PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N⁰ 1, DE 13 DE ABRIL DE 2020
“Altera a Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro de 2013”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, decreta:
Art. 1º Fica revogada a letra “d” do art. 3º da Lei Complementar nº 15, de 12 de
dezembro de 2013.
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 15, de 12 de
dezembro de 2013.
Art. 3º O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro de
2013 passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Os servidores obedecerão a jornada de trabalho prevista no art.
3º da presente lei.
Art. 4º Fica revogado o Parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 15,
de 12 de dezembro de 2013.
Art. 5º Fica inserido no art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro
de 2013, os parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:
Art. 5º ……………………………………………………………………
§ 1º. O horário de funcionamento da Câmara será determinado pela
presidência da Câmara.
§ 2º. O horário individual de trabalho dos servidores será determinado
pela presidência da Câmara através de escala de horário.
Art. 6º Fica revogado o art. 7º da Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro
de 2013.
Art. 7º O caput do art. 9º da Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro de
2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º A promoção horizontal dar-se-á pela conclusão do servidor de
cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado e seguirá tabela
fixada em lei ordinária.
Art. 8º Fica revogado o anexo II da Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro
de 2013.
Art. 9º O caput do art. 14 da Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro de
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2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 A avaliação de desempenho será realizada pelo Presidente da
Câmara, anualmente, no mês de fevereiro e abrangerá o período de 1o
de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 10 Fica inserido ao art. 14 os seguintes parágrafos:
Art. 14 ………………………………………………………….
§ 1º. Da avaliação realizada caberá recurso dirigido a Mesa Diretora da
Câmara.
§ 2º. Na existência de recurso de que trata o § 1º deste artigo, caberá a
Mesa Diretora proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a
chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou
manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
§3º. O prazo para recurso em relação à avaliação será de 3 (três) dias
úteis a partir da data da ciência da pontuação recebida.
§ 4º A Mesa Diretora terá 5 (cinco) dias úteis para analisar e responder
o recurso.
§ 5º Da decisão da Mesa Diretora não caberá recurso.
Art. 11 Fica revogado o art. 15 da Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro
de 2013 e seus respectivos parágrafos.
Art. 12 Fica revogado o art. 17 da Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro
de 2013.
Art. 13 O número IV do Anexo I, da Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro
de 2013, referente ao cargo de Secretário Administrativo, passa a ter a seguinte redação:
IV – Elaborar os serviços de Recursos Humanos, Expediente,
Atendimento ao Público, Protocolo, Patrimônio, Confecção e Expedição
de Correspondências e Cópias.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição realiza alterações no plano de carreira dos servidores da
Câmara Municipal de Salmourão, na intenção de melhorá-lo juridicamente.
Também atende a pedido exarado pelo Controle Interno e pela Procuradoria Jurídica,
que entendem que o pagamento da gratificação anual de aniversário pode ser considerado
inconstitucional, caso seja questionado no poder judiciário.
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Entendemos que, a primeira vista, o projeto pode parecer ruim para os servidores,
mas será pior caso tenhamos que lutar contra uma ação de inconstitucionalidade, o que já vem
ocorrendo em outros municípios do estado. Também é importante salientar que o valor ora
perdido poderá ser reposto através de outras iniciativas, como o aumento no valor do valealimentação.
Outra alteração trazida pelo projeto diz respeito ao meio da fixação da tabela de
vencimento. Atualmente a tabela de vencimento é fixada por lei completar. Ocorre que a lei
complementar é um diploma legal reservado pela Lei Orgânica a um rol específico de matérias,
do qual não consta a fixação de vencimento. Com o presente projeto, está sendo apresentado
o Projeto de Lei nº 07, de 2020, que fixa a tabela de vencimentos da Câmara Municipal, o qual
será apreciado conjuntamente.
O projeto não trará aumento de benefícios pecuniários aos servidores e não haverá
aumento na despesa com pessoal, atendendo as normas restritivas previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei nº 9.504/97, considerando que estamos em ano eleitoral.
Quanto a iniciativa, o inciso IV, do art. 27 da Lei Orgânica Municipal ordena que
compete privativamente a Câmara Municipal:
IV – propor a extinção ou a criação de cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
Já o inciso II, do art. 39 da Lei Orgânica Municipal prevê que é de competência
exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração.
Vê-se que o projeto cumpre regularmente as normas de iniciativa.
Câmara Municipal de Salmourão, 13 de abril de 2020.
WESLEY BARBOSA
Presidente
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
Primeira-secretária
DIEGO DELMORE MORENO
Vice-presidente
JOÃO LEME DOS SANTOS
Segundo-secretário
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