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norma nº 1663/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1663 / 2012
Date 2012-04-09
Ementa"Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
À Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP —
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CNPJ: 46.756.029/0001-07
LEI nº 1.663/2012
De 09 de abril de 2012
“Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa da Prefeitura
Municipal de Sales Oliveira e dá
outras providências”.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, na
condição de Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ARTIGO 1º. A administração pública direta do Município de
Sales Oliveira, bem como as ações do Governo Municipal, em
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, se orientarão no sentido de
desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços
prestados à população, mediante planejamento de suas
atividades.
8 1º, O planejamento das atividades da Administração
Municipal será feito através da elaboração e manutenção
atualizada dos seguintes instrumentos:
1 - Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias; /
1 = .
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IV - Orçamento Anual;
V - Planos e Programas Setoriais.
8 2º, A elaboração e a execução do planejamento das
atividades municipais deverão guardar estreita consonância
com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos
da Administração Federal.
ARTIGO 2º. Os Planos de Governo e de Desenvolvimento
Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade de
Sales Oliveira, em termos de problemas, limitações,
possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes
gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e
políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
ARTIGO 3º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá
objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
ARTIGO 4º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá
metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo
programas de investimentos para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual
e disporá sobre alterações na legislação tributária.
ARTIGO 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento das empresas e das entidades instituídas e
mantidas pelo Município;
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III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e
indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
ARTIGO 6º. Os planos e programas setoriais definirão as
estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos
serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas
fixadas nos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal.
ARTIGO 7º. Os orçamentos previstos no ARTIGO 5º desta Lei
serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes
Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do
Governo Municipal.
ARTIGO 8º. A elaboração e a execução dos planos e programas
do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação
permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua
continuidade.
ARTIGO 9º. As atividades da Administração Municipal,
especialmente a execução dos planos e programas de ações
governamentais, serão objeto de permanente coordenação em
todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias e a
realização sistemática de reuniões de trabalho.
ARTIGO 10. O planejamento municipal deverá adotar como
princípio básico a democracia e a transparência no acesso às
informações disponíveis.
ARTIGO 11. O Município buscará, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperação de associações representativas no
planejamento municipal.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO 12. A atuação do Município em áreas assistidas pela
ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o
caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis.
ARTIGO 13. A ação do Governo Municipal será norteada pelos
seguintes princípios básicos:
I - valorização dos cidadãos de Sales Oliveira, cujo
atendimento deve constituir meta prioritária da Administração
Municipal;
II - aprimoramento permanente da prestação dos serviços
públicos de competência do Município;
III - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de
melhores resultados na prestação de serviços de competência
concorrente;
IV - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente através de medidas,
visando:
a)a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas
organizacionais, métodos e processos de trabalho;
b)a coordenação e a integração de esforços das atividades de
administração centralizada;
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
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d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de
recursos e a realização de dispêndio da Administração
Municipal;
V - desenvolvimento social, econômico e administrativo do
Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no
contexto da região em que está situado;
VI - disciplina criteriosa no uso do solo urbano e de todos os
recursos naturais, visando a sua ocupação e utilização
equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de
vida para os habitantes do Município;
VII - integração da população à vida político-administrativa do
Município, através da participação de grupos comunitários no
processo de levantamento e debate dos problemas sociais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
ARTIGO 14. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira,
diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, serão
agrupados em:
I - Órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de
assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico no
planejamento, na organização e no acompanhamento e
controle dos serviços municipais;
II - Órgãos auxiliares - são aqueles que executam tarefas
administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar aos
demais na consecução de seus objetivos institucionais;
III - Órgãos de administração específica - têm a seu cargo a
execução dos serviços considerados finalísticos da
Administração Municipal.
) N Á .
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ARTIGO 15. A Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, para
execução de obras e serviços de responsabilidade do Município,
z
em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída
dos seguintes órgãos:
I - órgãos de assessoramento:-
II - Gabinete do Prefeito
1 Departamento Jurídico
II - órgãos auxiliares:-
3 Departamento de Planejamento e Finanças
4 Departamento de Administração
III —- órgãos de administração específica:-
8 Departamento de Urbanismo e Infraestrutura
9 Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
10 Departamento de Esporte, Lazer e Turismo
11 Departamento de Educação e Cultura
12 Departamento de Assistência Social
13 Departamento de Saúde
IV - órgãos colegiados de assessoramento:-
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14 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
15 Conselho Municipal de Meio Ambiente
16 Conselho Municipal Turismo
17 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB
18 Conselho Municipal de Alimentação Escolar
19 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA
20 Conselho Municipal de Assistência Social
21 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
22 Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FHIS
23 Conselho Municipal de Saúde
V - órgão de administração indireta:-
24 Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales
Oliveira - IPSMSO
8 1º, Serão subordinados ao Prefeito Municipal, por linha de
autoridade integral, os órgãos de administração direta (incisos 1
a II).
SB
8 2º. Serão vinculados por linha de coordenação ao Prefeito
Municipal os Conselhos setoriais correspondentes as as
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N
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respectivas áreas de atuação (inciso IV), bem como o Fundo
Especial do Conselho Municipal de Saúde, o Fundo de
Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) e o Fundo de
Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural de Sales
Oliveira.
8 3º. As competências, a composição e a forma de
funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento, a
que se refere o inciso IV, serão estabelecidas em legislação
específica.
8 4º, As competências, a organização e a forma de
funcionamento do IPSMSO são estabelecidas em legislação
própria e se adequarão às reformas da presente lei e outras
que vierem a ser editadas.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO 1
DO GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 16. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações
político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades
públicas e privadas e associações de classe;
II - assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e
expedir a sua correspondência;
WI - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
ES
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IV - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade
originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos
pertinentes ao Executivo Municipal;
V - responsabilizar-se pela execução das atividades de
expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
VI - executar atividades de assessoramento legislativo,
acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de
interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças
políticas e parlamentares do Município;
VII - desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações
públicas, divulgando atividades internas e externas da
Prefeitura;
VIII - promover e supervisionar a execução das atividades de
proteção ao consumidor e de defesa civil a cargo do Município;
IX - promover e acompanhar a execução dos serviços de
ouvidoria municipal sob responsabilidade da Prefeitura;
X - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito não compreende
nenhuma unidade administrativa em sua estrutura interna.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
ARTIGO 17. O Departamento Jurídico tem por finalidade:
I - defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e
interesses do Município;
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II - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município
ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos
prazos legais;
II - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos e outros documentos de natureza
jurídica;
IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela
Prefeitura e nos contratos em geral;
V - representar e assessorar o Município em todo e qualquer
litígio sobre questões fundiárias;
VI - assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas
às licitações;
VII - instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-
lhes orientação jurídica conveniente;
VIII - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem
como a legislação federal e do Estado de interesse do
Município;
IX - proporcionar o assessoramento jurídico-legal aos órgãos
da Prefeitura;
X - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento Jurídico não compreende
nenhuma unidade administrativa em sua estrutura interna.
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SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
ARTIGO 18. O Departamento de Planejamento e Finanças tem
por finalidade:
I - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de
planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades
desenvolvidas pela Prefeitura;
II - elaborar, atualizar e promover a execução dos planos
municipais de desenvolvimento;
II - elaborar, em coordenação com os demais órgãos da
Prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária
anual e o Plano Plurianual de acordo com as políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
IV - promover, acompanhar e executar as atividades de
controle interno a cargo da Prefeitura;
V - supervisionar a elaboração e acompanhar a execução dos
contratos e convênios firmados pelo Município;
VI - promover, organizar e administrar os serviços de
informática da Prefeitura;
VII - executar a política fiscal-fazendária do Município;
VIII - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas
municipais e exercer a fiscalização tributária;
IX - administrar a Divida Ativa do Município;
nú
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X - processar a despesa e manter o registro e os controles
contábeis da administração financeira, orçamentária e
patrimonial do Município;
XI - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as
prestações de contas de recursos transferidos para o Município
por outras esferas de governo;
XII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de
administração centralizada encarregados de movimentação de
dinheiros e valores;
XIII - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e
outros valores do Município;
XIV - responsabilizar - se pelas ações da Prefeitura junto aos
clientes do Banco do Povo Paulista;
XV - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento de Planejamento e Finanças
não compreende nenhuma unidade administrativa em sua
estrutura interna.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 19. O Departamento de Administração tem por
finalidade:
I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à
avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de
lotação e às demais atividades de natureza técnica da
administração de recursos humanos;
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II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros funcionais e controle de frequência, à elaboração das
folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos
prontuários dos servidores municipais;
II - executar atividades relativas ao treinamento dos
servidores municipais, bem como identificar necessidades de
capacitação do pessoal;
IV - executar atividades relativas ao bem estar dos servidores
municipais;
V - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores
municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e
outros fins;
VI - promover e acompanhar a realização de licitações para
compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades
da Prefeitura;
VII - executar atividades relativas a padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle do material utilizado na
Prefeitura;
VIII - executar atividades relativas a tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos móveis, imóveis e
semoventes;
IX - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os
papéis e documentos de uso geral da Prefeitura;
X - conservar, interna e externamente, prédios, móveis,
instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da
Prefeitura;
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XI - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa,
portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da
Prefeitura;
XII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento de Administração apresenta a
seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Recursos Humanos
II - Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA
ARTIGO 20. O Departamento de Urbanismo e Infra-Estrutura
tem por finalidade:
I - promover as atividades relativas à execução de estudos e
projetos urbanísticos e ao controle urbanístico do Município;
II - manter atualizada a planta cadastral do Município;
II - proceder à fiscalização das obras particulares no
Município;
IV - promover e acompanhar as atividades de edificações,
construção e manutenção de obras públicas;
V - promover e supervisionar os serviços de construção de
estradas vicinais, obras de aterro e terraplenagem;
f.
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VI - executar as atividades de pavimentação, calçamento de
vias e logradouros e obras de saneamento básico a cargo do
Município;
VII - conservar, manter e administrar a frota de veículos e
máquinas da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua
guarda, distribuição e controle de utilização de combustível e
de lubrificantes;
VIII - estudar, projetar ou executar, diretamente o mediante
contrato com organizações especializadas, as obras relativas à
construção, ampliação ou remodelação do sistema público de
abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de
esgoto sanitário;
IX - executar os serviços de coleta de lixo e sua destinação
final, de capina, varrição e limpeza das ruas e logradouros
públicos;
X - conservar e manter os parques e jardins do Município;
XI - supervisionar a administração dos cemitérios municipais;
XII — fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos
pelo Município;
XIII - regulamentar os serviços funerários existentes no
Município;
XIV - executar os serviços de iluminação pública a cargo da
Prefeitura, em coordenação com os órgãos competentes do
Estado;
XV - fiscalizar as posturas municipais no seu âmbito de
atuação;
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XVI - promover e supervisionar os trabalhos relativos à Guarda
Municipal;
XVII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento de Urbanismo e Infra-
Estrutura apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Urbanismo e Obras Públicas
II - Divisão de Água e Esgoto
III - Divisão de Serviços Públicos
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
ARTIGO 21. O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
tem por finalidade:
I - promover a realização de estudos e a execução de medidas
visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no
Município e sua integração à economia local e regional;
II - desenvolver programas de desenvolvimento rural, através
do acesso a terra, por instituição de cooperativas e associações,
e fomento à produção agrícola do Município;
II - articular-se com entidades públicas e privadas para
promoção de convênios e implantação de programas e projetos
nas áreas pesqueira e de agropecuária;
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IV - promover medidas de educação ambiental junto à
população - urbana e rural -, visando o controle e manejo dos
recursos aquáticos;
V - desenvolver programas de assistência técnica e difundir a
tecnologia apropriada às atividades agropecuárias e pesqueiras
do Município;
VI - desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao
desenvolvimento agroindustrial do Município;
VII - executar programas de extensão rural, em integração
com outras entidades que atuam no setor agrícola;
VIII - executar programas municipais de pesquisa e fomento à
produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de
hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
IX - atuar, dentro dos limites de competência municipal, como
elemento regularizador do abastecimento da população;
X - organizar e administrar os serviços municipais de
mercados, feiras livres e outras formas de distribuição de
alimentos de primeira necessidade;
XI - apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
XII - selecionar os meios mais efetivos de escoamento e
comercialização da produção de alimentos e gêneros de
primeira necessidade produzidos no Município;
XII - promover a execução das medidas de proteção dos
recursos naturais e paisagísticos do Município;
XIV - verificar o cumprimento das normas de controle dos
diversos tipos de poluição ou contaminação do meio ambiente;
17 a
B
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XV - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento de Agricultura e Meio
Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Agricultura e Abastecimento
II - Divisão de Meio Ambiente
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
ARTIGO 22. O Departamento de Esporte, Lazer e Turismo tem
por finalidade:
I - promover e apoiar as práticas esportivas junto à
comunidade;
II - formular e executar programas de esporte amador;
II - promover e desenvolver programas esportivos no
Município;
IV - organizar e executar eventos esportivos e recreativos de
caráter popular;
V - promover, com regularidade, a execução de programas
recreativos e de lazer para a população;
18 e
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VI - administrar praças de esportes e demais equipamentos
desportivos no Município;
A
VII - prestar assistência à formação de associações
comunitárias com fins esportivos e de recreação;
VII - executar convênios celebrados entre a Prefeitura e
outras entidades, visando o fomento das atividades esportivas
e recreativas;
IX - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades de turismo no Município;
X - promover a execução de programas de fomento às
atividades turísticas compatíveis com a vocação da economia
local;
XI - organizar e executar planos, programas e eventos que
tenham por objetivo o fomento do turismo no Município;
XII - promover a divulgação dos eventos turísticos no
Município;
XII - organizar e manter cadastro relativo aos
estabelecimentos turísticos do Município;
XIV - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento de Esporte, Lazer e Turismo
não compreende nenhuma unidade administrativa em sua
estrutura interna.
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SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ARTIGO 23. O Departamento de Educação e Cultura tem por
finalidade:
I - formular a política de educação do Município, em
coordenação com o Conselho Municipal de Educação;
I - propor a implantação da política educacional do Município,
levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico,
político e social;
II - promover a gestão do ensino público municipal,
assegurando o seu padrão de qualidade;
IV - elaborar planos, programas e projetos de educação, em
articulação com os órgãos estaduais e federais da área;
V - garantir igualdade de condições para o acesso e
permanência do aluno na escola;
VI - garantir a inclusão nos diversos níveis de ensino do
município aos portadores de necessidades especiais; e, no
contraturno a educação especial; e, para pessoas que
efetivamente não possam acompanhar as classes regulares o
atendimento educacional especializado;
VII - garantir a gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais do Município;
VIII - garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive
para os que não tiveram acesso na idade própria;
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IX - instalar, manter e administrar os estabelecimentos
escolares a cargo do Município;
X - oferecer o serviço de creches e educação infantil,
coordenando a sua administração e atendendo a crianças de 0
(zero) a 5 (cinco) anos de idade; ou firmando convênios com
escolas especializadas na prestação desse serviço;
XI - desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos
estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino
fundamental;
XII - proporcionar a educação de jovens e adultos, adequada
às condições do educando;
XIII - organizar os serviços de merenda escolar, transporte
escolar, material didático e outros destinados à assistência ao
educando;
XIV - promover o aperfeiçoamento e a atualização dos
professores, supervisores e demais especialistas em educação;
XV - promover e supervisionar a execução dos serviços
relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB);
XVI - promover programas esportivos junto à clientela escolar;
XVII - promover programas de educação para o trânsito e de
prevenção ao uso de drogas;
XVIII - promover o desenvolvimento cultural do Município,
através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes, das
letras e da sua história;
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XIX - administrar as bibliotecas, os museus e os centros
culturais sob a responsabilidade do Município;
XX - proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do
Município;
XXI - incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXI - documentar as artes populares;
XXIII - promover, com regularidade, a execução de programas
culturais de interesse para a população;
XXIV - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades
relacionados ao campo da cultura;
XXV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento técnico do
pessoal e estimular os agentes culturais no debate de temas
relativos ao seu campo de atuação;
XXVI - desempenhar outras atividades afins, onde todos os
programas devem ter a participação; obrigatória; do Conselho
Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Departamento de Educação e Cultura
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Ensino e Apoio ao Educando
II - Divisão de Cultura
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SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ARTIGO 24. O Departamento de Assistência Social tem por
finalidade:
I - desenvolver a consciência política da população visando o
fortalecimento das organizações comunitárias, como forma dos
direitos do cidadão;
II - executar as atividades relativas à prestação de serviços
sociais e ao desenvolvimento comunitário a cargo do Município;
II - executar programas municipais decorrentes de convênios
com órgãos públicos e privados que implementam políticas
voltadas para a assistência e o bem estar social da população;
IV - assistir técnica e materialmente às sociedades de bairros e
outras formas de associação que tenham como objetivo a
melhoria das condições de vida dos habitantes;
V - promover a execução das atividades relativas à habitação
popular para comunidades de baixa renda a cargo do Município;
VI - estabelecer uma política habitacional que permita melhorar
as condições de moradia da população;
VII - incentivar a existência de cooperativas habitacionais;
VIII - promover o exame da situação socioeconômica dos
beneficiários, bem como selecionar pessoas consideradas aptas
a integrar o programa habitacional;
IX - promover a urbanização e a regularização de áreas de
baixa renda, passíveis de urbanização;
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X - promover o reassentamento da população desalojada,
devido a desapropriação da área habitacional, decorrente de
obra pública ou desocupação de área de risco;
XI - promover o acesso a lotes mínimos dotados de infra-
estrutura básica e servidos por transportes coletivos;
XII - apoiar a organização dos trabalhadores em entidades de
caráter sindical;
XII - promover as atividades de levantamento e
cadastramento atualizado da força de trabalho do Município;
XIV - realizar, em colaboração com entidades públicas e
privadas, programas de capacitação de mão-de-obra e sua
integração ao mercado de trabalho local;
XV - elaborar projetos e programas visando a valorização da
ação comunitária, de modo a buscar alternativas de emprego e
aumento de renda do trabalhador;
XVI - receber necessitados que procurem a Prefeitura em
busca de ajuda individual tomando as medidas cabíveis, em
cada caso;
XVII - propiciar alternativas para a solução dos atendimentos,
através de maior integração aos equipamentos comunitários
existentes;
XVIII - receber e orientar a população migrante de baixa
renda, dando-lhe o apoio necessário;
XIX - prestar apoio ao portador de necessidade especial e ao
idoso;
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XX - promover o atendimento às necessidades da criança e do
adolescente;
XXI - desempenhar outras atividades afins, onde todos os
programas devem ter a participação; obrigatória; do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Departamento de Assistência Social não
compreende nenhuma unidade administrativa em sua interna.
SEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
ARTIGO 25. O Departamento de Saúde tem por finalidade:
I - proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de
saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal
de Saúde;
II - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a
execução do Plano Municipal de Saúde;
HI - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os
serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os
serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
IV - participar do planejamento, programação e organização da
rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Unico de Saúde
- SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção
estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área
de saúde;
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Fá
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V - desenvolver e executar ações de vigilância à saúde,
assegurando o cumprimento da legislação sanitária em vigor;
VI - desenvolver e acompanhar programas de vacinação a
cargo da Prefeitura;
VII - promover e supervisionar a execução de cursos de
capacitação para os profissionais da área de saúde do
Município;
VIII - promover o exame de saúde dos servidores municipais
para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
IX - articular-se com o Departamento de Educação e Cultura
para a execução de programas de educação em saúde e
assistência à saúde do escolar;
X - promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual do
Departamento visando assessorar a elaboração do orçamento e
demais peças contábeis; apresentando uma avaliação
detalhada dos resultados alcançados no ano anterior;
XI - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do
Município;
XII - assegurar assistência à saúde mental e garantir a
reabilitação dos portadores de deficiências;
XIII - coordenar a execução de programas municipais de
saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos
estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a
saúde da população;
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XIV - celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios
com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem
como controlar e avaliar sua execução;
XV - normatizar complementarmente as ações e os serviços
públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
XvI - estabelecer os registros e demais instrumentos
necessários à obtenção de dados e informações para o
planejamento, controle e avaliação dos programas e ações do
Departamento;
XVII - promover e supervisionar a administração dos serviços
relativos ao Fundo Municipal de Saúde;
XVIII - desempenhar outras atividades afins, onde todos os
programas devem ter a participação; obrigatória; do Conselho
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Departamento de Saúde apresenta a
seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Saúde Coletiva e Vigilância Sanitária;
IH - Divisão de Assistência à Saúde
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E
EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
ARTIGO 26. O Prefeito e os Diretores de Departamento do
Município, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei,
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deverão permanecer livres de funções meramente executórias
e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que
indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros
expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a
avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se
dará, quando:
I - o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente
pelas citadas autoridades;
II - incida ao mesmo tempo no campo das relações da
Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
II - for para reexame de atos manifestamente ilegais ou
contrários ao interesse público;
IV - a decisão importar em precedente que modifique prática
vigente no Município,
ARTIGO 27. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades
superiores as funções de planejamento, organização,
coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação
administrativa, serão observados, no estabelecimento de
rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros
princípios racionalizadores, os seguintes:
I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo
possível; para isso:
a) as chefias imediatas que se situam na base da organização
devem receber a maior soma de poderes decisórios,
principalmente em relação a assuntos rotineiros;
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b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar
a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo
aquele em que a informação se complete ou em que todos os
meios e formalidades requeridos por uma operação se
concluam;
II - a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir,
protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou
encaminhando o caso à consideração superior ou de outra
autoridade;
III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal,
para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de
órgão para órgão.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 28. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei
entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os
órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as
conveniências da Administração e as disponibilidades de
recursos.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da
presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II - provimento das respectivas direções e chefias;
III - dotação dos recursos humanos e materiais indispensáveis
ao seu funcionamento.
N
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ARTIGO 29. Quando for baixado o Regimento Interno da
Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas direções
e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas
funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão
automaticamente extintos.
ARTIGO 30. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa,
de imediato extinguir-se-á o cargo em comissão
correspondente à sua direção ou à sua chefia, bem como os
demais encargos sob essa forma de provimento.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
ARTIGO 31. O Regimento Interno da Prefeitura será baixado
por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:
I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades
administrativas da Prefeitura;
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores
investidos nas funções de direção e chefia;
II - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem
constituir normas em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
ARTIGO 32. Através do Regimento Interno o Prefeito poderá
delegar competência às diversas direções e chefias para
proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento,
Oo SÊ
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avocar a si, segundo seu único critério, a competência
delegada.
Parágrafo único. São indelegáveis as competências decisórias
do Chefe do Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do
Município de Sales Oliveira.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA
ARTIGO 33. Ficam criados os cargos de provimento em
comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos,
constantes do Anexo I desta Lei.
ARTIGO 34. O Prefeito Municipal ao prover os cargos de
provimento em comissão deverá fazê-lo de forma a assegurar
que pelo menos 30% (trinta por cento) de suas vagas sejam
ocupadas por servidores efetivos do quadro permanente da
Prefeitura.
ARTIGO 35. O servidor efetivo da Prefeitura ocupante de cargo
de provimento em comissão optará pela percepção do
vencimento de somente um desses cargos.
Parágrafo único Regressando ao cargo efetivo, o servidor
voltará a perceber o vencimento base correspondente ao seu
cargo de origem.
ARTIGO 36. Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei
destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
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CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 37. Os cargos em comissão diretamente relacionados
com a estrutura organizacional do Departamento de Educação e
Cultura têm seus quantitativos, símbolos e níveis de
vencimento no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. Os demais cargos em comissão do magistério
municipal que não estejam relacionados no Anexo I desta Lei
terão seus quantitativos, símbolos, níveis de vencimentos, bem
como suas gratificações fixados no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério.
ARTIGO 38. O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura
procederá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da vigência desta Lei, as modificações que se façam
necessárias no Quadro de Pessoal, em decorrência da aplicação
deste ato legal.
ARTIGO 39. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no
orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem
necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos
de despesa e as funções de governo.
ARTIGO 40. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder as
alterações orçamentárias necessárias para atender às despesas
decorrentes da implantação da presente Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes com a execução
desta Lei correrão à conta de dotações próprias dos orçamentos
vigentes, suplementadas se necessário, nos termos da
legislação vigente.
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ARTIGO 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, 09 de abril de 2012.
João J siGarcia Neto
Pr o Municipal
Registrado e publicado por afixação
em local próprio, na data supra
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ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR
SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
Diretor do Departamento
Jurídico
Assessor Jurídico
Diretor do Departamento de
Planejamento e Finanças
Assistente Financeiro
Diretor do Departamento de
Administração
Chefe da Divisão de
Recursos Humanos
Chefe da Divisão de Material,
Patrimônio e Serviços
Auxiliares
Diretor do Departamento de
Urbanismo e Infra-Estrutura
Chefe da Divisão de
Urbanismo e Obras Públicas
Chefe da Divisão de Água e
Esgoto
hefe da Divisão de Serviços
Públicos
Comandante da Guarda
Municipal
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CNP]: 46.756.029/0001-07
Diretor do Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente
Chefe da Divisão de
Agricultura e Abastecimento
Chefe da Divisão de Meio
Ambiente
Diretor do Departamento de
Esporte, Lazer e Turismo
Diretor do Departamento de
Educação e Cultura
Chefe da Divisão de Ensino e
Apoio ao Educando
| Chefe da Divisão de Cultura
Assistente de Programas
Culturais
Diretor do Departamento de
Assistência Social
Diretor do Departamento de
Saúde
Chefe da Divisão de Saúde
Coletiva
Chefe da Divisão de
Assistência à Saúde
35
CNPJ: 46.756.029/0001-07
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ANEXO II
ORGANOGRAMA BÁSICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - SP
PREFEITO CONSELHOS
MUNICIPAL SETORIAIS
Departamento
Jurídico
Departamento de
Administração
Departamento de
Agricultura e
Meio Ambiente
Finanças
Departamento de
Urbanismo e
Infra-Estrutura
Departamento de Departamento de
Esporte, Lazer e Assistência Departamento
Turismo Social
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L
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
L ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO IE
4
5
SEÇÃO I - GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS | e]
8
SEÇÃO II - DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
SEÇÃO III - DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E
FINANÇAS 11º |
SEÇÃO IV - DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 12
SEÇÃO V - DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO E INFRA- | |
L — | ESTRUTURA 14
SEÇÃO VI - DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E
— MEIO AMBIENTE 16
SEÇÃO VII - DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE, LAZER E
TURISMO
SEÇÃO VIII - DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
SEÇÃO X - DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
'APÍTULO V - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO
a E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE 27 |
APÍTULO VI — DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA. | 29
APÍTULO VII - DO REGIMENTO INTERNO
30
APÍTULO VIII - DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E
CHEFIA
[as
APÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS + 32
NEXO I —- Cargos de Provimento em Comissão ordenados
NEXO II - Organograma Básico da Prefeitura Municipal de
Sales Oliveira
por Símbolos e Níveis de Vencimentos + 34
|
a6 |
37

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