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norma nº 2486/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2486 / 2025
Date 2025-04-02
Ementa“Dispõe sobre a criação da Feira Livre Sabores e Encantos de Sales Oliveira e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Pauio
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telcíone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
LEINº 2.486/2025
de 02 de abril de 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA
LIVRE SABORES E ENCANTOS DE SALES
OLIVEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições levais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Sales Oliveira, a Feira Livre
Sabores e Encantos de Sales Oliveira, com o objetivo de fomentar o comércio local,
incentivar pequenos empreendecores e produtores rurais, fortalecer a cultura, o turismo, a
gastronomia regional e atrair visit:ies para c Município.
Art. 2º. A Feira Livre ocorrerá ro primeiro e no terceiro domingo de cada
mês, das8h às 13h, podendo haver alteração, conforme decisão do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Feira será realizada em local determinado pelo Poder
Executivo, podendo ser alterado conforme necessidade.
Art. 3º. A Feira Livre tem os seguintes objetivos:
I — Incentivar pequenos produtores rurais, comerciantes e artesãos do
município; | , :
Il — Fomentar a ecormia local e o turismo sustentável;
HI — Valorizar a cultura e a gastronomia regional;
IV — Proporcionar um espaço de lazer e interação comunitária;
V — Apoiar a comercialização de produtos artesanais e agroecológicos.
Art. 4º. A organização da Feira Livre será de responsabilidade da Prefeitura
Municipal, especificamenie do Sr:vr de Turismo, podendo. contar com apoio de outros
Departamentos e órgãos municipais .
Parágrafo único. A Prefeitura poderá firmar parcerias com instituições
públicas e privadas para o aprimoramento da infraestrutura e da programação da Feira.
Art. 5º. A, Feira será destinada, exclusivamente, a pessoas físicas o
jurídicas com fins lucrativos e que preencham os seguintes requisitos:
I— Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em Sales Oliveira há pelo
1 (um) ano, mediante comprovação;
Il — Pequenos produtores rurais, artesãos e comerciantes locai
desenvolvam suas atividades no Ms .iicípio há pelo menos 01 (um) ano, comprovad
A
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Práça Demingos Tavares Barradas, s/nº. - Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — TE: 597.061.245.116
II — Microempreendedores individuais (MET) e trabalhadores informais que
desenvolvam suas atividades no Município há pelo menos 01 (um) ano, comprovadamente.
81º. O processo de inscrição, critérios de seleção e categorias de expositores
serão definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pelo Setor de Turismo.
82º. A participação na Feira estará condicionada à regularidade fiscal
municipal e ao cumprimento das normas estabelecidas pela organização.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal poderá fornecer infraestrutura básica para a
realização da Feira, incluindo: :
I— Estruturas de barracas e tendas conforme di sponibilidade;
II — Divulgação do evento nos canais oficiais do município;
II — Organização e fiscalização do espaço.
81º. Os expositorgs serão responsáveis pela montagem e manutenção de
seus espaços, bem como pelo oripemaio das normas de higiene e segurança alimentar.
82º. O Setor de Turismo poderá definir normas adicionais para a
organização da Feira, respeitando as diretrizes desta Lei.
Art. 7º. A Prefeitura poderá instituir uma taxa mensal de participação no
valor de 03 (três) Ufesps para os expositores.
$1º. Os recursos arrecadados com a taxa serão destinados exclusivamente à
manutenção da Feira e à contratação de artistas para apresentações culturais.
82º. O não pagamento da taxa poderá resultar na suspensão da participação
do expositor, conforme regulamento próprio.
Art. 8º. O expositor: que descumprir as normas estabelecidas poderá ser
advertido, suspenso ou excluído, da Feira, de acordo com a gravidade da infração, a ser
definida em regulamento.
Art. 9º. Fica proibida a instalação de comércio ambulante, em qualquer
modalidade, num raio de 100 (cem) metros do perímetro oficial da Feira Livre Sabores e
Encantos de Sales Oliveira, nos di:3 e horários de seu funcionamento regular.
Parágrafo único. Co:sidera-sc comércio ambulante para efeitos desta Lei,
além daqueles já especificados na legislação vigente:
I - Vendedores informais de alimentos, bebidas, artigos diversos e
congêneres;
II - Carrinhos de lanches, trailers, barracas não autorizadas e equipamentos ,
similares;
HI — Comércio de brinquedos de todos os. gêneros, vestuário, móvei
artigos domésticos e demais produtos que coincidam com: aqueles comercializados
Feira Livre Sabores e Encantos de Sales Oliveira;
III - Comércio temporário sem licença específica da Prefeitura.
Art. 10. A delimitação do perímetro da Feira será definida por: /
I- Planta baixa oficial aprovada pela Setor de Turismo;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Esvado de São Paulo
Praça Domirig'ys Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPT: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
IH - Sinalização horizontal (faixas de demarcação) e vertical (placas
informativas). ,
Art. 11. As exceções à proibição incluem:
I - Comerciantes reguiarizados pela Prefeitura com licença específica para a
Feira Livre; , . |
II - Vendedores auiorizados em eventos especiais previamente licenciados.
Art. 12. A fiscalização caberá à Guarda Civil Municipal, em conjunto com
o Setor de Turismo. ,
Art. 13. As sanções, por descumprimento serão:
I- 1º infração: Advertência por escrito e retirada imediata do local;
II - 2º infração: Multa de 13 (treze) Ufesps e apreensão dos produtos;
III - Reincidência: Multa de 54 (cinquenta e quatro) Ufesps e proibição de
atuar no município por 1(um) ano.
Art. 14. Os recursos arrecadados com multas serão destinados à
modernização da Feira Livre.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto,
estabelecendo regras complementares para o funcionamento da Feira.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 17. Esta Lei eutra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. .
Sales Oliveira, 02 de abril de 2025.
Registrada e publicada em Diário
Diretora do Departamento de Administ' açã
Autógrafo nº. 2.528/2025

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