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norma nº 2457/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2457 / 2025
Date 2025-02-11
Ementa“Dispõe sobre a fixação de valores para os serviços de tratamento e distribuição de água potável e tratamento de esgoto no Município de Sales Oliveira e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveiro
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.1 16
LEI Nº 2.457/2025
de 11 de fevereiro de 2025.
“Dispõe sobre a fixação de valores ps
serviços de tratamento e distribuição d
potável e tratamento de esgoto no Munic
Sales Oliveira e dá outras providências
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal ar ou e
ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece os valores aplicáveis aos serviços de tratam
distribuição de água potável e ao tratamento de esgoto no Município de Sales Ol
disciplina o serviço de saneamento básico municipal em diversos aspectos e dá
providências.
Art. 2º. Os valores referentes aos serviços de saneamento básico, prestados
pelo Município serão aplicados de acordo com as seguintes categorias:
Classes de Consumo Tarifa de Água em | Tarifa de Esgot
Mº/mês R$ | emRS |
Residencial | o
0as 10,81/mês
6a 10 1,99/mº
ladls 2,05/mº
16 a 20 2,07/m? o
21a25 2,09/m?
26330 2,13/mº mo
31a35 2,45/mê [1B3m |
36440 2,94/mê 7
41a45 382º; L,91/m =
46a 55 5,16/mº 2,58/m? |
56 a 70 6.97/mº 1
Acima de 70 9,40/m? |
Comercial e Industrial o o
0as | 11,90/mês — |595mês
6a 10 2,19/m? 1,09/m? .
llals 2,25/mº? 1,13
| 16a 20 221º 1
21a25 2,30/mº l;
26 a 30 [2.34/mê L
31a35 2,70/m? Ls
36440 13.23? L,
41a45 4,20/mº 2
46a55 5,68m' 2!
56 a 70 7,66/mê 3;
Acima de 70 10,34/mº 5
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Pauio
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
$1º. Será concedido desconto de pontualidade no valor equivalente : a Tí
por cento) do valor da fatura, ao usuário que efetuar o pagamento até a data do ve
$2º. Até 10 (dez) dias após o vencimento, será cobrado valo:
desconto de pontualidade.
$3º. A partir do décimo primeiro dia após o vencimento, serão cobrad
de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia e multa de 3% (três po
todos calculados sobre o valor da fatura.
$4º. A Tarifa Social será aplicada pelo Município. nos moldes da Les Nacional
nº. 14.898 de 13 de junho de 2024, com valores a serem definidos por meio de Decreto
a tatura s
Art. 3º. As Classes de Consumo obedecerão aos seguintes conceitos:
I — Residencial: “lasse de Consumo em que o imóvel é dest
exclusivamente a uso residencial;
IH — Comercial: C.;sse de Consumo em que o imóvel é destinado total ou
parcialmente ao uso comercial ou empresarial;
HI — Industrial: Classe de Consumo em que o imóvel localizado no Di
Industrial do Município ou que se destine, total ou parcialmente, a transformação de m
primas em produtos acabados ou semielaborados, fabricação. montagem. armazename
outras atividades relacionadas à produção industrial.
$1º. O Setor de xiributação do Município terá o prazo de até 24 (vinte e quatro)
meses para atualizar a classificação de consumo dos imóveis constantes em seu cadastro
$2º. Caso o Setor de Tributação do Município realize a classificação em tempo
menor do que o estabelecido no $1º deste artigo, iniciará a cobrança de acord a
classificação de consumo Comercial e Industrial a partir de então.
$3º. Durante o período mencionado no $1º deste artigo, as tarifas da Classe de
Consumo Residencial serão as únicas cobradas.
84º. O reenquadramento de Classe de Consumo de Comercial ou Industrial ]
Residencial, somente será feito após a atualização de cadastro junto ao Setor de Tributação do
Município, não sendo admitido reey quadramento retroativo.
85º. Aos imóveis localizados na área rural do Município em
tratamento de esgoto será acrescido 50% (cinquenta por cento) sobre a ta
obedecendo as faixas de consumo da Classe de Consumo Residencial.
Art. 4º. Os usuários com atraso de pagamento de 03 (três) meses. consecu
ou não, estarão sujeitos à-suspensão no fornecimento de água após notificação de av
suspensão.
81º. A cobrança, além de ensejar notificação pela Prefeitura, pode 7
sujeita a protesto de título e inclusão em dívida ativa.
$2º. A suspensão do tratamento de esgoto não se opera em conju
fornecimento de água, sendo tal pagamento devido ainda que houver suspensão des
83º. Para o restabelecimento do fornecimento de água, após a tora
débitos pendentes, será cobrada taxa de religação no valor equivalente 02 (dois) UFE
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por meio
acréscimo no valor das tarifas, a título de bandeiras tarifárias, em períodos de é
escassez hídrica, de acordo com a s.guinte limitação:
I— Bandeira Verde: «em acréscimo de valor:
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
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IH - Bandeira Amarela: acréscimo de até 15% (quinze por cento) s
valores da tarifa de água;
II — Bandeira Vermelha: acréscimo de até 25% (vinte e cinco por c
os valores da tarifa de água.
Art. 6º. As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ou entidades
similares com sede no Município de Sales Oliveira poderão ser isentas da cobrança das tarifa
de que trata esta Lei, desde que:
I- Apresente docur: entação que comprove esta condição, podendo, st
estar inclusa a exigência de CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Am stência
Social) e Decreto de Declaração de Utilidade Pública;
N- Ofereça ao Município contrapartida nos âmbitos social, educacic
saúde, que seja, no mínimo, equivalente o valor das tarifas.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não implica a disper's
instalação e manutenção de hidrômetro nos imóveis pertencentes à organizaç:io ou entida
Art. 7º. Os valores estabelecidos nesta Lei poderão ser revisados
por meio de Decreto do Poder Executivo, considerando os índices de infl: laç
operacionais dos serviços.
Parágrafo único. As Classes de Consumo Comercial e Industrial ucorr
os reajustes aplicados sobre a Classe de Consumo Residencial. ainda que nc
estabelecido no $1º. do artigo 3º.
Art. 8º. O Poder Ex- cutivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 9º. As despe.as decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na
disposições em contrário.
data de sua publicação, revogando-se as
Sales Oliveira, 11 de fevereiro de 2925.
PAULA TEIXEIRA GONÇALVES CEZAR
Diretora do Departamento de Administração
Autógrafo nº. 2.499/2024

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