| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2470 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | “Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Sales Oliveira e dá outras providências”. |
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Prefeit, sra Municipal de Sales Oliveira Estado de São Paulo Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP CEP. 14.660-000 Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116 *LEINº 2.470/2025 de 10 de março de 2025. “CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL -— COMPDEC DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçõ,s legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º.Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC do Município de Sales Oliveira, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: I — Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; I — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; HI — Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por resastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada; IV — Estado de Caiamidade Pública: reconhecirnento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º. A COMPNEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMP EC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.' Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de: I— Coordenador; II — Conselho Municipal; HI — Secretaria; IV — Setor Técnico; V — Setor Operativc Prefeitura Municipal de Sales Oliveira Estado de São Paulo Praça Dor ingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP CEP. 14.660-000 Teleíone: (16) 3852-0200 | www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 — E: 597.061.245.116 Art. 6º. O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e competente ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município. Art. 7º. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º. O Conse no Municipal será presidido pelo Coordenador do COMPDEC e será composto por: 1 — dois representan-es do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito; Il — um representante do Poder Legislativo Municipal; III — um representánte do Poder Judiciário; IV — um representente da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município; V — um representunie da Polícia Militar de Sales Oliveira; VI — um representante da Polícia Civil de Sales Oliveira: VII — três representantes de entidades e órgãos não governamentais. 81º. Os membros do Consclho Municipal terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares. 82º. Os membros do Conselho Municipal terão mandato de quatro anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado. Art. 9º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10. A presente Lei será regulamentada pela Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entrará em 'vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. je 935/2018, de 15 de junho de 2018. : Sales;Oliveira, 10 de março de 2025. Eletrônico do município, de Ega Municipal nº. 2.334/2023. Autógrafo nº. 2.512/2025