. respectivamente. nos artigos 5º, 6º e 7º. 8 1º Para atendimento ao disposto no caput. fica concedido o prazo de 2 (doig) anbs, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâm estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalaç referidos nos artigos 5º, 6º e 7º. Página 6 de 7 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br $ 2º Verificada a impossibilidade de adequação. a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no loca! à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. $ 3º Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvele ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. $ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º. 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições emcontrário. Salgs Oliveira/SP, 21 de setembro de 2023. Registrado e publicado por afixação no local de costume na data e PAULA TEIXEIRA GONÇALVES Diretora do Departamento de Administração Autógrafo nº. 2.351/2023 Página 7 de 7