| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2526 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | “Institui Plano de Amortização para Equacionamento do Déficit Atuarial do IPSMSO, com contribuições suplementares devidas pelo município, na forma de alíquotas”. |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira Estado de São Paulo Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP CEP. 14.660-000 Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116 de 28 de novembro de 2025. LEI Nº 2.526/2025 “INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL CONTRIBUIÇÕES DE ALÍQUOTAS”. DO IPSMSO, CoM SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA MONICA DA SILVA FAVARIM, Prefeita Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS de Sales Oliveira — SP, apurado na Avaliação Atuarial de 2025, com data-base em 31 de dezembro de 2024, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, Lei nº 9.717/1998 e Portaria MTP nº 1.467/2022. Art. 2º. A amortização dar-se-á mediante contribuição suplementar, com aplicação dos seguintes percentuais: À Ano Percentual (% 2025 5,00 2026 | 10,00 2027 16,00 2028 16,00 2029 16,00 2030 16,00 2031 16,00 2032 16,00 2033 16,00 2034 16,00 2035 16,00 2036 16,00 2037 16,00 2038 16,00 2039 16,00 2040 16,00 2041 16,00 2042 16,00 E 2043 16,00 2044 16,00 2045 16,00 2046 16,00 2047 16,00 2048 16,00 2049 16,00 2050 16,00 2051 16,00 Scanned with CamsScanner; Prefeitura Municipal de Sales Oliveira Estado de São Paulo Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. — Centro — Sales Oliveira - SP CEP. 14.660-000 Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116 [ 2052 16,00 | 2053 16,00 | 2054 16,00 | 2055 16,00 | 2056 16,00 | : 2057 16,00 | 2058 16,00 : [ 2059 16,00 81º. A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2025, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 56, caput, inciso III da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. 82º. Até o início da exigência da contribuição referida no caput, são devidas as Dã) contribuições suplementares, na forma de alíquotas, anteriormente previstas. 83º. O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do IPSMSO. Art. 4º. O Município e o IPSMSO deverão adotar as medidas necessárias para garantir a execução deste plano, informando anualmente sua evolução aos órgãos de controle competentes. Art. 5º. Revisões poderão ocorrer mediante nova avaliação atuarial, observada a legislação vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.599, de 10 de dezembro de 2010 e demais disposições em contrário. Sales Oliveira, 28 de novembro de 2025. MONICA DA SILVA FAVARIM Prefeita Municipal Registrada e publicada em Diário Oficial Eletrônico do município, de acordo com a Lei Municipal nº. 2.334/2023. PAULA TEIXEIRA GONÇALVES CEZAR Diretora do Departamento de Administração Autógrafo nº. 2.567/2025 Scanned with | 9 CamsScanner;