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norma nº 2317/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2317 / 2023
Date 2023-10-17
Ementa“Institui o Plano Municipal de Turismo de Sales Oliveira para o período de 2024 a 2026 e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
LEI Nº 2.317/2023
de 17 de outubro de 2023.
“Institui o Plano Municipal de Turismo
de Sales Oliveira para o período de 2024
a 2026 e da outras providências.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou € ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor de Turismo para os anos de 2024 a 2026,
documento em que se estabelece análise sobre o panorama da atividade turística em âmbito
mundial, em âmbito nacional, abrangendo ainda uma apreciação no Estado de São Paulo e um
detalhado estudo do Município de Sales Oliveira, envolvendo inclusive aspectos econômicos,
demográficos, sociais, educacionais, culturais, entre outros.
Parágrafo únice. O Plano Diretor de Turismo de Sales Oliveira segue como anexo
único desta Lei, dela sendo parte integrante e indivisível, independentemente de transcrição.
Art. 2º. O Plano Diretor de Turismo do Município de Sales Oliveira representa um
instrumento de planejamento capaz de orientar O desenvolvimento sustentável do turismo, aliando
a conservação de seu patrimônio natural e cultural ao desenvolvimento socioeconômico do
Município de Sales Oliveira, tendo por finalidade orientar a atuação da administração pública e da
iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da justiça social.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Turismo possui abrangência em todo o
território municipal e deverá orientar toda e qualquer atividade turística que se instale no
nd missa Ds a taçãa AD
IVIULUCIPIUO UC Dalcs Vlivela.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 3º. Constituem-se objetivos do Plano Diretor de Turismo de Sales Oliveira:
I - Planejar, estruturar e conduzir com maior profissionalismo a atividade turística
no município;
II - Propiciar condições técnicas para consolidar Sales Oliveira como Município d
Interesse Turístico do Estado de São Paulo:
III - Apresentar novos projetos de turismo para serem implementados pe
com o intuito de nortear as ações públicas e estimular o crescimento sustentável da demani
turística;
IV - Servir de diretriz principal para ordenação, captação e validação dos
públicos para a estruturação e apoio de serviços turísticos ainda não presentes na cidade;
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
V - Servir de diretriz principal para ordenação, captação e validação dos
investimentos privados para o desenvolvimento e incremento dos serviços turísticos, presentes e
não-presentes na cidade;
VI - Organizar, qualificar, amplificar a oferta turística regional e estadual no pós-
pandemia, aumentando a competitividade turística da cidade;
VII - Incentivar e alimentar constantemente a integração da cadeia produtiva do
turismo local, alinhando todos os envolvidos no processo de seu desenvolvimento e criando um
ambiente favorável para as ações do Conselho Municipal de Turismo;
VIII - Articular com qualidade as ações de desenvolvimento do turismo público
com os departamentos do Esporte, Cultura e Meio Ambiente de modo que esforços coletivos
sejam privilegiados em ações municipais;
IX - Aproximar a gestão pública niunicipal das instituições de ensino brasileiras
(IEs) através de parcerias que busquem estruturar indicadores e processos de avaliação constantes
de dados, programas e atividades turísticas.
X - Tornar Sales Oliveira, em médio prazo, uma cidade com embasado potencial
turístico para consolidar-se definitivamente como destino turístico de considerável valor agregador
na região de Ribeirão Preto e no Estado de São Paulo.
Art. 4º. Constituem ações estratégicas do turismo municipal de Sales Oliveira:
1 - Utilização da internet para busca de viagens e destinos desejados;
II - Crescimento do e-commerce no setor;
III - Hiperconectividade: o avanço tecnológico e os hábitos resultantes têm um
importante efeito sobre a forma na qual o turismo é consumido;
IV - Crescente uso das redes sociais no turismo (a influência delas é clara nas
decisões relacionadas ao turismo);
V - Valorização da sustentabilidade (proteção do meio ambiente, valorização da
cultura e geração de benefícios para comunidades).
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS
Art. 5º. A implantação do planejamento turístico municipal, integrado e
participativo, requer a instituição dos instrumentos previstos na legislação municipal, sem prejuízo
de outros que venham a ser implantados.
Parágrafo único. A participação em organizações e conselhos não fará jus a
recebimento de qualquer remuneração.
Art. 6º. A execução do Plano Diretor de Turismo de Sales Oliveira e/o
cumprimento de seus programas serão monitorados c avaliados pclas seguintes instâncias:
I - Setor de Turismo ou órgão que lhe venha a suceder;
II - Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Art. 7º. O Plano Diretor de Turismo deverá ser revisado a cada 03 (três) anós.
$1º. As alterações do Plano Diretor de Turismo serão obrigatoriamente subm
à apreciação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, antes de ser encaminhada a Câmara
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Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla
participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local.
82º. As diretrizes de revisão poderão ser propostas pelo Conselho Municipal de
Turismo, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Art. 8º. São instrumentos financeiros destinados a viabilizar o disposto neste Plano
Diretor de Turismo, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, tarifas e os recursos
arrecadados, aqueles criados peia Lei Orgânica ou previstos por esta Lei, a seguir discriminados:
I- Recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo.
II - Taxas e tarifas instituídas por atos próprios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O conteúdo do Plano Diretor de Turismo segue anexo, sendo parte
integrante e indivisível da presente lei, independente de transcrição.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sale Oliveira/SP, 17 de outubro de 2023.
Registrado e publicado por afixação no local de
costume na data supra.
PAULA TEIXEIRA GONÇALVES
Diretora do Departamento de Administração
Autógrafo nº. 2.360/2023
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