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norma nº 2525/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2525 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Sales Oliveira – SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
LEI Nº 2.525/2025
de 28 de novembro de 2025.
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SALES
OLIVEIRA - SP COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -
RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E
117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS -
ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025”.
MONICA DA SILVA FAVARIM, Prefeita Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias
suplementares e dos demais débitos do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo,
com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos
arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação
dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
g 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer
tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários
do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
$ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados
até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata
o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II- às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do
ADCT.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo, acrescidos de juros simples de 1% de (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois
por centos) acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de
acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira |
Estado de São Paulo |
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
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aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores |
até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA
— Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 1% ao
mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
; Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA — |
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 1% (um )
por cento) ao mês ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu 9)
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos
de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais. a
Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata
esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo
de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos Ia IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das
condições a que ele se refere.
Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP
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(três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa
de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das
parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9º. O IPSMSO - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
Sales Oliveira deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I- em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o
(4 art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art.
7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS;
Art. 10. Fica o Município autorizado a abrir crédito adicional especial para
atender a presente despesa no Exercício de 2025.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sales Oliveira, 28 de novembro de 2025.
q MONICA DA SILVA'FAVARIM
Prefeital Municipal
Registrada e publicada em Diário Oficial
Eletrônico do município, de acordo com a Lei
Municipal nº. 2.334/2023.
PAULA TEIXEIRA GONÇALVES CEZAR
Diretora do Departamento de Administração
Autógrafo nº, 2.568/2025
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