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norma nº 2329/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2329 / 2023
Date 2023-11-09
Ementa“Altera a redação das Leis Municipais nºs. 1.170/98 e 1.732/2013 e demais alterações legislativas e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
LEI Nº 2.329/2023
de 09 de novembro de 2023.
cc A e
Municipais nºs. 1.170/98 e
1.732/2013 e demais alterações
legislativas e dá outras
providências.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam as nomenclaturas do “Conselho Municipal do Idoso” e do
“Fundo Municipal do Idoso” modificadas para “Conselho Municipal da Pessoa Idosa” e
“Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, acompanhando as alterações na legislação .
Art. 2º. A Lei Municipal nº. 1.170/98 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.”
Ári 1º. Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conseiho Municipai
da Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições:
1 jormular diretrizes para o desenvotvimento das atividades de proteção e
assistência que o Município deve prestar à pessoa idosa, nas áreas de sua
competência;
HW — estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e
valorizar a pessoa idosa;
JH — propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos da pessoa
idosa, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV — redação mantida.
V - estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação
da pessoa idosa, nos diversos setores da atividade social;
VI — examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados à pessoa idosa; e
VII — redação inalterada.
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Art. 2º. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será composto por 9 (nove)
membros, designados pelo Prefeito, sendo:
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$1º. Os Conselheiros de que tratam os incisos 1 e II serão escolhidos pelo
próprio Prefeito, denire pessous ivtudus nas úreus respecivas e de
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Fabio digital por Fabio
Godoy Godoy Graton 1
Dados: 2023.11.09
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www salesoliveira.sp.gov.br
Art. 3º. A Lei Municipal nº. 1.732/2013, alterada pelas Leis Municipais nº.
1.874/2017 e 2.102/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cria o
Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.”
Capítulo T
Do Conselho Municipal
Art. 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI,
passa a ser regido de acordo com esta lei.
ár. Z. O Conseiho Miunicipai de Direitos da Fessoa idosa, orgao
permanente, paritário, consultivo, deliberativo e controlador das políticas
públicas e ações voltadas à pessoa idosa, será assistido, em suas atividades,
pelo Departamento de Assistência Social, órgão gestor das políticas de
assistência social do Município.
Art. 3º, Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
1 — acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
Il - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842 de 04 de julho
de 1994 e Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da
Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estatual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de suas normas.
V — fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº.
10.741/03;
VI — propor, incentivas e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos
direitos da pessoa idosa;
VII — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela
inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
VIII — indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando
planos e programas que preveem a aplicação desses recursos;
IX — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas da pessoa idosa na
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Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
implementação de política, planos, programas e projeios de ulendimento à
pessoa idosa;
X — redação inalterada;
XI - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa;
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da
Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração
pública municipal, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada
área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto
por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma
paritária entre o Poder Municipal e a Sociedade Civil, designados pelo
Prefeito Municipal através de Decreto, observada a seguinte composição:
1 - Representantes do Poder Público, dos diversos departamentos e órgãos
públicos que tenham interface com a problemática da pessoa idosa, a
seguir indicados:
a) Departamento de Assistência Social
b) Departamento de Saúde
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1! - Representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes
do Poder Público podendo tor vonvocontaçõos do Entidados os Ta
do Poder Puolico, pogento ler represemações Go Ditenmaes Cie ares
de Longa Permanência para Idosos, Grupos de Terceira Idade, Clubes de
Serviço, Grupos Organizados que tenham atuação na defesa dos direitos da
pessoa idosa, Pastorais, Usuários ou Associação de Usuários, Associações
de Aposentados, dentre outras que estejam legalmente constituídas e em
regular funcionamento, a seguir indicados:
a) Grupo da Terceira Idade
b) Casa do Vovô
c) APAE
d) Grupo Salve
Art. 5º. Redação inalterada.
Art. 6º A Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será votada pelos Membros Titulares que o compõe, em reunião
especificamente convocada para esta finalidade, devendo haver alternância
entre Poder Público e Sociedade Civil, com a seguinte composição:
b) Redação inalterada:
c) Kedação inalterada;
«) Redação inallcrada
81º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
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Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
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Membros do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, e Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse do idoso.
82º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e em
casos de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
Art. 7º. Redação inalterada
uária O e dd jurção LU memoro “UU Conseiio viu,
Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art 9º As entidades não-governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando
ocorrer uma das seguintes situações:
I-redação inalterada;
II — redação inalterada;
III — redação inalterada.
Art. 10. Redação inalterada.
Art. 11. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 12. Redação malterada.
Art 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art 14. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 15. As reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 16. O Órgão Gestor de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso.
Fabio Godoy; Ari ceara
Dados: 2023.11.09
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 17. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Direito da Pessoa Idosa
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa
idosa no Município de Sales Oliveira.
Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa:
1 - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à
Política Nacional da Pessoa Idosa;
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Iii — redação inaiterada;
iv — redação inalierada;
V — redação inalterada:
VI — redação inalterada;
VII — outras receitas vinculadas à Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 20. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado
diretamente ao Órgão Gestor da Politica de Assistência Social, tendo sua
destinação liberada através de Projetos, Programas e Atividades,
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
81º, Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira social,
sob a denominação de “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”.
$2º. Caberá ao Órgão Gestor de Assistência Social, juntamente com o
Departamento Financeiro da Prefeitura Municipal, gerir o Fundo
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa sob a orientação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 21. Para a composição do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, a solicitação de representatividade aos segmentos interessados. da
sociedade civil. deverá ser expedida no prazo de 15 dias, a contar da
publicação desia Lei, pelo Urgão Gesior du Politicu de Assisiência Suciul.
Art. 22. Redação inalterada.
Art. 23. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborara seu
Regimento Interno no prazo de 60 dias a contar da data de sua
Fabio Godoy Assinado de forma digital
por Fabio Godoy Graton
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Composição, o qual será aprovado por Ato Próprio, e dada ampla
divulgação.
Art. 4º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
6º. Este Lei entrará em vigor na data de sua pubiicação. revogando-se
lia dd di didi did
Árt.
Sales Oliveira (SP), aos 09 dias de novembro de 2023.
' Assinado de forma digital
Fabio Godoy qo Fábio codoy Graton
Dados: 2023.11.09
Graton 10:53:35 -03'00'
FÁBIO GODOY GRATON
Prefeito Municipal
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Registrado e publicado por afixação no local
de costume na data supra.
Assinado de forma digita por
Paula Teixeira “Paula Teixeira Gonçalves
Dados: 2023.11.09 10:53:50 -0300'
PAUEN TEIXEIRA GONCALVES
Diretora do Departamento de Administração
Autógrafo nº. 2.371/2023

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