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norma nº 2354/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2354 / 2024
Date 2024-02-22
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a ratificar protocolo de intenções para fins de firmar e atualizar contrato de consórcio público e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
LEINº 2.354/2024
de 22 de fevereiro de 2024.
“AUTORIZA (o) PODER
EXECUTIVO A RATIFICAR
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PARA FINS DE FIRMAR E
ATUALIZAR CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte lei:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Sales Oliveira autorizado a ratificar, integralmente, de
acordo com a Lei Federal nº. 11.107/05, regulamentada pelo Decreto nº. 6.017/07, o Protocolo de
Intenções para fins de celebração e atualização de Contrato de Consórcio com o CONSÓRCIO DE
MUNICÍPIOS DA ALTA MOGIANA — COMAM, cuja minuta segue no Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assinar, cumprir e
fazer cumprir o respectivo Contrato de Consórcio, bem como os eventuais aditivos ocorrentes ao
longo de sua vigência.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de
Programa e Contrato de Rateio com os Municípios do COMAM, nos termos da Lei Federal nº.
11.107/05 e da legislação pertinente.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sales Oliveira (SP), aos 22 dias de fevereiro de 2024.
Pai
i £, Assinado de forma
Fabio Y digital por Fabio
Godoy Godoy Graton
/ Dados; 2024.02.22
Graton / 164855 -0300
FÁBIO GODOY GRATON
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em Diário Oficial
Eletrônico do município, de acgrdocom a Lei
Municipal nº. 2.33/2023.
PAULA TEIXEIRA GONÇALVES CEZAR
Diretora do Departamento de Administração
Autógrafo nº. 2.397/2024
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ANEXO I
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
- PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE
SI | CELEBRAM OS | MUNICÍPIOS
SUBSCRITOS COM O ESCOPO DE
ATUALIZAR O CONSÓRCIO DE
MUNICÍPIOS DA ALTA MOGIANA -
COMAM.
CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DA ALTA MOGIANA -
COMAM
ATUALIZAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Pelo presente instrumento, os Municípios subscritos através de seus Prefeitos Municipais,
reunidos em Assembleia Geral do Consórcio de Municípios da Alta Mogiana - COMAM,
resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções visando sua atualização, como
consórcio público, com personalidade de direito público, sob a forma de associação
pública, para a consecução dos objetivos delineados neste instrumento, que se regerá,
naquilo que couber, pela Lei Federal Nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Nº.
6.017, de 17 de janeiro de 2007, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULOI |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Consideram-se subscritores deste Protocolo de Intenções e
poderão integrar o Consórcio de Municípios da Alta Mogiana — COMAM como
consorciados os seguintes Municípios:
(Elencar todos os municípios no formato abaixo):
01- | NOME DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob o
nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede administrativa ENDEREÇO COMPLETO, MU-
NICÍPIO - SP, neste ato representado por seu Prefeito XXXXX;
02- NOME DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob o
nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede administrativa ENDEREÇO COMPLETO, MU-
NICÍPIO - SP, neste ato representado por seu Prefeito XXXXX;
03- NOME DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob o
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nº XX XXX.XXX/0001-XxX, com sede administrativa ENDEREÇO COMPLETO, MU-
NICÍPIO - SP, neste ato representado por seu Prefeito XXXXX;
CAPÍTULO IL |
DA RATIFICAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo de Intenções converter-se-á em Contrato de
Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio de Municípios i
COMAM, mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de
Municípios que o subscrevem. .
Parágrafo 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor deste Protocolo
de Intenções que o ratificar por meio de lei.
Parágrafo 2º O Município que integrar o COMAM providenciará a inclusão de dotação
orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de Rateio
e Contrato de Programa, conforme for o caso.
Parágrafo 3º Será automaticamente admitido no COMAM o Município que efetuar a
ratificação em até 2 (dois) anos contados a partir da subscrição do presente Protocolo de
Intenções.
Parágrafo 4º A ratificação realizada após 2 (dois) anos dependerá de homologação da
Assembleia Geral.
Parágrafo 5º Na hipótese da lei de ratificação préver reservas para afastar ou condicionar a
vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente Protocolo de Intenções, o
consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pela Assembleia
Geral.
Parágrafo 6º O ente da Federação não designado na Cláusula Primeira deste Protocolo de
Intenções somente poderá integrar o COMAM mediante alteração do Contrato de
Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio e ratificada, mediante
lei, pelo ente ingressante e por todos os Municípios já consorciados.
CAPÍTULO HI ; ;
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO ;
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
CLÁUSULA TERCEIRA - O consórcio público denominado CONSÓRCIO DE
MUNICÍPIOS DA ALTA MOGIANA — COMAM,, constituído sob a forma de associação
pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica
interfederativa.
Parágrafo único. Aprovadas e em vigência as leis ratificadoras reportadas pela Cláusula
Segunda, o Consórcio adquire personalidade jurídica conforme previsão deste Protocolo de
Intenções convertido em Contrato de Consórcio Público, Lei Federal nº 11.107, de 06 de
abril de 2005 e seu Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
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Sae
CAPÍTULO IV E
DA SEDE, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - O "COMAM" terá sua sede jurídico e administrativa em
informar local e endereço completo, Bairro, CEP: XX.XXX-XX — Franca - Estado de São
Paulo., que poderá ser alterada por decisão devidamente fundamentada da Assembleia
Geral.
Parágrafo 1º O COMAM vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo 2º A área de atuação do COMAM será formada pelo território dos municípios
consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as
finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO V
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
CLÁUSULA QUINTA - São finalidades e objetivos do COMAM:
| representar conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum,
perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constituci-
onais de governo;
1 planejar, adotar executar programas medidas destinadas a promover e acelerar o desen-
volvimento sócio— econômico da região compreendida no território dos Municípios
consorciados;
Hl produzir e gerir, especialmente produtos da área da saúde como remédios manipu-
lados e outros permitidos, financiados e custeados pelos Municípios consorciados, sen-
do acomercialização de referidos produtos feita somente entre os entes consorciados a
preço de custo, podendo para a consecução de esta finalidade constituir empresa ou ou-
tro congênere, a ele vinculada;
IV. prestar serviços públicos de interesse comum, observados os limites constitucio-
nais. Entende-se por serviços públicos o conjunto de atividades essenciais, assim consi-
deradas pelo ordenamento jurídico, prestadas diretamente pelo consórcio ou mediante
delegação executiva "Iatu sensu", tendo em vista atender ao interesse geral e sob a re-
gência dos princípios constitucionais do direito administrativo.
Parágrafo 1º: Para o cumprimento de suas finalidades o COMAM poderá:
a) adquirir bens que entender necessários, os quais integrarão seus patrimônios;
b) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílio s e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
e) nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropria-
ções e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade
pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
d) ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação con-
sorciada, dispensada a licitação;
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e) outorgar concessão, permissão, autorização de obras ou serviços públicos
mediante autorização prevista em contrato de consórcio, que deverá indicar de
forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condi-
ções a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vi vigor;
9 prestar serviços de qualquer natureza, especialmente assistência técnica for-
necendo, inclusive, recursos humanos e materiais;
g) contrair empréstimos, abrir, fechar e movimentar contas correntes em esta-
belecimentos bancários, emitir, endossar, aceitar cambiais, notas promissórias,
duplicatas, cheques e demais títulos de crédito, renunciar a direitos e transigir,
dar cauções, avais e fianças em operações de interesse do Consórcio, observa-
das as disposições estatutárias aplicáveis.
Parágrafo 1º: Para os casos de gestão associada de serviços públicos ou termo
de parceria, deverá ser explicitado no contrato:
1) as competências, cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
2) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão
prestados;
3) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autoriza-
ção da prestação dos serviços;
4) as condições a que se deve obedecer ao contrato de programa, no caso
de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por ór-
gão ou entidade de um dos entes da Federação Consorciada;
5) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços
públicos, bem como para seu ajuste ou revisão;
6) o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas
obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de
Consórcio público;
7) as condições para que o Consórcio público os celebre;
h) Assessorar e elaborar, através da disponibilização de listagem de quantitati-
vos, registro de preços ou bolsas eletrônicas de compras, medicamentos, insu-
mos, materiais, médicos/ hospitalares, odontológicos e de laboratório a serem
adquiridos pelos Municípios consorciados pelo COMAM, sendo rateados entre
os consorciados que aderirem ao registro de preços o custo para a formalização
do mesmo.
Parágrafo 1º: Os serviços deste item serão facultados a cada consorciado, e a
adesão ao mesmo sistema se dará por termo a ser arquivado em registro
próprio.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA SEXTA — O COMAM terá à seguinte estrutura básica:
1 Assembleia Geral, constituída pelo Conselho de Prefeitos;
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nu Presidente;
w Vice-Presidente;
iv Secretaria Executiva/Coordenadoria;
Vv Conselho Fiscal.
Parágrafo único — são atribuições do Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas
faltas e impedimento e sucedê-lo no caso de vacância do cargo, para cumprimento do
restante do mandato. Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo
Presidente.
CLÁUSULA SÉTIMA -— Assembleia Geral — Conselho de Prefeitos
! A Assembleia Geral, constituída pelo Conselho de Prefeitos é o órgão deliberativo,
constituído pelos prefeitos dos Municípios consorciados.
Parágrafo 1º: A Assembleia Geral, constituída pelo conselho de Prefeitos é a Instância
máxima do Consórcio Público e delibera pela maioria dos seus membros presente na
mesma.
Parágrafo 2º: O Conselho de Prefeitos ser presidido pelo Prefeito de um Município
consorciados, eleito em escrutínio secreto para o mandato de um ano, com presença
mínima de 2/3 (dois terços) dos Prefeitos, permitida a reeleição par mais de um ano.
Parágrafo 3º: A eleição da nova Diretoria deve ser realizada até o dia 20 de dezembro
de cada ano e o mandato de presidente e diretoria eleita, inicia—se sempre no 1º dia de
cada afio (janeiro) e encerra—se no dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo 4º: Para o ano em que se realiza a eleição para prefeito o mandato prorrogar-
se-á até 31 de j aneiro do ano subsequente. A eleição da nova Diretoria, exclusivamente
nesse período, dar-se-á até 22 de j aneiro do ano subsequente ao das eleições
municipais. Somente nesse caso e nesse período o presidente do COMAM e qualquer
outro membro da Diretoria poderá ser ex-prefeito.
No ano em que se realiza eleições municipais para Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, caso os ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Coordenador Geral do COMAM sejam candidatos a cargos políticos nos
municípios consorciados, para atender Lei Complementar 64/90, a qual determina a
desincompatibilização, deverá aquele que não concorrer ao pleito eleitoral assumir
a Presidência, escolhido em deliberação pelo Conselho de Prefeitos até que se finde
o período eleitoral, este sendo o responsável de forma única e individual por assinar
todos os documentos necessários para a manutenção do consórcio: como cheques,
ofícios, requerimentos e outros documentos administrativos.
Parágrafo 5º: A eleição de nova diretoria dar-se-á através de convocação prévia do
presidente em exercício para esta finalidade, com antecedência a mínima de 10 dias da
data da eleição.
Parágrafo 6º: Os pretendentes aos cargos de Diretoria, desde que em dia com suas
obrigações junto aa COMAM, deverão apresentar manifestação de intenção por escrito
indicando chapa completa até 10 minutos antes do início da reunião e o candidato a
Presidente, Vice-Presidente e Coordenador Geral, deverão apresentar manifestações
acompanhadas das seguintes documentações em cópia autenticada: -
o-CPE;
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o Declaração de bens;
o Comprovante de residência (fatura de energia ou telefone) ;
o Declaração de renda;
o Certidão de Casamento;
o Carteira de Identidade do Conjugue;
o CPF do Conjugue;
o Caso seja divorciado ou separado, Certidão de casamento com averbação do
ato.
Parágrafo 7º: Não havendo consenso, ou acontecendo empate, proceder-se-á a novo
escrutínio, até o limite de três, até o desempate. Persistindo a situação, será eleito o de
maior idade entre os concorrentes.
Parágrafo 8º: Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores será escolhido
um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Parágrafo 9º: A apresentação das contas ocorrerá sempre. em abril de cada ano.
Parágrafo 10º: Em todas as votações, deliberações e ou outros atos no Conselho de
Prefeito e no Conselho Fiscal, cada ente terá direito de voto igual a um, somente tendo
respectivos presidente o voto qualificado de desempate.
Parágrafo 11º: Somente terão direito a votar e ser votado nas eleições de escolha da
nova diretoria, o prefeito do Município que estiver em dia com suas contribuições.
CLÁUSULA OITAVA — Compete ao Conselho de Prefeitos:
1 deliberar, em última estância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
I'- aprovar o plano de atratividades e a proposta orçamentária anual, apresentada pelo
secretário executivo, de acordo com as diretrizes do Conselho de Prefeitos;
Wm1-—definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Con-
sórcio;
iv deliberar sobre a contratação de serviços de terceiros, convênios, contratos e acor-
dos que impliquem em despesas ou receitas e outras formas de relacionamento com ór-
gão e entidades, governamentais ou não;
V indicar o secretário executivo, bem como determinar o seu afastamento ou a sua
substituição, conforme o caso;
VI aprovar relatório anual das atividades do Consórcio elaborado pelo secretário exe-
cutivo;
vil apreciar, nos três meses seguintes a posse do presidente de cada ano, as contas do exer-
cício anterior prestadas pelo presidente antecessor;
vim prestar contas à entidade ou ao órgão público concessor dos
auxílios, contribuições e subvenções que o Consórcio venha a receber ou aos Órgãos
Públicos incumbidos da fiscalização de suas atividades;
IX deliberar sobre as quotas de contribuição dos Municípios;
X autorizar a alienação dos bens do consórcio, bem como seu oferecimento como ga-
rantia de operações de crédito;
xi deliberar sobre a exclusão de municípios, observado o Capítulo que trata especifi-
camente do assunto;
xit deliberar sobre a mudança de sede e foro;
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xil aprovar a solicitação de afastamento de servidores públicos, para prestação de serviços
ao Consórcio, sempre sem prejuízo de vencimento e vantagens;
xiv eleger ou indicar o Coordenador Geral, bem como determinar seu afastamento;
Xv aprovar ou modicar as disposições estatutárias, neste caso somente por aprovação
2/3 dos seus membros, em assembleia convocada especificamente para este fim;
xvi - deliberar sobre o quadro de pessoal (comissionados ou não) e a remunera-
ção de seus empregados, bem como a contratação e exoneração dos mesmos, que serão
indicados pelo Presidente;
Xvil aprovar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, elaborada pelo pre-
sidente e coordenador geral, de acordo com as diretrizes do Conselho de Prefeitos;
xvil — destituir seus administradores, em assembleia convocada especificamente para este
fim, observado o Capítulo X deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA NONA - O Conselho de Prefeitos reunir-se-á mensalmente, por convocação
do seu Presidente, ou sempre que houver pauta para deliberação, extraordinariamente
quando convocado pelo mesmo ou por, ao menos, um quinto de seus membros ou, ainda,
pelo Conselho Fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA - As reuniões do Conselho de Prefeitos somente serão realizadas
com a presença de, no mínimo, maioria de seus integrantes ou seus representantes, e as
deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, salvo as matérias que
exigirem quórum qualificado.
Parágrafo Único. Nos casos de deliberações, os representantes do Conselho de Prefeitos
não poderão ser substituídos por procuradores, ainda que de posse do instrumento
específico para tal, sendo, pois, o direito a voto personalíssimo e intransferível.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As deliberações do Conselho de Prefeitos
constarão de atas, lavradas em livro próprio ou por sistema informatizado, assinadas pelos
conselheiros presentes na reunião.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:
| presidir as reuniões;
1 dar o voto de qualidade, em caso de empate;
HH representar o Consórcio ativa e passivamente judicial ou extrajudicialmente;
IV movimentar, em conjunto com o Coordenador Geral, as contas bancárias e os recursos
do Consórcio;
V exercer a administração de auditoria interna;
VI elaborar em conjunto com o coordenador geral tendo como diretrizes as decisões do
Conselho de Prefeitos, o plano de atividades e proposta orçamentária;
vil contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos
os atos relativos ao pessoal administrativo, tudo sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), desde que submetida a aprovação da Assembleia de Prefeitos.
viCriar através de Decreto, após a aprovação do Conselho de Prefeitos, Câmara Técnicas
Temáticas, as quais deverão ser compostas por um representante de cada município
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go
consorciado, indicado pelo seu representante legal para mandato de 4 anos, podendo es-
te ser trocado a qualquer momento pelo representante legal do município consorciado.
Os trabalhos das Câmaras Temáticas serão coordenados pela Secretaria Executiva do
COMAM.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - As atividades dos conselheiros serão gratuitas,
sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou s, sob
qualquer forma de pretexto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Do Conselho Fiscal:
1 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, constituído por cinco prefeitos escolhidos
dentre os participantes do Consórcio, sendo presidido por um de seus membros escolhi-
do em escrutínio secreto por um de seus cinco membros referidos, para um mandato de
um ano em eleição realizada imediatamente após a eleição do Presidente, do Vice-
Presidente e do Coordenador Geral do consórcio, sendo permitida, também a reeleição
para mais mandato de um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Compete ao conselho fiscal
1 fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
| acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer ope-
rações econômicas ou financeiras da associação;
ll exercer e fiscalização da gestão financeira e de finalidade do Consórcio;
IV emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao
Conselho de Prefeitos;
v eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O Conselho Fiscal, através de seu presidente e por
decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Prefeitos para as
devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil ou
ainda, em caso de inobservância de normas legais ou estatutárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
1 presidir as reuniões;
1 dar voto de qualidade, em caso de empate.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Ao Vice-presidente do Conselho Fiscal compete
substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências, bem como auxiliar o
presidente no exercício de suas funções.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Ao Secretário do Conselho Fiscal compete:
| secretariar as reuniões;
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W lavrar as atas e promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Con-
selho Fiscal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - A Secretaria Executiva é o órgão executivo, constituída por
um Coordenador Geral e pelo apoio técnico e administrativo integrado pelo quadro de
pessoal a ser aprovado pelo Conselho de Prefeitos.
Parágrafo único. O Coordenador Genal será eleito entre os Prefeitos dos Municípios
Consorciados, para mandato de um ano, permitida por mais um ano e o Secretário
Executivo nomeado por tempo indeterminado pelo Conselho de Prefeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Compete ao Coordenador Geral:
| promover juntamente com o Secretário Executivo a execução das atividades do Consór-
cio;
| movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, as contas bancá-
rias e os recursos do consórcio;
1 elaborar em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, tendo como diretrizes
as decisões do Conselho de Prefeitos, o plano de atividades e proposta orçamentária;
Iv propor ao Conselho de Prefeitos a requisição de servidores municipais para servirem ao
Consórcio;
v elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidos ao Conselho
de prefeitos;
vi elaborar os balancetes para ciência do Conselho de Prefeitos;
vil elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções recebidos no Consórcio, para a
apresentação ao Conselho de Prefeitos;
viipublicar em Jornal de circulação regional, o balanço anual do Consórcio;
IX autenticar livros de atas e registros do Consórcio.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O Patrimônio do COMAM será constituído:
1 pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
1 pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou privadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Constituem recursos financeiros do
"COMAM!:
1 a quota de contribuição dos Municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefei-
tos; pl
Il a remuneração de seus próprios serviços;
| Os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou particula-
res;
10
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Iv as rendas de seu patrimônio;
v os saldos do exercício;
vi as doações e legados; .
vit o produto de alienação de seus bens;
vilto produto das operações de créditos;
IX as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais.
Parágrafo Primeiro. A quota de contribuição será fixada pelo Conselho de Prefeitos,
preferencialmente até junho de cada ano, incluso no orçamento, e será paga em
duodécimos (mensal) , quando do primeiro crédito da parcela de ICMS ou do último
crédito do FPE PM do mês, mediante desconto diretamente nas agências da Caixa (ICMS)
ou do Banco do Brasil (FPM) e crédito na conta do COMAM podendo sofrer revisão do
valor durante o exercício financeiro em caso de insuficiência comprovada.
Parágrafo Segundo. Não poderão ser objeto das despesas as tidas apenas como genéricas,
inclusive transferências ou operações de crédito. Entende-se como genéricas aquelas
despesas não especificadas em documentos fiscais e as totalmente inaplicáveis à
consecução das finalidades do Consórcio.
Parágrafo Terceiro. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve oferecer as
informações necessárias para que sejam consolidas, nas contas dos entes consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Parágrafo Quarto. Além da quota de contribuição, será fixada quota de participação em
função de projetos específicos constantes dos programas de trabalho aprovados pelo
Conselho de Prefeitos, com condições de pagamento serão fixadas no próprio programa,
observando-se critérios de proporcionalidade, baseadas na repartição dos benefícios
oriundos de cada projeto.
Parágrafo Quinto. O Consórcio poderá, autorizado pelos Municípios e observada á
legislação aplicável, dar em garantia de pagamento de suas obrigações, as garantias
oferecidas pelos seus membros, na proporção de suas participações em cada programa de
trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A aquisição e alienação de bens do Consórcio
obedecerá, quando for o caso, o procedimento licitatório adequado, observando-se a
legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do
Consórcio todos Municípios que contribuírem para a sua aquisição e estiverem com suas
contribuições em dia.
Parágrafo Primeiro. Serão de uso comum do Consórcio os bens recebidos em doação ou
adquiridos conjuntamente por todos os Municípios.
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Parágrafo Segundo. O acesso dos Municípios que tenham contribuído dar-se-á nas
condições estabelecidas para liberação pelos Municípios que contribuíram.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Tanto o uso dos bens, como dos serviços, será
regulamentado, em cada caso, pelos respectivos Municípios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Respeitadas as legislações municipais respectivas,
cada Município pode colocar à disposição do Consórcio os bens de seu próprio patrimônio
e dos serviços de sua própria administração, para uso comum, de acordo com a
regulamentação que for avençada com os Municípios.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O quadro de pessoal do COMAM, compõe-se de
uma estrutura mínima para serviços de contabilidade, finanças departamento jurídico,
publicidade, secretariado e pessoal de apoio administrativo, que poderão ser contratados
diretamente ou terceirizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - O Presidente do Conselho de Prefeitos poderá
contratar pessoal ou serviços desde que comprovada a necessidade ou urgência e aprovado
pelo Conselho dos Prefeitos.
Parágrafo Primeiro. O provimento de cargos, quando contratados diretamente, será feito
pela forma de livre nomeação e exoneração do Presidente do COMAM e regidos pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo. O valor contratado na forma do "caput" dessa cláusula será reajustado
nos mesmos índices de correção do salário-mínimo nacional ou se necessário um reajuste
maior será deliberado pelo Conselho de Prefeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - A carga horária dos servidores do COMAM será de 40
(quarenta) horas semanais, com intervalo para refeição de 1:30h.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Ao servidor colocado à disposição por
município integrante do COMAM fica garantido o recebimento da diferença salarial, caso
exista e a manutenção do regime jurídico adotado na origem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Ao Município que transferir servidores à
prestação de serviços no COMAM, fica garantido o ressarcimento dos custos do
profissional em sua folha de pagamento até 5º dia útil do mês subsequente, através de
depósito bancário, e eventuais horas extraordinárias ficarão sempre a cargo do Município
que o solicitar.
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] CAPÍTULO X E a
DA RETIRADA; DA EXCLUSÃO E DA DISSOLUÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Cada Município poderá se retirar da
associação, desde que denunciar sua intenção com prazo nunca inferior a 180 dias do
exercício financeiro seguinte, em dia com suas contribuições, devendo os Municípios
restantes redistribuir os custos dos planos, programas ou projetos de que participe o
denunciante.
ç Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio público pelo consorciado que se retira
O somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de
Consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Serão excluídos do quadro social, ouvido o
Conselho de Prefeitos, os Municípios s que tenham deixado de incluir no orçamento de
despesas, a dotação orçamentária devida ao Consórcio, ou se incluída, terem deixado de
efetuar o pagamento de sua quota de contribuição e, eventualmente, de participação, sem
prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser
promovida pela associação. ne
Parágrafo Primeiro. Nos termos do artigo 57 do Código Civil, à
admissível havendo justa Causa, ass assim im reconhecida er em procedimento que assegure direito
de defesa e de recurso, hos term nos previstos no Estatuto.
Parágrafo Segundo. Nos termos do artigo 54, HI do Código Civil, os direitos e deveres dos
Restão esparsos do Estatuto:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - O Consórcio somente poderá ser dissolvido por
decisão do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente convocada
O para esse fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Em caso de dissolução, os bens e recursos do
Consórcio reverterão ao patrimônio dos Municípios, proporcionalmente às participações
feitas na associação, salvo decisão unânime em contrário dos membros do Conselho de
Prefeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos
casos de encerramento de atividades específica do Consórcio, cujos investimentos se
tornem ociosos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Para os casos de formalização de contrato de
programa, estes reger-se-ão de acordo e nos terrnos do artigo 13 da Lei nº 11.107/2005.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Poderá o COMAM celebrar convênios com a União
com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em
escalas adequadas a teor do artigo 14 da Lei n] 11.107/2005.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - Para fins de formalização de processos licitatórios e
contratos dele decorrente, observar-se-á o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.107/2005.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Poderá cada consorciado, dentre as
atividades exercidas pelo Consórcio, optar pelo consorciamento parcial em uma ou mais
atividades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - A execução da receita e da despesa
deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Os agentes públicos incumbidos da
gestão do COMAM não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo
mesmo, mas responderão pelos atos praticados em desconformidades com a Lei ou com as
disposições deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - O Protocolo de Intenções do Consórcio
somente poderá ser alterado pelos votos de, no mínimo, dois terços dos membros do
Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária especialmente convocada para essa
finalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - Ressalvadas as exceções expressamente
previstas neste Protocolo de Intenções, todas as demais deliberações serão tomadas pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Prefeitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - Havendo consenso entre os seus membros,
as de liberações do Conselho de Prefeitos poderão ser efetivadas através de aclamação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - Poderão ser aplicados recursos
provenientes da quota parte de contribuição na publicidade e propaganda institucionais do
COMAM, bem como na capacitação e treinamento de pessoal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - A quota de contribuição mensal dos
Municípios para o corrente exercício, será deliberado em reunião de Assembleia de
Prefeitos e registrada em ata própria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - Fica autorizado pelo Consel
registro do presente instrumento de atualização do Protocolo de Intenções, que convi
se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio de Munic
Alta Mogiana - COMAM, mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de número
mínimo dos Municípios que o subscrevem.
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ão do Protocolo de Intenções do
Franca, xx de xx xx de 2023.
SUBSCREVEM OS MUNICÍPIOS:
E) E : NOME DO PREFEITO MUNICIPAL e NOME DO
MUNICÍPIO
E NOME DO PREFEITO MUNICIPAL e NOME DO
MUNICÍPIO
x NOME DO PREFEITO MUNICIPAL e NOME DO
MUNICÍPIO
04-
NOME DO PREFEITO MUNICIPAL e NOME DO
MUNICÍPIO
05-ETC.
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