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norma nº 2398/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2398 / 2024
Date 2024-06-21
Ementa“Institui a Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Sales Oliveira e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — 1E: 597.061.245.116
LEI Nº 2.398/2024
de 21 de junho de 2024.
“INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EM TEMPO INTEGRAL DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO DE SALES
OLIVEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral
da rede pública municipal de ensino de Sales Oliveira, previamente aprovada pelo
Conselho Municipal de Educação, estabelecendo os objetivos e as ações estratégicas para a
expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso,
permanência e trajetória escolar. a
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - educação em tempo integral: concepção de educação na qual se assume o
compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem,
respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do
desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a
partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos
educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
IH - desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado,
contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões
cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;
HI - acesso à escola: situação na qual é garantido ao aluno o direito à
matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando
necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte
gratuito no percurso da residência até a escola;
IV - permanência na escola: situação na qual é assegurado ao aluno q direito
de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, /fisco de
abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre jos ano
letivos; |
V - jornada de tempo integral: carga horária em que o aluno permanece fia
escola ou em atividades escolares por tempo igual'ou superior a 7 (sete) horas di
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35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre
os turnos, durante todo o período letivo;
VI - atividades de contraturno escolar: atividades culturais, esportivas,
artísticas, científicas ou tecnológicas, de lazer e brincar, as de apoios pedagógicos como
alfabetização e letramento e as desenvolvidas no atendimento educacional especializado
aos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, entre outras, desenvolvidas de forma
presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento
escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico,
emocional e cultural do aluno; e
VH - equidade: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados
educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e
esforços da política pública minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais
que se manifestam na sociedade.
| CAPÍTULON E:
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO
INTEGRAL
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Educação em Tempo
Integral da rede pública municipal de ensino de Sales Oliveira:
I - a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas escolas
pertencentes à rede pública municipal de ensino, a fim de atingir a Meta 6 do Plano
Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
H - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela
concepção da educação integral;
HI - a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com
conhecimentos e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e
seu preparo para o exercício da cidadania;
IV - a garantia de currículo articulado com a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, comprometido com o alcance dos direitos de
aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos
para cada etapa e modalidade da educação básica;
V - a superação da organização curricular baseada na lógica de tumo e
contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
VI - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que
considere a ampliação, o aprofundamento e, o acompanhamento pedagógico das
aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas
de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e di
direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a nature
preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
VII - a utilização de material didático e pedagógico contextuali
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade Eti
racial, ambiental, cultural e linguística do país;
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VIII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma
perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as
práticas sociais e da vida cotidiana;
IX - a ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB
tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da
alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo;
X - a promoção de condições para a redução dos índices de evasão escolar,
de abandono e de retenção;
XI - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização
de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e
desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência,
transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da
comunidade escolar;
XII - a participação ativa dos alunos e de seu papel no processo coletivo e
colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação
Infantil até o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia;
XIII - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e
deliberação coletiva na escola, que envolva alunos e educadores em processos
democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola,
inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os
conselhos de escola; e
XIV - a priorização na distribuição e alocação das matrículas em tempo
integral, das escolas e alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica,
considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com
deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida
socioeducativa, entre outros.
Parágrafo único. Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro
de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a Política Municipal de Educação em
Tempo Integral deverá assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação
para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar.
- CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 4º. As unidades escolares ou turmas de determinada etapa de ensino
que oferecerão jornada de tempo integral na perspectiva da educação em tempo integral,
serão definidas pelo Departamento Municipal de Educação, conforme expedido em ato,
normativo próprio, referendado pelo Chefe do Poder Executivo e aprovado pelo Consel
Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os horários e turnos de funcionamento das e: colas ou
turmas de jornada de tempo integral, deverão levar em consideração a pe;
mínima de 7 (sete) horas diárias dos alunos no ambiente escolar ou em
escolares.
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Art. 5º. As unidades escolares que ofertarem exclusivamente a jornada de
tempo integral, poderão ser organizadas em:
I- Creche de Educação em Tempo Integral - CETI;
II - Escola Municipal de Educação Infantil de Educação em Tempo Integral
- EMEIETI;
HI - Escola Municipal de Ensino Fundamental de Educação em Tempo
Integral - EMEFETI.
Art. 6º. A organização curricular das unidades escolares ou turmas com
Jornada de tempo integral observará o currículo básico obrigatório definido na Base
Nacional Comum Curricular (BNCC), complementado por atividades que contribuem para
o desenvolvimento e formação integral do aluno, denominadas atividades de contraturno
escolar, conforme o conceito definido no inciso VI do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Caberá a cada unidade escolar, conforme sua proposta
pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares estabelecidos nas matrizes a
serem definidas em ato próprio do Departamento Municipal de Educação.
Art. 7º. As matrículas dos alunos na jornada de tempo integral nas unidades
escolares e turmas que oferecem educação em tempo integral não serão facultativas.
Art. 8º. Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa das
matrículas em jornada de tempo integral, o Departamento Municipal de Educação
observará a seguinte ordem de prioridade:
I - criança ou adolescente em comprovada situação de vulnerabilidade ou
risco social;
K - criança ou adolescente com deficiência, transtorno do espectro autista,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação;
III - criança ou adolescente cuja família esteja inscrita no Cadastro Único;
IV - criança ou adolescente cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa
Família;
V - criança ou adolescente cuja família comprovadamente tenha renda
mensal per capita de até um salário-mínimo;
& 1º Esgotada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo, caso haja
vaga remanescente para matrícula em jornada de tempo integral, os alunos cujos
pais/responsáveis legais manifestarem interesse, serão classificados em ordem crescente de
renda mensal per capita, em listas distintas organizadas por atividade, etapa de ensino ou
unidade escolar, tendo preferência à criança ou adolescente com menor renda por pesso
da família.
8 2º Para desempate serão considerados os seguintes critérios: j
a) menor renda per capita familiar;
b) maior número de dependentes.
8 3º Para os fins deste artigo, serão formas de comprovação da condição d
prioridade, conforme o caso:
a) carta de encaminhamento por assistente social do CRA.
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criança ou adolescente, ou a intimação para cumprimento de determinação judicial, para os
casos de vulnerabilidade ou risco social;
b) laudo diagnóstico da deficiência, transtorno ou indicativo da necessidade
educacional especial atestado por profissional de qualquer órgão oficial de saúde.
c) carta de encaminhamento do CRAS/CREAS sobre a condição social da
criança, acompanhadas do respectivo comprovante de inscrição no CadUnico;
d) cartão do Programa Bolsa Família; ou
e) Carteiras de Trabalho e últimos holerites, ou inscrição de autônomo e/ou
comprovação de recolhimento previdenciário do pai e da mãe ou dos responsáveis legais.
$ 4º Na ocorrência de inexistência de vagas para a matrícula em jornada de
tempo integral de todos os alunos de determinada etapa de ensino, serão observados os
critérios de prioridade estabelecidos neste artigo.
8 5º O aluno poderá ser matriculado em mais de uma atividade de
contraturno escolar disponível para a sua etapa de ensino, caso haja vaga remanescente.
$ 6º Considerando a disponibilidade de espaço físico nas unidades escolares,
a cada ano letivo poderá ocorrer mudança no regime de atendimento, não sendo garantida a
rematrícula de alunos já atendidos pela rede pública municipal de ensino na jornada de
tempo integral.
Art. 9º. As atividades de contraturno escolar poderão ser ofertadas fora da
escola, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada
ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional, cultural e/ou
desportivo.
CAPÍTULO IV .
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS DE
JORNADA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizada a desenvolvidas as seguintes
ações estratégicas para a expansão das matrículas de jornada de tempo integral com
qualidade e equidade:
I - adesão a todos os programas lançados pelos governos federal e estadual
que possam fomentar a expansão das matrículas em jornada de tempo integral, através de
assistência técnica e financeira;
II - oferta de formação continuada para o quadro técnico do Departamento
Municipal de Educação no âmbito da gestão pública para a educação em tempo integral;
III - oferta de formação continuada para o desenvolvimento profissional di
docentes e educadores com ênfase nas práticas pedagógicas para a educação em temp
integral;
IV - planejamento que contemple a realização de obras de cons
intervenções na infraestrutura escolar para a melhoria das condições físicas e :
dos espaços das escolas públicas com vagas em témpo integral;
V - conforme regulamentação a ser expedida pelo Chefe
Executivo, condicionada à observância da disponibilidade orçamentária e ao limi
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Responsabilidade Fiscal), ampliação progressiva da jornada de trabalho dos professores
efetivos da rede pública municipal de ensino, quando em exercício em escolas ou turmas
de jornada de tempo integral.
Art. 11. Para a consecução da Política Municipal de Educação em Tempo
Integral, o Departamento Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias,
contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e
privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e
internacionais congêneres.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 13. A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão pelo
Departamento Municipal de Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 21 de junho de 2024.
Registrada e publicada em Diário Oficia
Eletrônico do município, de acordk, com a
Municipal nº. 2.334/2023. Veil
PAULA TEIXEIRA GONÇALVES CEZAR
Diretora do Departamento de Administração
Autógrafo nº. 2.441/2024
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