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norma nº 4/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-04-01
Ementa"Institui as diretrizes para avaliação de desempenho do servidor público municipal em estágio probatório, como condição para aquisição de estabilidade, visando garantir eficiência na prestação do serviço público, e dá outras providências."
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Sales Oliveira . Estado de São Paulo
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mara Municipal de Sales Oliveira
RESOLUÇÃO Nº 04/2016,
DE 01 DE ABRIL DE 2016.
“Institui as diretrizes para avaliação de desempenho do servidor
público municipal em estágio probatório, como condição pára
aquisição da estabilidade, visando garantir eficiência na prestação do
serviço público, e dá outras providências.”
PEDRO MILTON MAULIN, Presidente da Câmara Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I- Das Disposições Preliminares
Art. 1º, Fica regulamentado o procedimento de Avaliação de Desempenho do
servidor público em estágio probatório, integrante do Quadro Geral de Pessoal: d
Municipal de Sales de Oliveira, nomeados para cargo p úblico dei
virtude de aprovação em concurso público, médianté à aferição
para o exercício das atribuições inerentes ao seu respectivo cargo.
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TÍTULO HI -Da Avaliação De Desempenho
CAPÍTULO 1 - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO servidor
PÚBLICOEM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I - Do Período Avaliado
Art. 22, A avaliação de desempenho do' servidor em estágio probatório
ocorrerá nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício da função.
Art. 3%, A contagem do tempo para efeito dos períodos de avaliação do
servidor será suspensa nas seguintes hipóteses:
I- suspensão disciplinar;
II - licença para atividade política;
HI - licença para tratamento de saúde; é
IV - afastamento com perda de vencimento, exceto para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança;
V - casos de prisão não decorrentes de sentença definitiva;
VI - afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal; e ,
VII - cessão para órgãos estranhos à Administração Pública Municipal.
8 1º. Nos casos de suspensão previstos neste artigo, a contagem do período de
avaliação continuará a partir do término do impedimento do servidor.
8 2º. A contagem do período será interrompida nos casos de condenação à
pena privativa de liberdade por sentença definitiva e reiniciada a partir do primeiro período
de avaliação que ocorrer após o término do impedimento, ressalvando-se o disposto no
artigo 92 do Código Penal Brasileiro.
Pad
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Seção II- Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação
“Art, 42. O servidor público submeter-se-á a avaliação semestral de
desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
8 1º. O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus servidores dos
critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de
que trata esta Resolução
$ 2º, A avaliação semestral de desempenho de que trata esta Resolução será
realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I «qualidade: refere-se à atenção do servidor ao serviço, caracterizando-se
pela execução correta das tarefas;
II - produtividade: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos
padrões exigidos, em determinado espaço de tempo;
HI - iniciativa: refere-se à atitude de agir dentro de sua área de atuação no
trabalho;
IV -presteza: refere-se à velocidade com que os assuntos são tratados e a
tarefa é realizada e a gentileza no tratamento com as pessoas envolvidas no processo;
V- assiduidade: refere-se à frequência, regularidade e constância no trabalho,
sua dedicação e aplicação às tarefas diárias;
VI -pontualidade: refere-se ao cumprimento dos deveres, compromissos e
horários a que estão afetos o servidor público, sua obediência e atenção aos horários
estabelecidos;
VII - administração do tempo: refere-se a capacidade do servidor em se
dedicar as tarefas que lhe são definidas e seu aproveitamento mediante aquelas consideradas
urgentes, importantes e prioritárias dentro de seu horário de trabalho;
VIII- uso adequado dos equipamentos de serviço: refere-se à capacidade do
servidor em utilizar equipamentos, máquinas e outros itens essenciais para bom
desenvolvimento de suas atividades, com maior aproveitamento técnico e segurança, bem
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como o interesse em conhecer e aplicar novas tecnologias que possam trazer ganho de
produtividade e melhorar o aproveitamento do tempo.
8 3º. Os critérios de julgamento a que se refere este artigo poderão ser
adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções exercidas pelo servidor e
com as atribuições a que esteja vinculado.
8 4º. Os critérios de análise serão avaliados através de instrumento específico
de registro a ser formulado pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor
Público da Câmara Municipal.
Seção HI - Da Comissão de Avaliação de Desempenho
Art. 5º, Deverá ser instituída uma Comissão de Avaliação de Desempenho
que será responsável pelo processo de avaliação, competindo-lhe ainda:
I- velar pela observância dos critérios previstos nesta Resolução;
II - decidir sobre os casos omissos;
HI - instruir recursos interpostos pelos servidores;
IV - orientar as chefias e os servidores quanto aos objetivos, procedimentos e
cuidados relativos à avaliação;
V - apurar a pontuação dos servidores avaliados, registrando e totalizando, em
Formulário de Registro, os pontos obtidos em cada fator de avaliação;
VI — revisar a pontuação dos servidores avaliados, efetuando as correções que
julgar necessárias, sempre de forma justificada.
VII - elaborar e revisar periodicamente as fichas de avaliação, adequando-as
para melhor atender as necessidades do Município;
VII - revisar o preenchimento das fichas, retornando-as aos avaliadores, caso
alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação;
IX - indicar programas de treinamento e de acompanhamento sócio-funcional,
com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores;
XI - participar, quando solicitado, do processo de acompanhamento dos
mM
servidores com conceito reprovado;
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XII - emitir parecer registrando recomendações de ações para melhoria dos
resultados individuais ou de abertura de processo administrativo por ineficiência na função
pública; e
. XIII — remeter os resultados ao Presidente da Câmara Municipal com parecer
pela manutenção ou demissão do servidor, quando dentro do período de três anos de sua
posse, ou de abertura de processo administrativo depois do citado prazo.
$ 1º. Excepcionalmente, não havendo viabilizada de instalação de Comissão,
em razão de insuficiência de servidores, o Presidente da Câmara poderá designar dois
servidores, ainda que não efetivos, que atuará em conformidade com as regras supras
mencionadas.
8 2º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação dos servidores
de que trata este artigo, podendo, se for à caso, regulamentar mediante ato que deverá ser
aprovado pela maioria dos membros da mesa, a presente resolução.
Seção IV - Do Processo de Avaliação
Art. 6º, A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será
acompanhada pelo chefe imediato de cada servidor público avaliado e será responsável pelo
preenchimento da ficha de avaliação, para apuração dos fatores previstos neste artigo
“homologada pelo presiden da Casa Legislativa.
Art. 82.0 padrão adotado para à graduação dos critérios previstos nos incisos
Tá VIII do artigo 5º desta Resolução, nos termos previstos no método de fatores descritivos
é o seguinte:
I - insatisfatória: o avaliado apresenta falhas inaceitáveis em relação a um
comportamento específico e equivale a 05 pontos;
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TI - regular: o avaliado não chegou a atingir os limites da normalidade
exigida, possuindo ainda algumas falhas que podem ser corrigidas no futuro e equivale a 10
pontos;
HH - boa: o avaliado já se encontra acima da média de desempenho aceitável
para o fator e equivale a 20 pontos; e
IV - excelente: o servidor atingiu plenamente o desempenho esperado como
“ideal” para o fator e equivale a 30 pontos.
Art. 9º, Para se chegar ao conceito final da avaliação funcional considerar-se-
á os valores dados para os critérios especificados os incisos do art. Sº, conforme especificado
no art. 17, ao qual se aplicará a seguinte fórmula:
- Conceito Final = [QHIILHIV+V)x 60%] +[(VI-VII+V Ux 40%]
I - será considerada insatisfatória a avaliação cuja soma dos pontos ficar
abaixo de 55 pontos;
I - será considerada regular a avaliação cuja soma dos pontos atribuídos ficar
entre55e 83 pontos;
JI - será considerada boa a avaliação cuja soma dos pontos ficar entre 84 e
109 pontos; ,
IV'- será considerada excelente a avaliação cuja soma dos pontos ficar igual
ou acima de110 pontos.
Art. 10. O conceito da avaliação de desempenho será motivado
exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Resolução.
$ 1º. É asseguiado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
8 22.0 servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído em cada
período de avaliação, podendo requerer reconsideração para a Comissão de Avaliação no
prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
8 3º.Caso não seja apresentado recurso no prazo fixado, presumir-se-á pela
concordância com o resultado, não podendo, o servidor, contestá-lo posteriormente.
Piá
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Art. 11. Contra a avaliação será cabível pedido de reconsideração no prazo de
dez dias para a Comissão de Avaliação de Desempenho, apresentando justificativas que
julgar pertinente.
Parágrafo único. Entendendo, pertinente os argumentos do Avaliado, poderá
a Comissão de Avaliação de Desempenho sugerir a aplicação de outras medidas, tais como
readaptação da função, desde que a nova função seja compatível com as atribuições de seu
cargo público, requalificação ou outra que julgar pertinente e adequado ao caso.
Art. 12. Os conceitos atribuídos, os instrumentos de avaliação e os
respectivos resultados na avaliação, os recursos interpostos, bem como os critérios utilizados
na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta
pelo servidor a qualquer tempo.
Seção V - Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho “Regular” ou
“Insatisfatório”
Art, 13. O termo de avaliação, quando concluir pelo conceito “regular” ou
“insatisfatório”, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a
promover a respectiva capacitação ou treinamento.
Art. 14. O termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências
identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento previstos
nesta Resolução.
Art. 15. As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo
desempenho tenha sido considerado “regular” ou “insatisfatório” serão consideradas e
priorizadas no planejamento da administração pública.
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CAPÍTULO IlI- Da Perda do CARGO PÚBLICO por Insuficiência de Desempenho
Seção 1 - Do Processo de Desligamento
Art. 16. Será exonerado o servidor que receber:
I - dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; ou
II - três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório nas últimas cinco
avaliações.
Art, 17, Confirmado o segundo conceito sucessivo ou o terceiro interpolado
de desempenho insatisfatório, na forma desta Resolução, o recurso hierárquico será
encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para, após ouvida o Procurador Jurídico,
decidir sobre a dispensa ou não do servidor.
$ 1º. A pena de perda do cargo público poderá ser transformada em outra
medida administrativa que melhor julgar adequado ao caso, inclusive a sua requalificação,
readaptação ou outra medida equivalente.
Art. 18. É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta
Resolução.
TÍTULO II - Da Contagem Dos Prazos
Art. 19.0s prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da
data da cientificação ou publicação, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se
o do vencimento.
8 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
Vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora
normal.
8 2º. Os prazos previstos nesta Resolução contam-se em dias corridos.
E
Re |
A o : . . sarada
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Art.20. Salvo motivo'de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais previstos nesta Resolução não serão prorrogados.
Art, 21. Esta Resolução entra em vigor, a partir de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. .
Câmara Municipal de Sales de Oliveira -SP, 01 de Abril de 2016.
ad
dró Milton Maulin
Presidente

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