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norma nº 2352/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2352 / 2024
Date 2024-02-08
Ementa“Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Multidisciplinar de Educação e Saúde ‘Eunice Maria Leoni dos Santos’, vinculado à estrutura do Município de Sales Oliveira, e dá providências”.
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à Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
LEINº 2.352/2024
de 08 de fevereiro de 2024.
“DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CENTRO DE
ATENDIMENTO
MULTIDISCIPLINAR DE
EDUCAÇÃO E SAÚDE
“EUNICE MARIA LEONI
DOS SANTOS”, VINCULADO
À ESTRUTURA DO
MUNICÍPIO DE SALES
OLIVEIRA, E DÁ
PROVIDÊNCIAS.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o “CENTRO DE ATENDIMENTO
MULTIDISCIPLINAR DE EDUCAÇÃO E SAÚDE “EUNICE MARIA LEONI DOS
SANTOS” — CAM?, para prestar atendimento qualificado e humanizado, garantindo a
atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, orientação aos seus cuidadores e
familiares, por meio de diversas ações, inclusive para atendimento educacional dos alunos
da rede pública municipal de ensino, nos termas previstos nesta Lei.
Art. 2º. Em relação a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, de
competência do Departamento de Saúde, são objetivos do Centro de Atendimento
Multidisciplinar:
I - ser referencial de excelência na assistência à saúde e promoção de
qualidade de vida das pessoas com deficiência; ;
II - prestar atendimento humanizado à pessoa com deficiência garantindo a
atenção integral à sua saúde a fim de mantê-la a mais autônoma e independente possíve
em seu próprio meio;
III - elaborar e participar na construção de ações intersetoriais voltadas
pessoa com deficiência que promovam o acesso à informação, bem como a valorização /e
respeito a esta população;
IV - propiciar apoio aos familiares e cuidadores visando o fort;
vínculos e um ambiente familiar saudável e acolhedor;
V - participar e promover capacitações e aperfeiçoamento dos profissio
de saúde na área da pessoa com deficiência. «
Art. 3º. O CAM também se destinará ao atendimento 'educacio:
especializado e ao suporte multidisciplinar tanto aos alunos público-alvo da “educa:
especial, congregando o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógi
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organizados institucional e continuamente, segundo as diretrizes e disposições do Decreto
federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, quanto aos demais alunos que necessitem de
suporte pedagógico e/ou especializado e atendimento multidisciplinar, competindo-lhe:
I- coordenar a implementação da proposta de Educação Inclusiva em todas
as instituições de ensino da rede pública municipal;
HI - assegurar condições de acesso, permanência, participação e aprendiza-
gem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barrei-
ras e promovam a inclusão plena;
NI - institucionalizar o atendimento educacional especializado, assim como
os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes
com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade,
promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
V - maximizar o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com
deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em ins-
tituições de ensino;
VI - promover, participar e divulgar pesquisas voltadas para o desenvolvi-
mento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e
de recursos de tecnologia assistiva;
VH - planejar estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento
educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de
disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - fomentar a participação dos estudantes com deficiência e de suas fa-
mílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adotar medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspec-
tos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a cri-
atividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - difundir e articular a adoção de práticas pedagógicas inclusivas para a
formação continuada dos professores da rede pública municipal de ensino, para o atendi-
mento educacional especializado e para a proposta de educação inclusiva;
XI - coordenar tecnicamente o trabalho de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de
profissional de apoio escolar;
XII - zelar pela acessibilidade a todos os estudantes, trabalhadores da edu-
cação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às ativi-
dades concernentes a todas as modalidades e segmentos da Educação Básica;
XIII - assumir a articulação intersetorial na implementação de/ políticas
públicas voltadas à garantia do direito à Educação às pessoas com deficiência, público-alvo
da Educação Especial e apoio pedagógico ou inultidisciplinar aos alunos da rede públic:
municipal de ensino que deles necessitem.
Art. 4º. O CAM deve garantir os serviços de apoio para atendimento ao Ê£s:
tudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidadks ou/su
perdotação e, ainda, àqueles com necessidades educacionais especiais que de;
apoio pedagógico e/ou especializado, prestados das seguintes formas:
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I — complementar à formação dos estudantes, como apoio permanente e li-
mitado no tempo e na sua frequência às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de-estudantes com altas habilidades ou super-
dotação; :
III — com necessidades educacionais especiais consistentes em condições
específicas do seu desenvolvimento, temporárias ou permanentes;
Art. 5º. As atividades, projetos e atendimêntos realizados pelo CAM ocorre-
rão de forma integrada com o projeto pedagógico das escolas e com a inclusão dos alunos
público-alvo da educação especial nas classes/turmas do ensino regular.
Art. 6º. Lei própria criará os empregos públicos e funções indispensáveis ao
funcionamento do CAM, definindo, inclusive, as especialidades profissionais dos
integrantes da equipe multidisciplinar e os profissionais de que trata a Lei Federal nº
13.935, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 7º. O CAM será instalado e funcionará na Rua Major Bernardino Viei-
ra Martins 131, Centro, Sales Oliveira — SP. *
Parágrafo único. As despesas decorrentes da adequação do imóvel, mobili-
ário e equipamentos necessários correrão por conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Decreto do Poder Executivo disporá das normas de funcionamento
e dos serviços prestados pelo CAM.
Art. 9º. As despesas decorrentes “da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor fa dafa/de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dliveira(SP), aos 98 dias de fevereiro de 2024.
de costume na data supya.
PAULA TEIXEIRA GONÇALVE
Diretor Adjunto do Departamento de
Autógrafo nº. 2.393/2024
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