| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1761 / 2014 |
| Date | 2014-05-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO." |
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Câmara Municipal de Sales Oliveira avenida Mogiana, 1111 Tel/Fax 0XX 16 38521721 Email emsomemso.sp.gov.br | Sales Oliveira Estado de São Paulo | LEINº 1.761/2014 DE 14 DE MAIO DE 2.014. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAUDE OCUPACIONAL — PCMSO” LUIZ ROBERTO SAIA, Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 - Fica criado na Prefeitura Municipal de Sales Oliveira o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO dos trabalhadores municipais, com a implantação e manutenção por Secretaria, independente do número de servidores, do grau de risco ou qualquer outras qualificação. ' Art. 2 - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza sub-clinica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Art. 3 - O PCMSO deve possuir diretrizes básicas para orientar as ações em relação a condutas, dentro do conhecimento científico e da boa prática médica. Art. 4 - Os procedimentos devem ser individualizados, de acordo chm as necessidades de cada Secretaria. Art. 5 - Para reconhecimento prévio dos riscos existentes, deve ser feita inspeção in loco e, através deste reconhecimento, deverá ser estabelecido o conjunto de exames para a prevenção da integridade física e mental de cada trabalhador. Art. 6 - PCMSO deve prever obrigatoriamente uma avaliação clínica global, incluindo admissional, periódico não superiores a 180 dias, demissional, mudança de furição e retorno ao trabalho. | Art. 7 - O PCMSO é um documento da instituição, que deverá ficar arquivado na mesma e à disposição da fiscalização. Câmara Municipal de Sales Oliveira ” Avenida Mogiana, 1111 TeliFax 0XX 16 38521721 Email emso(Demso.sp.gov.br “Sales Oliveira Estado de São Paulo Art. 8 - Para cada exame realizado, o médico admitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias, sendo que a primeira via ficará arquivada no local do trabalho do trabalhador, e a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador. Art. 9 - O ASO (atestado de Saúde Ocupacional) deve conter a identificação completa do trabalhador (nome, RG, função): os riscos ocupacionais existentes; indicação dos procedimentos médicos pelos quais o trabalhador foi submetido, incluindo exames complementares; nome do médico coordenador, com respectivo CRM; definição de apto ou inapto para a atividade que exerceu, exerce ou irá exercer, data e assinatura do médico encarregado e carimbo com sua i scrição no CRM. | i Art. 10 - O PCMSO deverá considerar questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem de relação entre sua saúde e o trabalho. Art, 11 - Caberá ao senhor Prefeito Municipal regulamentar a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo a Municipalidade um prazo de 60 (sessenta dias) dias após sua regulamentação, para o seu total cumprimento. Sales Oliveira SP, 14 de Maio de 2.014. | Registrada e Publicada por Afixação ho local de costume na data supra. ni o Augusto Pggorin Responsável