br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 2520/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2520 / 2025
Date 2025-10-16
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
native_id2908

Originating matéria

matéria 1292 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 17

e
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. - Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
LEINº 2.520/2025
de 16 de outubro de 2025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal Interino de
Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de
Sales Oliveira (SP), relativo ao exercício de 2026, as diretrizes gerais, os princípios estabelecidos
na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na
Lei Orgânica do Município, bem como nas Portarias editadas pelo Governo Federal, naquilo que
couber, compreendendo:
I- Disposições preliminares;
II - Metas e prioridades da administração pública municipal;
HI - Organização e estrutura dos orçamentos e as diretrizes gerais para sua
execução e alteração;
IV - Das disposições constantes na legislação tributária, de pessoal, bem como as
finais.
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas
públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:
I- Aplicação mínima obrigatória no Ensino e Saúde;
II - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
III — Apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior;
IV - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
V — Reestruturar os serviços administrativos;
VI - Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VIII — Melhorar a infraestrutura urbana; )
IX — Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial, em especial, à
população carente;
X - Transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à corrupção;
XI - A eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e ao
incremento da eficácia dos gastos públicos;
XII - A inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da
eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo
Municipal.
XI - Incentivar gradativamente, a Implementação dos 17 Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Scanned with
CamScanner |
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
$ 1º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 conterá
programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativa ao período 2026-2029,
detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os
respectivos produtos e metas.
$ 2º Em conformidade com as peças que acompanham esta lei, ficam
automaticamente alterados os anexos II e III da lei que instituiu o Plano Plurianual vigente para o
quadriênio 2026/2029, de modo a garantir as compatibilizações das peças de planejamento
conforme estabelecido pela CF/88.
CAPÍTULO II .
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 são
aquelas apresentadas no Demonstrativo de Metas Fiscais e Anexos, integrante desta Lei,
desdobrados conforme segue:
I- DEMONSTRATIVO I — Metas Anuais (LRF, ART. 4º, 81º);
I - DEMONSTRATIVO II — Avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO 1);
NI - DEMONSTRATIVO III — Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO ID;
IV - DEMONSTRATIVO IV — Evolução do patrimônio líquido (LRF, ART. 4º,
82º, INCISO III);
V - DEMONSTRATIVO V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos (LRF, ART 4º, 8 2º, INCISO HI);
VI - DEMONSTRATIVO VI — Receitas e despesas previdenciárias do RPPS
(LRF, ART 4º, 82º, INCISO IV, ALÍNEA A);
VII - DEMONSTRATIVO VII — Estimativa e compensação da renúncia de receita
(LRF, ART 4º, 82º, INCISO V);
VIII - DEMONSTRATIVO VIII — Margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V);
XIX — DEMONSTRATIVO IX — Projeção Atuarial do RPPS;
X - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas
pelo Poder Executivo, caso venha a se concretizar (LRF, art. 4º, 8 3º);
XI- ANEXO V — Programas governamentais, metas e custos para o exercício;
XII — ANEXO VI — Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do
programa governamental;
XIN - ANEXO - Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
8 1º As estimativas de arrecadação, de despesas e de metas fiscais estipuladas nesta
Lei de Diretrizes Orçamentáris (LDO) e Plano Plurianual (PPA) Anuais poderão ser revisadas
quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando-se sempre novos cenários da
situação econômica do país e as novas previsões do Produto Interno Bruto, da inflação, bem como
eventual remodelação das prioridades e metas com vista ao aprimoramento de sua execução.
$ 2º O Plano Anual de Pagamento de Precatórios igualmente submetido ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para convalidação, seguirá os termos preconizados pelo
artigo 101 do ADCT em percentual suficiente para quitação dos débitos judiciais até 31/12/2029 ou
outra data que a legislação posterior vier a fixar.
Scanned with
CamScanner:
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
& 3º No caso de dificuldade financeira ou outro justo motivo, poderá o Executivo
firmar acordo ou suspender pagamento por tempo determinado desde que autorizado
expressamente pelo Tribunal competente.
8 4º Poderá a Municipalidade firmar parcelamentos para pagamentos de precatórios
ou requisitórios de pequeno valor mediante acordo formalizado em juízo, devendo as parcelas
vencíveis no exercício respectivo serem escrituradas na divida flutuante (empenhadas, liquidadas e
pagas) e as parcelas vencíveis nos exercícios subsequentes integrarem a dívida consolidada.
& 5º Estando sujeitos ao Regime Ordinário de Pagamentos de Precatórios os
pagamentos seguirão as regras prescritas no artigo 100 da Constituição Federal, podendo ser
igualmente parcelados nos termos constantes do parágrafo anterior.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
o) SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO I
Da Elaboração do Orçamento
Art. 4º. Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental, que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual - PPA,,
II - Projeto - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IN — Atividade - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo.
IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa,
as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que alude o art. 73, inciso
VI, alínea ”b” e VII da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 30/9/1997), a Lei Orçamentária Anual de
2026 deverá conter específica atividade programática para abrigar os gastos de propaganda e
publicidade oficial, considerando-se atendida esta formalidade mediante a utilização de
subelementos distintos, sendo um para abrigar as despesas relativas a publicações de atos oficiais e
outro para os gastos de propaganda e publicidade oficial.
Art. 6º. A estrutura orçamentária que servirá de base para- elaboração do
Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição do Anexo IV do PPA
vigente.
Art. 7º. A elaboração das propostas das unidades orçamentárias, deverão atender a
estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
: Scanned with
(EB CamsScanner |
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Art. 8º. A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e
atenderá a um processo de planejamento permanente e à participação comunitária.
$ 1º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observarão, naquilo que couber, as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de
29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional ou outras que vierem alterá-la ou atualizá-la.
$ 2º O orçamento fiscal é referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
seus fundos e Entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo
Poder Público Municipal.
$ 3º Quando couber, inclui-se o orçamento de investimentos das empresas de que o
Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
& 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
O previdência e assistência social, se for o caso;
& 5º As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
quando houver, serão destinadas, preferencialmente, ao financiamento de suas despesas correntes e,
havendo disponibilidade, aplicadas em projetos de investimentos.
Art. 9º. A Lei Orçamentária, na fixação da despesa na estimativa da receita,
observará os princípios de:
I- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
II - Modernização na ação governamental;
NI - Equilíbrio orçamentário tanto na previsão quanto na execução orçamentária;
IV - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art.
6º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 ou outro dispositivo que vier a
substitui-la ou auterá-la .
Art. 10. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, anualmente, a sua
proposta parcial de orçamento para o exercício vindouro até o dia 25/09 de cada ano.
e Art. 11. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem
a previsão da receita para o exercício.
$1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
82º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária —
financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do parágrafo anterior.
8 3º Para atender ao artigo 4º, parágrafo único, alínea “d” da Lei Federal n. 8069 de
1990, serão destinados, percentual mínimo não inferior a 0,30% da receita para as despesas
relativas a proteção da criança e do adolescente, ficando ressalvadas situações justificadas em que
referido percentual não puder ser atingido.
Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as
entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado naquilo que couber, em
conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias
editadas pelo Governo Federal ou outros atos que vierem a substituí-las ou alterá-las.
Scanned with
E) CamScanner”;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Art. 13. As despesas com pessoal e encargos fixadas na Lei Orçamentária Anual
(LOA), não poderão exceder o limite de 54% (cingienta e quatro por cento) para o Executivo e 6%
(seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente
os programas constantes do anexo V e VI que fazem parte integrante desta Lei, podendo, na
medida da necessidade, serem incluídos novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo Único. Fica ainda consignado que o Poder Executivo manterá dentro de
suas possibilidades o equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na
forma preconizada nesta Lei.
Art. 15. Poderá ser contratada mediante terceirização, em procedimento licitatório,
O) a prestação de serviços contínuos que trata o parágrafo 8º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133/2021
ou outra que vier a substituí-la, compreendendo todos os serviços de assessoramento, instrumentais
ou complementares, destinados à manutenção da Administração Municipal indispensáveis para o
bom desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas
atividades e cuja contratação possa estender-se por mais de um exercício financeiro.
8 1º Consideram-se como serviços de natureza continuada a que alude o “caput”
deste artigo, os serviços de locação de sistemas de informática, limpeza, recepção, segurança e
vigilância, serviços de manutenção e fornecimento de serviços em geral, bem como serviços
médicos, fornecimento de material apostilado com sistemas e assessoramento pedagógico,
transporte de estudantes, exames complementares, assessoria e consultoria jurídica, contábil,
financeira e orçamentária, administrativa, planejamento e auditorias externas.
$ 2º A caracterização dos serviços indicados no parágrafo anterior é meramente
exemplificativa, podendo a Administração Municipal inserir e descrever outras hipóteses mediante
edição de ato administrativo nominativo de competência do Chefe do Executivo (decreto) em face
às peculiaridades de cada caso.
Art. 16. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
e 212 da Constituição Federal e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, em
; conformidade com o disposto na E.C. nº.29/2000.
Parágrafo Unico - No caso de eventual descumprimento do percentual estabelecido
no art. 212 da CF/88 e do FUNDESB, a diferença a menor deverá ser aplicada até o encerramento do
exercício de 2027, devendo a lei orçamentária consignar dotação para suportar a despesa ou ainda
ser a mesma aberta por créditos adicionais.
Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo compor-se-á de:
I- Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
TI - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais
anexos necessários.
Art. 18. Integrarão a Lei Orçamentária anual:
I- Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;
II - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Scanned with
E) CamScanner”;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Art. 19. O Poder Executivo enviará até 31 de outubro, o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a
seguir para sanção.
SEÇÃO II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência e da
Reserva para Emendas Parlamentares
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo
código 9.9.99.99.00 em montante equivalente a no mínimo 0,50% (zero vírgula cinquenta por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026 e se destinará a atender
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderem ser previstos
Ó durante a programação do orçamento, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei
Complementar nº. 101.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes
decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por
desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da Entidade
ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as
ocorrências se efetivaram, garantindo a execução de programas, ações e metas de interesse público
para os quais não tenha sido reservada suficiente dotação orçamentária.
$ 2º O Projeto de Lei Orçamentária contemplará, além do montante indicado no
“Caput” deste artigo, percentual de dotação suficiente para suportar o valor das emendas
impositivas até o limite da Receita Corrente Líquida indicada no inciso II do art. 21 desta lei.
$ 3º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos
fiscais especificados neste artigo.
Art. 21. Em relação às Emendas Individuais Impositivas ao orçamento, aplicar-se-á
o seguinte:
I — Deverá assegurar compatibilidade com os planos municipais, bem como os
e projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II - Que total não ultrapasse 2% da receita corrente líquida do segundo ano
exercício anterior ao de sua execução;
II - Que Metade das emendas esteja vinculada ao financiamento das ações e
serviços de saúde;
IV — Que, no autógrafo de lei orçamentária, seja demonstrado em anexo próprio e
de maneira simplificada as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
Parágrafo Unico - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar
alusivos às emendas individuais impositivas, ressalvadas as hipóteses constantes desta lei.
Art. 22. Compete à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros
demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referidas no art. 21 desta lei a serem
incorporados à Lei Orçamentária Anual.
Art. 23. As emendas conterão a identificação do autor, o órgão ou a entidade da
Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação
correspondente.
: Scanned with
(EB CamsScanner |
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Art. 24. Ao Poder Executivo, responsável pela execução da emenda parlamentar,
caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução
do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único. São considerados impedimentos de ordem técnica:
I- A não indicação do beneficiário;
N - A não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não realização da
complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III - A desistência da proposta por parte do autor;
IV - A falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma de execução do projeto ou a proposta de valor que impeça a conclusão
de uma etapa útil do projeto no exercício financeiro;
V - Outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Õ Art. 25. As emendas parlamentares impositivas não serão de execução obrigatória
nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas de acordo com o estabelecido
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I- Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - Óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável
pela execução;
III - Alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for
suficiente para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato
usufruto dos benefícios pela sociedade, ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
Artigo 26. As emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, deverão
ser apresentadas de acordo com o percentual permitido pelo Art. 80-A da Lei Orgânica e ser
observados os seguintes procedimentos e prazos:
I — Juntamente com o autógrafo da lei orçamentária, a câmara enviará
demonstrativo consolidado das emendas parlamentares para fins de inserção no orçamento anual.
II — Não havendo impedimento de ordem técnica, a lei orçamentária será publicada
e com as emendas impositivas nela consolidadas.
HI — Em havendo impedimento de ordem técnica a LOA será publicada sem fazer
constar a respectiva emenda, oficiando-se o legislativo para as providências necessárias com vistas
a sua regularização, se cabível, no prazo de 10 dias.
IV — Corrigida a falha técnica será realizada a publicação da adequação.
V — Impreterivelmente, até 31 de janeiro do ano de execução da Lei Orçamentária,
o autor da emenda deverá encaminhar ao Poder Executivo o plano de trabalho com a indicação do
beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ,
quando couber, bem como o objeto da emenda e respectivo valor.
$ 1º O remanejamento de dotações efetuado nos termos do Inciso I deste artigo não
implicará em alteração orçamentária e tão pouco alterará o percentual de suplementação da Lei
Orçamentária Anual, permitido em decreto.
$ 2º O início da execução das programações orçamentárias que não estejam
impedidas tecnicamente está condicionado ao prazo estabelecido no inciso V do “caput” deste
artigo.
$ 3º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da
emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de
crédito orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indicada, ou por contrapartida do
beneficiário sob pena de inaplicação da emenda, caso não seja possível a sua aplicação parcial.
: Scanned with
(EB CamsScanner |
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
$ 4º No caso de impedimento de ordem técnica e decorrido o prazo previsto no
inciso III, a emenda não será de execução obrigatória, podendo a sua dotação ser remanejadas pelo
Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual, bem como
alterações permitidas pelo artigo 43, $1º, da Lei 4.320/64
Art. 27. O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar ou aprofundar o
detalhamento quanto aos procedimentos e prazos a serem observados para que se dê o
cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares
a que alude esta lei. '
I— O cumprimento da execução obrigatória definida no artigo 21, inciso II, se
materializará somente após o atendimento integral dos objetos definidos nas referidas emendas,
independentemente do valor dispendido.
$ 1º - Em havendo saldo residual após o cumprimento das emendas impositivas, o
(a) (s) autor (es) poderá (ão), indicar nova destinação para esses recursos.
$ 2º - A indicação da destinação do saldo residual poderá ocorrer dentro do mesmo
exercício financeiro ou no exercício imediatamente seguinte.
$ 3º - De igual forma, a execução do saldo residual, poderá ocorrer dentro do
mesmo exercício financeiro ou no exercício imediatamente seguinte.
SEÇÃO II
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do $ 1º do artigo
169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
reorganização da estrutura organizacional, instituição de incentivos à demissão voluntária de
servidores do Executivo, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para ateríder às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal
[4 nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º Além de observar às normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de
2026 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas na Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º Se a relação entre despesas correntes e receitas correntes, apuradas no período
de 12 meses, superar 95%, é facultado ao poder executivo as medidas previstas nos incisos
consignados no artigo 167-A, da CF/88.
$ 3º No caso de extrapolação das despesas com pessoal no exercício de 2026, o
poder ou órgão deverá eliminar o excesso nos termos regrados pelo art. 15 da LC 178/21, podendo
elaborar respectivo plano de recondução.
$ 4º Se a despesa total com pessoal ultrapassar:
I- O limite prudencial estabelecido pela Lei 101/2000, que representa 95% da
despesa total com pessoal, ao poder ou órgão que houver incorrido em excesso aplicam-se as
restrições consignadas nos incisos Ia V do parágrafo único do artigo 22 da LRF;
I- O limite total com despesas com pessoal estabelecido artigo 20, inciso III, da
LRF, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, da mesma lei, o percentual excedente terá
que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço, no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providencias previstas nos 88 3º e 4º do art.169 da Constituição
Federal.
: Scanned with
(EB CamsScanner |
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000 .
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
$ 5º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na
hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54%
da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
I- Atender emergências ou calamidade pública;
II - Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços ou equipamentos;
III - Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de
continuidade;
IV - Implantação de serviço urgente e inadiável;
V - Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de afastamentos
transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e
VI - Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades
esporádicas.
[55] & 6º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e
respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas
para atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas pela
autoridade competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual
revisão, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal.
87º Quando se tratar de ano de eleições, eventual concessão de revisão geral de
pessoal, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição fica previamente autorizada, podendo ainda
os recursos necessários para a sua aplicação se fazer constar da lei orçamentária em categoria de
programação específica.
$ 8º Observado o disposto no & 1º deste artigo, o Poder Legislativo poderá
encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando
concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;
criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo; criação, extinção e alteração da
estrutura de carreiras do Poder Legislativo; provimento de cargos e contratações estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo; revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da
qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e
melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo; instituição de
O) incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.
$ 9º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de
vantagens já previstas na legislação.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 29. O disposto no $ lo do art. 18 da Lei Complementar no. 101 de 2000
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, ainda
quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção, bem como a terceirização de
serviços de quaisquer naturezas, compreendendo-se especialmente nesta categoria os serviços
médicos, de transporte, de limpeza e todos os demais serviços objeto de terceirização dotada de
impessoalidade.
Scanned with
E) CamScanner”;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 30. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR);
II - Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
e V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos; e
VI - Demais matérias relativas a legislação tributária, bem como eventuais
parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 31. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal
mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
& 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de
Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados
aos contribuintes ou postos à sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos;
IH - A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos
terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real,
minimizando eventuais distorções;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
5] V - Demais medidas peculiares e pertinentes.
8 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 32. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de
atividades na área social, cultural e de esporte mediante Leis específicas, através da
regulamentação e implantação de Fundos Municipais.
Art. 33. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria
poderá o Executivo Municipal encaminhar Projetos de Lei concedendo incentivos ou benefícios
fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita
prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados fiscais
previstas.
$ 1º Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na Legislação Tributária
do Município anteriormente à edição desta Lei, cujos valores não serão considerados na previsão
da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas.
8 2º Também não serão considerados na estimativa da receita prevista na Lei
Orçamentária para viger em 2026, não afetando as me-tas de resultados fiscais previstas, a fixação
10
Scanned with
E) CamScanner”;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
: Estado de São Paulo .
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais,
nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos destinados a munícipes portadores de moléstias
graves, de forma a minimizar as consegiiências financeiras negativas suportadas pelos enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio
financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.
$ 1º Na existência de déficit financeiro, deve o anexo de metas fiscais propor
superávit de execução orçamentária para liquidar, ainda que gradualmente, aquela dívida de curto
prazo (Comunicado SDG n. 13/2017 - TCESP).
8 2º Sob o princípio orçamentário do equilíbrio, aquela proposição se materializa,
no campo da despesa, por Reserva de Contingência, equivalente ao desejado superávit
orçamentário (Comunicado SDG n. 13/2017 - TCESP).
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo
fica autorizado a proceder mediante Decreto a limitação de empenho das dotações orçamentárias e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, utilizando para tal fim, as cotas
orçamentárias e financeiras.
$ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e combate a
pandemias, bem como as contrapartidas requeridas em convênios finnados com a União e o
Estado.
$ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
Art. 36. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação de
empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e
estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução
verificada, obedecida a seguinte ordem:
I- Despesas de investimentos;
II - Despesas correntes.
& 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem
obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando
a queda da receita afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas
despesas.
$ 2º O Poder Executivo, após editar o Decreto a que se refere o caput enviará cópia
do mesmo, ao Poder Legislativo para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas
e dos parâmetros justificadores do Decreto.
$ 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser
efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas respectivas
o!
: Scanned with
(EB CamsScanner |
A
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº, - Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do Município para o exercício de
2026.
$ 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo
editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.
8 5º As programações incluídas por emendas parlamentares a que alude o art. 29 e
seguintes desta lei, poderão ser contingenciadas (LDO) na mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias aprovadas no orçamento nos casos de
comprometimento das metas fiscais estabelecidas na LDO.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 37. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de
fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de
cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Parágrafo único. Os termos e contratos a serem firmados com as Organizações
Sociais — OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, Organizações da
Sociedade Civil - OSCs e demais organizações assemelhadas seguirão as disposições constantes da
legislação específica.
Art. 38. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins
lucrativos para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social, saúde e educação, à
título de auxílio, subvenções e contribuições, deverá observar:
I - Previsão em Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos
às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000;
II - Atendimento aos dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as
organizações da sociedade civil;
& 1º De modo a atender a previsão contida no artigo 4º, inciso I, alínea “f” da L.C.
n. 101/2000 (LRF), fica ainda consignado que:
I- Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão à promoção de ações gratuitas e
de atendimento direto ao público, devendo parte do total repassado, ser empregado em favor de
atividades fim da entidade beneficiada, ou em caso de percentual menor, conter expressa
justificativa para tanto;
I - A formalização da autorização está condicionada ainda, a: (a) manifestação
prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal; (b) comprovação de funcionamento
regular da Entidade beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; (c)
certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver.
$ 2º Nos termos do Comunicado SDG n. 10/2017 a concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de Termo de Colaboração ou de
Fomento, com realização de chamada pública ou inexigibilidade do chamamento público,
devidamente justificada, nos termos dos artigos 31, II c/c 32 “caput” e $ 4º da Lei.
$ 3º Para o ano de 2026, estão inicialmente estimados repasses de recursos
municipais a Entidades do Terceiro Setor, nos valores constantes da programação orçamentária
contida na LOA 2026 ou em créditos adicionais e poderão ser alterados a qualquer momento em
vista do interesse público e conveniência administrativa;
12
: Scanned with
(EB CamsScanner |
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Art. 39. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para Entidades
públicas ou privadas a título de “auxílios”, destinados a despesas de capital de Entidades privadas
sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a Entidades sem fins lucrativos, independentemente
de contraprestação direta em bens ou serviços, na forma estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64,
atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art.
26 e a Lei 13.019/2014.
Art. 40. Independente da transferência de recursos a Entidades assistenciais, o
Poder Executivo consignará na LOA 2026, na medida de suas disponibilidades financeiras,
dotações orçamentárias para fornecer às pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e
acessórios indispensáveis.
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos para que a Prefeitura
venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos, objeto de concessão ou permissão,
que vierem a se mostrar deficitários. ,
Parágrafo único. A fixação dos valores dos subsídios dependerá de demonstração,
pela empresa exploradora dos serviços, da existência de déficit na forma da lei.
Art. 42. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da
Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, prioritariamente,
ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, o
Ente Central promover a transferência de recursos para complementar referidos valores, mediante
atendimento das seguintes condições:
I- Os recursos complementares serão objeto de Lei específica que disporá sobre a
abertura do crédito especial se necessário; e
II- A formalização da autorização está condicionada, ainda, a manifestação prévia
e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação
Art. 43. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para
custeio de despesas de outros entes da federação somente poderão ocorrer em situações que
envolvam o interesse local, mediante Convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere (art.
62,inciso I, LRF). E
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para Elaboração da Programação financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 44. Para atender o disposto na Lei de responsabilidade Fiscal, o Poder
executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso, após 30 dias de sancionada a Lei Orçamentária 2026;
IN - Publicar até 30 (trinta), dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá
realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de
13
: Scanned with
(EB CamsScanner |
—u
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. - Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Metas Fiscais, o Poder Executivo deverá promover, mediante Decreto, a limitação de empenhos, de
acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9º da Lei de Responsabilidade na Gestão
Fiscal; p
IV - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais em audiência pública, perante a Câmara de
Vereadores;
V- Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas e
Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão à disposição da
comunidade.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos ou de comum acordo
entre os Poderes.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para início de Novos Projetos
Art. 45. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma
unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem de
interesse público;
- Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
$ 1º Não constitui infração a este artigo, o início de novo projeto, mesmo que
possuam outros em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e
financeiros para atendimento das obras iniciadas, bem como as respectivas dotações orçamentárias
reservadas para a continuidade de sua execução ou conclusão no ano de 2026.
$ 2º O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento da
parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000.
SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 46. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar o previsto no art. nº 75
inciso I da Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO XIII
Do Artigo 42 da LRF e Demais Disposições Pertinentes quanto a Execução Orçamentária Anual
Art. 47. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000,
assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados pela Administração
e para fins de registro da execução orçamentária anual:
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere; ;
IH - No caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza continuada
destinados à manutenção da Administração Pública, bem como de obras cuja execução ultrapasse o
exercício financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento em geral, alusivos a empenhos
globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cuja liquidação e/ou
14
: Scanned with
(EB CamsScanner |
—
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
fornecimento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
$ 1º Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços, materiais ou obras cuja
execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado,
ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância
suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício
financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte,
ou alternativamente, caso resultem de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos
empenhos não liquidados ao término do exercício.
8 2º Na análise das disponibilidades financeiras, somente será considerada
contraída a obrigação de despesa quando a mesma for liquidada, não sendo incluídas no cálculo da
suficiência ou insuficiência financeira as despesas relativas aos restos a pagar não processados,
tendo em vista que não existe direito líquido e certo ao recebimento desses valores pelos
particulares, enquanto não efetivarem suas obrigações, mas mera expectativa de direito ao seu
recebimento, bem como as despesas decorrentes de recursos conveniados cujos pagamentos se
darão a contas de recursos advindos de outros Entes da Federação.
8 3º Independente da escrituração contábil, a aferição das disponibilidades a que
alude o art. 42 da LRF serão consideradas proporcionalmente aos períodos de sua liquidação, a
exemplo do 13º salário dos servidores, encargos, despesas necessárias para enfrentamento de
pandemias, assim como demais despesas passíveis de ajustes em vista do princípio da
evidenciação.
8 4º Não serão consideradas despesas liquidadas a pagar decorrentes de débitos
assumidos nos últimos dois quadrimestres as despesas decorrentes de atos materializados
anteriormente ao período proibitivo, a exemplo da dívida flutuante parcelada, dos pagamentos de
precatórios e demais despesas assim enquadráveis em razão de sua natureza jurídicas, assim como
as decorrentes de força maior, tais como decisões judiciais e decorrentes de atos de independam da
ação volitiva do Gestor, assim como despesas destinadas ao enfrentamento de pandemias.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de restos a
pagar não processados no final de cada exercício de modo a melhor evidenciar a execução
orçamentária, evitando-se a apuração de déficit fundado em despesas não liquidadas causando
indevida distorção dos resultados, podendo referidas despesas ser reempenhadas logo no início do
exercício seguinte.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em
restos a pagar as que forem pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte, conforme entendimento
consolidado pelo TCESP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O Poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da
legislação em vigor;
II - Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares até o
limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite da dotação consignada
como Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a que alude o inciso anterior deste artigo;
15
Scanned with
E) CamScanner”;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. - Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
IV - Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o
limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que não
implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 3.652, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007).
V - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da
legislação em vigor;
VI - Firmar parcerias com outros entes da federação, para manutenção de suas
atividades, bem como as do município.
$ 1º Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o
mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da
despesa, os grupos corrente e de capital.
$ 2º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite
f fixado no inciso “IM” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares
É destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de
recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.
$ 3º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso
II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para
reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do
aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas
constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a
realização de novas audiências publicas para tanto.
$ 4º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que
alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da
Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de
suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos
decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor
do disposto no art. 61, $ 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do
Poder Executivo.
$ 5º Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo e seus incisos os
à créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a transferências
g constitucionais previstas no artigo 158 da Constituição federal, despesas de exercícios anteriores e
emendas parlamentares impositivas.
Art. 50. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente atualizada
por um índice oficial até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 51. Fica autorizado o Poder Executivo a promover o parcelamento de dívidas
devidamente apuradas e inscritas na dívida flutuante ou escrituradas do rol de empenhos liquidados
a pagar no exercício mediante acordo escrito, as quais serão devidamente escrituradas na dívida
fundada, cujos empenhos registrados no ano ou constantes da dívida flutuante serão cancelados do
passivo de curto prazo ou da execução orçamentária anual de modo a evitar duplicidades.
Art. 52. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o início do
exercício de 2026 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da
proposta apresentada.
Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os
Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referência para
execução orçamentária de 2026 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no
16
Scanned with
E) CamScanner”;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os
programas constantes do P.P.A. — Plano Plurianual (2026/2029) ou da própria L.D.O. — Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026.
Art. 53. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais,
compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Art. 54. As audiências públicas necessárias para elaboração das leis financeiro
orçamentárias, determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
poderão se processar pelas formas virtuais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar,
independentemente da realização de novas audiências públicas, a legislação orçamentária caso
sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 55. O Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, será adequado à presente
lei.
Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sales Oliveira, 16 de outubro de 2025.
ES . . e
[HIAGO C- OLIVEIRA
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal Interino
Registrada e publicada em Diário Oficial
Eletrônico do município, de acordo com a Lei
Municipal nº. 2.334/2023. Im y
PAULA TEIXEIRA GONÇALVES CEZAR
Diretora do Departamento de Administração
Autógrafo nº. 2.562/2025
Scanned with
CamScanner |

open original →