br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 2516/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2516 / 2025
Date 2025-10-08
Ementa“Dispõe sobre a criação da Casa do Artesão ‘Mercedes Ruzzine Caetano’ e dá outras providências”.
native_id2896

Originating matéria

matéria 1309 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
LEI Nº 2.516/2025
de 08 de outubro de 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA
DO ARTESÃO “MERCEDES RUZZINE
CAETANO” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
Interino de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, no município de Sales Oliveira — SP, a Casa do
Artesão “Mercedes Ruzzine Caetano”, espaço público permanente destinado à promoção,
valorização, exposição e comercialização do artesanato local.
Art. 2º. A Casa do Artesão será instalada, preferencialmente, na área da
antiga Estação Ferroviária de Sales Oliveira, que será adaptada e adequada para atender às
suas finalidades.
Art. 3º. São objetivos da Casa do Artesão:
I— Valorizar os artesãos e artesãs do município;
II - Fomentar o empreendedorismo criativo e comunitária;
II - Preservar os saberes tradicionais do artesanato local;
IV — Estimular a geração de renda e inclusão produtiva;
V — Fortalecer a cultura e o turismo de identidade local.
Art.4º. A estrutura da Casa do Artesão incluirá:
I — Ambiente físico acolhedor, com prateleiras, vitrines, expositores e
identidade visual e cultural;
II — Espaço para exposição permanente e rotativa das produções artesanais;
III — Área para oficinas, cursos, vivencias e atividades educativas;
IV — Ponto de venda direta ao consumidor;
V - Totem ou painel com fotografia e biografia de Mercedes Ruzzine
Caetano, destacando sua contribuição ao artesanato salense.
Art.5º. A participação dos artesãos será realizada mediante cadastro junto
ao Departamento Municipal de Turismo, observando os seguintes critérios:
I- Comprovação de residência em Sales Oliveira;
II — Produção artesanal própria;
III — Compromisso com a organização e manutenção do espaço;
IV — Participação em ações coletivas e eventos da Casa.
Art. 6º. A gestão da Casa do Artesão será de responsabilidade do
Departamento Municipal de Turismo, com apoio consultivo de artesãos cadastrados.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Turismo definir regras de
funcionamento, cronograma de atividades, seleção de exposições e demais normativas
operacionais.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sales Oliveira, 08 de outubro de 2025.
[HAGO C- OLiveiRA
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal Interino
Registrada e publicada em Diário Oficial
Eletrônico do município, de acordo com a Lei
Municipal nº. 2.334/2023. .
Amy
PAULA TEIXEIRA GONÇALVES CEZAR
Diretora do Departamento de Administração
Autógrafo nº. 2.558/2025

open original →