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norma nº 2431/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2431 / 2024
Date 2024-11-11
Ementa“Dispõe sobre as instituições dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares das Unidades de Ensino da rede pública municipal de Sales Oliveira conforme especifica”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. – Centro – Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 – IE: 597.061.245.116
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LEI Nº 2.431/2024
de 11 de novembro de 2024.
“DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES DOS 
CONSELHOS ESCOLARES E DO FÓRUM 
DOS CONSELHOS ESCOLARES DAS 
UNIDADES DE ENSINO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE SALES 
OLIVEIRA CONFORME ESPECIFICA.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam estabelecidas nesta Lei as disposições necessárias às 
instituições dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares das unidades de 
ensino da rede pública municipal de Sales Oliveira, de acordo com os artigos 205 e 206, 
inciso VI da Constituição da República e o artigo 14 da Lei federal n° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, conforme a redação dada pela Lei federal n° 14.644, de 02 de agosto de 
2023.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino de todos os segmentos da 
educação básica (educação infantil e ensino fundamental) deverão instituir seus Conselhos 
Escolares, competindo ao Departamento Municipal de Educação a instituição do Fórum 
dos Conselhos Escolares.
Art. 2°. Os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares, órgãos 
de caráter deliberativo, constituir-se-ão como instâncias máximas da gestão democrática 
nos assuntos referentes às ações pedagógicas, administrativas e financeiras das unidades de 
ensino, assim como no direcionamento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito 
escolar, resguardadas os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da 
política educacional do Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para a consecução de seus fins, serão funções do Conselho 
Escolar e do Fórum do Conselho Escolar, além da deliberativa:
I – função consultiva: refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas 
e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito 
de sua competência;
II – função fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e fiscalização da 
gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a 
legitimidade de suas ações;
III – função mobilizadora: refere-se ao estímulo a participação da 
comunidade escolar e local, ao acesso e permanência dos estudantes em busca da qualidade 
social da educação;
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IV – função pedagógica: refere-se ao acompanhamento sistemático das 
ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, com o objetivo da melhoria do 
processo de ensino e de aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS ESCOLARES
SEÇÃO I
Da Natureza, dos Conceitos e da Finalidade do Conselho Escolar
Art. 3°. Os Conselhos Escolares serão centros permanentes de debate e 
órgãos articuladores de todos os setores escolares e comunitários, constituindo-se em cada 
estabelecimento de ensino de um colegiado formado por representantes das comunidades 
escolar e local, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto 
constituído pelos membros da escola como professores, orientadores educacionais, 
supervisores, administradores escolares, demais servidores públicos que exerçam 
atividades administrativas na escola, estudantes e pais ou responsáveis legais dos 
estudantes.
§ 2º Por comunidade local entende-se a população que reside e/ou trabalha 
nas imediações da escola e que não seja pertencente a nenhuma das outras categorias 
definidas no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 4º. O Conselho Escolar será regido por Estatuto próprio na 
conformidade com os dispostos legais vigentes que lhes forem aplicáveis.
Art. 5º. A autonomia do Conselho Escolar se exercerá nos limites da 
legislação de ensino, das políticas e diretrizes educacionais emanadas do Departamento 
Municipal de Educação e da proposta pedagógica da escola, comprometidas com a 
oportunidade de acesso e permanência de todos à escola pública com qualidade de ensino. 
Art. 6º. O Conselho Escolar terá como finalidade:
I – promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a 
integração e a participação entre os diversos segmentos da comunidade escolar e local na 
construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;
II – acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela 
comunidade escolar, propondo intervenções necessárias, tendo como premissa a execução 
da Proposta Pedagógica da escola;
III – fortalecer os espaços de efetiva participação da comunidade escolar e 
local nos processos decisórios.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho 
Escolar observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Conselho Escolar
Art. 7º. As principais atribuições do Conselho Escolar são:
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I – propor diretrizes para o planejamento anual da escola, inclusive do 
calendário escolar, e acompanhar o seu desenvolvimento;
II – colaborar para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela 
escola quando consultado, em matéria didático-científica, administrativa e disciplinar;
III – contribuir na elaboração de projetos de recuperação da aprendizagem, 
de acordo com as normas legais e diretrizes emanadas do Departamento Municipal de 
Educação;
IV – orientar e acompanhar o processo de matrícula, visando garantir a 
ampliação gradual do acesso à educação infantil e o acesso universalizado ao ensino 
fundamental;
V – auxiliar na realização de medidas que visem ao levantamento da 
demanda manifesta por vagas para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de 
idade;
VI – deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de 
indisciplina coletiva e quaisquer outras anomalias no âmbito da unidade escolar;
VII – contribuir na formulação de projetos que visem à sensibilização e 
envolvimento das famílias na vida escolar dos filhos e enfrentamento dos problemas da 
unidade escolar;
VIII – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da 
comunidade escolar e local na definição e aprovação do Projeto Pedagógico, sugerindo 
modificações sempre que necessário;
IX – desencadear campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação 
do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação pública de 
qualidade, enfrentamento dos problemas da infância e juventude, prevenção às drogas e 
doenças, dentre outras;
X – tornar efetivo a participação dos pais no processo educativo, 
incentivando-os para maior envolvimento na vida escolar de seus filhos;
XI – participar ativamente das atividades da escola, das reuniões 
convocadas pelo Diretor de Escola, da elaboração de plano de gestão e da decisão sobre a 
aplicação de recursos financeiros por parte da unidade escolar e sua prestação de contas;
XII – tornar efetiva a participação de todas as categorias representadas no 
Conselho Escolar;
XIII – promover atividades culturais visando o enriquecimento curricular;
XIV – aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de 
transferências ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o 
projeto pedagógico da unidade de ensino;
XV – participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do 
Regimento Escolar, incluindo nele as competências e o funcionamento do Conselho 
Escolar;
XVI – convocar, quando necessário e em conjunto com a equipe de direção 
da unidade, assembleias gerais da comunidade escolar e local, para discussão e deliberação 
de assuntos de sua competência;
XVII – avaliar o desempenho da unidade escolar, considerando as diretrizes, 
metas e estratégias determinados no Plano Municipal de Educação e o Plano de Gestão da 
unidade;
XVIII – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, 
aprovação, reprovação, rendimento e desenvolvimento, entre outros), propondo, quando 
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necessário, ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos, visando a melhoria da 
qualidade social da educação escolar;
XIX – fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade 
escolar;
XX – analisar e aprovar a prestação de contas da(s) aplicação(ões) 
financeira(s) da unidade escolar;
XXI – auxiliar a gestão da unidade na divulgação periódica, de acordo com 
a prestação de contas, das informações referentes ao uso dos recursos financeiros, 
resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
XXII – promover relações de cooperação e intercâmbio com outros 
Conselhos Escolares e com o Fórum dos Conselhos Escolares.
Parágrafo único. O Conselho Escolar poderá criar subcomissões para tratar 
de temas, discussões, proposições e encaminhamentos específicos.
SEÇÃO III
Da Composição do Conselho Escolar
Art. 8°. O Conselho Escolar será composto do Diretor da Escola, membro 
nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares, mediante 
assembleia específica e observando os princípios da representatividade democrática, 
legitimidade e coletividade, nas seguintes categorias: 
I – 2 (dois) representantes dos professores atuantes na escola;
II – 1 (um) representante dos profissionais do Suporte Pedagógico atuantes 
na escola (exceto Diretor de Escola);
III – 1 (um) representante dos demais servidores públicos que exercem 
atividades administrativas na escola (não docentes);
IV – 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis legais dos estudantes 
regularmente matriculados na escola e frequentes;
V – 1 (um) representante dos estudantes regularmente matriculados na 
escola e frequentes; e
VI – 1 (um) representante da comunidade local, vinculado ou não a Centros 
Comunitários ou entidades equivalentes.
§ 1º Os conselheiros de que trata os incisos I e III deste artigo deverão 
guardar vínculo formal com as categorias que representam, devendo esta condição 
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo.
§ 2º A categoria dos estudantes será representada por membro que possua, 
comprovadamente, idade superior a 10 (dez) anos.
§ 3º Os representantes dos estudantes terão sempre direito a voz e voto, 
salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da 
capacidade civil.
§ 4º Nas escolas de Educação Infantil, os pais ou responsáveis legais dos 
estudantes terão 2 (dois) representantes, em virtude da não representatividade da categoria 
de estudantes.
§ 5º As categorias dos pais ou responsáveis legais dos estudantes e da 
comunidade local não poderão ser representadas por servidores públicos lotados na 
respectiva unidade escolar. 
§ 6º O representante da comunidade local será indicado pelos demais 
membros do Conselho Escolar em sua primeira reunião, sendo considerado para sua 
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indicação, entre outros, os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional 
desenvolvido na escola e representatividade junto à comunidade.
§ 7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria com assento no Conselho, que substituirá o titular em 
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos 
antes do fim do mandato.
§ 8º Quando houver vacância de membro de qualquer representação, sem 
possibilidade de substituição por suplente, o Diretor de Escola convocará reunião do 
Conselho que indicará novo membro.
§ 9º Não poderá um mesmo membro representar mais de uma categoria 
concomitantemente.
Art. 9º. O Diretor de Escola será o Presidente do Conselho Escolar, e o 
Vice-Presidente será eleito entre os conselheiros na primeira reunião do colegiado, nos 
termos previstos no seu Estatuto.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento do Conselho Escolar
Art. 10. A atuação dos membros do Conselho Escolar:
I – não será remunerada;
II – será considerada atividade de relevante interesse social, facultando aos 
seus membros obter certidão do período de sua atuação, para quaisquer fins;
III – assegurará isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – vedará, quando os conselheiros forem representantes de professores, 
Suporte Pedagógico ou dos demais servidores da escola, no curso do mandato, atribuição 
de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
V – vedará, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares.
Art. 11. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Escolar 
será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o próximo mandato.
Parágrafo único. Não será permitida nova participação de um mesmo 
conselheiro em 3 (três) mandatos consecutivos no âmbito do Conselho Escolar, inclusive 
para representação de categoria diversa daquela que representou nos mandatos findos.
Art. 12. O Conselho Escolar receberá da unidade escolar os subsídios 
necessários ao seu funcionamento, tais como os materiais de expediente e o apoio￾administrativo quanto à disponibilização da estrutura física para realização de suas 
reuniões e atividades.
Art. 13. O Conselho Escolar deverá reunir-se no âmbito da unidade escolar, 
ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre, e, extraordinariamente, sempre que for 
necessário. 
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§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, 
com 5 (cinco) dias de antecedência, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo 
mínimo será de 12 (doze) horas, e a pauta deverá ser definida no ato convocatório. 
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do 
Conselho Escolar ou a pedido de 1/3 (um terço) de seus membros, em requerimento 
dirigido ao Presidente, especificando o motivo da convocação. 
Art. 14. As reuniões do Conselho Escolar serão instaladas com a maioria 
absoluta dos integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos 
presentes e deverão ser registradas em Ata própria.
§ 1º Maioria absoluta, para fins desta Lei, refere-se à presença de 50% 
(cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de membros que compõem o Conselho Escolar.
§ 2º Maioria simples, para fins desta Lei, refere-se ao voto de 50% 
(cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros presentes na reunião do Conselho.
§ 3º Após 30 (trinta) minutos do horário marcado para início da reunião, ela 
terá início, ficando autorizado o funcionamento do Conselho Escolar independentemente 
do número de presentes, deliberando pela maioria simples.
Art. 15. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do 
mandato, renúncia, aposentadoria, perda do vínculo com a escola, ausência injustificada 
em 3 (três) reuniões ordinárias no intervalo de 12 (doze) meses, morte ou destituição. 
Parágrafo único. O ato de destituição da função de conselheiro será definido 
em Estatuto próprio. 
Art. 16. Caberá ao suplente: 
I – substituir o titular em caso de impedimento; 
II – completar o mandato do titular em caso de vacância. 
Parágrafo único. Ao suplente é facultado participar em todas as reuniões e 
atividades do Conselho Escolar, sem direito a voto quando presente o titular.
Art. 17. Os trabalhos desenvolvidos em reunião do Conselho Escolar serão 
registrados em ata, em livro próprio, devidamente aberto, com folhas numeradas e 
rubricadas em verso e anverso.
SEÇÃO V
Da Eleição dos Membros do Conselho Escolar
Art. 18. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por seus pares, 
mediante processo eletivo direto e secreto, ou por aclamação.
§ 1° Cada categoria elaborará Ata da eleição do(s) seu(s) representante(s), 
que será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 2° A lista de votantes, com as respectivas assinaturas, deverá ser anexada 
à Ata.
§ 3° Todos os registros e documentos referentes à escolha dos 
representantes do Conselho Escolar deverão ser arquivados em pasta específica do 
colegiado, na escola.
§ 4º A posse do Conselho Escolar sempre será dada pelo Diretor de Escola, 
quando assumirá o posto de Presidente do colegiado.
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Art. 19. Para eleição dos membros componentes do primeiro Conselho 
Escolar, o Diretor de Escola designará Comissão Eleitoral, formada por integrantes da 
comunidade escolar a seu critério.
§ 1º Nas eleições seguintes, o Presidente do Conselho Escolar designará 
Comissão Eleitoral formada por 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho em 
funcionamento.
§ 2º Não poderão participar da Comissão Eleitoral os interessados em 
candidatar-se ao Conselho Escolar.
Art. 20. Competirá à Comissão Eleitoral, observado o Estatuto do Conselho 
Escolar:
I – convocar as eleições, elaborando e divulgando o edital e o cronograma 
próprios;
II – receber os registros de candidatura, bem como eventuais recursos, e 
deliberar sobre eles;
III – observar a composição do Conselho, segundo as representatividades a 
serem exercidas, fomentando candidaturas de todas as categorias da comunidade escolar;
IV – mobilizar auxiliares para o dia da votação e para a apuração dos votos;
V – comunicar formalmente ao Diretor de Escola sobre o resultado das 
eleições, bem como divulgá-lo às comunidades escolar e local.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES PARA INSTIUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FÓRUM DOS 
CONSELHOS ESCOLARES
Art. 21. O Fórum dos Conselhos Escolares terá como finalidade o 
fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo 
democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a 
melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I – democratização da gestão; 
II – democratização do acesso e permanência; 
III – qualidade social da educação.
Art. 22. O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: 
I – 2 (dois) representantes do Departamento Municipal de Educação 
indicados pelo Diretor da pasta; e
II – 2 (dois) representantes do Conselho Escolar de cada unidade de ensino 
da rede pública municipal.
§ 1º A composição do Fórum dos Conselhos Escolares deverá garantir a 
representatividade de todas as categorias que compõem os Conselhos Escolares.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Fórum dos Conselhos Escolares 
serão eleitos por seus pares na primeira reunião do colegiado, nos termos previstos em sua 
regulamentação própria.
§ 3º O mandato dos membros do Fórum dos Conselhos Escolares será de 2 
(dois) anos, coincidente com o mandato dos Conselhos, permitida uma recondução.
Art. 23. O Fórum dos Conselhos Escolares terá as seguintes atribuições:
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I – elaborar propostas para o aprimoramento da gestão participativa nas 
escolas;
II – discutir e propor políticas educacionais para o município;
III – promover ações de formação continuada para os membros dos 
Conselhos Escolares;
IV – articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais para garantir o 
cumprimento de suas deliberações.
Art. 24. O Fórum dos Conselhos Escolares reunir-se-á: 
I – ordinariamente, uma vez por semestre; 
II – extraordinariamente, por convocação do Diretor Municipal de Educação 
ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. 
Parágrafo único. O cronograma das reuniões ordinárias deverá integrar o 
calendário escolar. 
Art. 25. Para a realização das reuniões do Fórum dos Conselhos Escolares 
deverão ser observados os seguintes procedimentos: 
I – convocação, por escrito, dos membros, com antecedência mínima de 2 
(dois) dias, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo será de 12 (doze) 
horas; e 
II – apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com 
especificação do local, da data e do horário de realização da reunião. 
§ 1º As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão tomadas pela 
maioria simples dos seus membros presentes, referindo-se ao voto de 50% (cinquenta por 
cento) mais 1 (um).
§ 2º As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão registradas em 
Ata que, após aprovada e assinada pelos membros presentes, deverá ser divulgada às 
comunidades escolar e local. 
§ 3º Os membros da comunidade escolar e local que não integrarem o 
Fórum podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto. 
§ 4º No momento da votação deverão permanecer no recinto da reunião 
somente o Presidente e os membros do Fórum com direito a voto.
Art. 26. Todas as regulamentações necessárias à implementação do Fórum 
dos Conselhos Escolares, deverão ser promulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. As peculiaridades do funcionamento do Conselho Escolar de cada 
unidade, em especial as regras complementares acerca das eleições dos membros e os 
direitos e deveres dos conselheiros, deverão ser tratadas em Estatuto próprio, a ser 
elaborado e discutido na primeira reunião do Conselho e aprovado em assembleia geral. 
Art. 28. O Diretor de Escola deverá, com antecedência mínima de 90 
(noventa) dias da data do término do mandato dos conselheiros, iniciar os trâmites para a 
eleição dos novos membros do Conselho Escolar a serão designados.
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Art. 29. Competirá ao Chefe do Poder Executivo designar, por meio de 
Decreto específico, os integrantes dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos 
Escolares, no prazo de 20 (vinte) dias antes do fim de seus mandatos.
Art. 30. Cada escola com Conselho Escolar em funcionamento, deverá 
adequar-se às disposições desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data 
de sua publicação.
Parágrafo único. Em caso de criação de uma nova escola, o prazo para a 
instituição do Conselho Escolar será de 180 (cento e oitenta) dias contados do início de seu 
funcionamento.
Art. 31. A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão pelo 
Departamento Municipal de Educação.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 11 de novembro de 2024.
FÁBIO GODOY GRATON
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em Diário Oficial 
Eletrônico do município, de acordo com a Lei 
Municipal nº. 2.334/2023.
PAULA TEIXEIRA GONÇALVES CEZAR
Diretora do Departamento de Administração
Autógrafo nº. 2.473/2024

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