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norma nº 2462/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2462 / 2025
Date 2025-02-20
Ementa“Disciplina a concessão de diárias, estabelecidas nos artigos 176 e seguintes da Lei Municipal nº. 1.665/12 e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — TE: 597.061.245.116
LEINº 2.462/2025
de 20 de fevereiro de 2025.
“DISCIPLINA A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS, ESTABELECIDAS NOS
ARTIGOS 176 E SEGUINTES DA LEI
MUNICIPAL Nº. 1.665/12 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei Municipal disciplina a concessão das diárias constantes nos
artigos 176 e seguintes da Lei Municipal nº. 1.665/12.
Art. 2º. Farão jus à percepção de diária os servidores públicos municipais
lotados no Departamento Municipal de Saúde e no Departamento Municipal de Transporte
e Logística, que executem as funções de motoristas, agentes de transporte e serviços gerais
e agentes operacionais e que estiverem a serviço dos Departamentos de Transporte, Saúde,
Educação e Administração, para fazer face aos gastos com alimentação, sempre precedido
de empenho, condicionada à prestação de contas para fins de devolução de eventual saldo
remanescente.
Parágrafo único. O servidor que receber antecipadamente o valor de ajuda
de custo, e não cumprir o deslocamento por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data prevista para o retorno às
atividades normais.
Art. 3º. O valor da diária para cobertura das despesas de alimentação
obedecerá à seguinte escala:
I — R$15,00 (quinze reais) por dia de deslocamento a Municípios com
distância de até 60km da Sede do Município de Sales Oliveira:
H — R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia de deslocamento a Municípios
com distância maior de 60km da Sede do Município de Sales Oliveira.
Art. 4º. A diária não será devida nas seguintes hipóteses:
I - no deslocamento com duração igual ou inferior a duas horas;
II - no deslocamznto para localidade onde o beneficiário resida.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias previstas no Orçamento do Município, suplementadas se necessári
Prefeiiura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — TE: 597.061.245.1 16
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 20 de fevereiro de 2025.
FÁBIO GODO
Registrada e publicada em Diário Oficial
Eletrônico do município, de acordo com a Lei
Municipal nº. 2.334/2023. .
ANA di
PAULA TEIXEIRA GONÇALVES CEZAR
Diretora do Departamento de Administração
Autógrafo nº. 2.505/2025

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