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norma nº 983/2011

Tipo Lei
Número / Ano 983 / 2011
Date 2011-07-05
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
 Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-11192
CNPJ 46.477.618/0001-48
 
= LEI NÚMERO 983, DE 05 DE JULHO DE 2011 =
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dispõe sobre: Tratamento diferenciado às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e o
Micro Empreendedor Individual e das outras
providencias, no âmbito do Município de
Salmourão/SP.
 O Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor; faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, com base da Lei Orgânica do
Município, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei institui o tratamento jurídico diferenciado, simplificado
e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI, às
Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade
com o que dispõe os artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição
Federal, Lei Complementar Federal n.º 123, de 14/12/2006, alterada pela Lei
Complementar Federal n.º 127, de 14/08/2007, e Lei Complementar Federal n.º
128, de 19/12/2008, e Lei Federal n.º 11.598, de 03/12/2007.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as
prerrogativas previstas para as ME e EPP, exceto o disposto nos artigos 25
a 32 desta Lei.
Art. 2.º Esta Lei estabelece normas relativas:
I - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas;
II - a simplificação, a racionalização e a uniformização dos requisitos de
controle ambiental, vigilância sanitária e prevenção contra incêndios para
os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto
risco;
III - a abertura, paralisação e baixa da inscrição nos termos da legislação
municipal;
IV - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
V - a fiscalização orientadora;
VI - aos benefícios fiscais dispensados ao MEI, ME e EPP;
VII - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais;
VIII - ao incentivo à geração de empregos;
IX – a inovação tecnológica e a educação empreendedora.
Art. 3.º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal - COGEM, responsável por
gerir o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, à ME e à EPP.
Parágrafo único. As atribuições e a constituição do COGEM serão definidas
por Decreto.
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Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-11192
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CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Inscrição e Baixa
Art. 4.º Todos os órgãos públicos municipais e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas implantarão procedimentos simplificados,
de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a
unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo único. O processo de registro do MEI de que trata o artigo 18-A
da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, deverão ter trâmite especial,
opcional para o empreendedor.
Art. 5.º Os requisitos de controle ambiental, vigilância sanitária e
prevenção contra incêndios para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados
e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 6.º Para atendimento ao disposto nesta Lei, os órgãos e entidades
municipais deverão manter à disposição dos usuários, presencialmente e pela
rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de
forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas
jurídicas, de modo a prover certeza quanto à documentação exigível e quanto
à viabilidade do registro ou inscrição.
Seção II
Da Licença de Funcionamento Provisória e/ou Definitiva
Art. 7.º Os órgãos municipais concederão Licenças de Funcionamento
Provisórias e/ou Definitivas ao MEI, à ME e à EPP, conforme procedimentos a
serem regulamentados por Decreto, inclusive para aquelas:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária;
II - instaladas em quaisquer zonas de uso previstas na Lei Municipal de
Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, desde que atendidas as condições
estabelecidas em Decreto.
Art. 8.º Será concedida Licença de Funcionamento Provisória ao MEI que terá
prazo de vigência de cento e oitenta dias.
§ 1.º A Licença de Funcionamento Provisória permite o início das
atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.
§ 2.º A não manifestação da fiscalização orientadora no prazo estabelecido
no caput do artigo tornará a Licença de Funcionamento Definitiva, desde que
mantidas as características da atividade constante do cadastro.
§ 3.º Quando a atividade for exercida em área pública a licença de
funcionamento será sempre a título precário, ficando dispensada a sua
renovação.
Art. 9.º Será concedida Licença de Funcionamento Provisória que terá prazo
de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e/ou Definitiva, a pedido da ME
ou da EPP, observadas as exigências estabelecidas em Decreto.
Parágrafo único. Quando a ME ou a EPP exercer a atividade em área pública a
licença de funcionamento será sempre a título precário, ficando dispensada
a sua renovação.
Art. 10. Será permitido o início de operações do estabelecimento após o ato
de seu registro, exceto quando as atividades apresentem riscos prejudiciais
ao sossego público, ao meio ambiente, à saúde, à sociedade civil, e ainda:
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I - contenham material inflamável;
II - desenvolvam atividades potencialmente geradoras de radiação e/ou de
gases;
III - desenvolvam atividades de venda de produtos que possam dar origem a
explosões.
Art. 11. A licença será cassada e o estabelecimento será lacrado e/ou
interditado se após a dupla visita não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pelos órgãos responsáveis ou estiver exercendo atividade
divergente do registro efetuado.
Seção III
Do Alvará Sanitário
Art. 12. A concessão do alvará sanitário e a sua renovação dar-se-ão de
acordo com a legislação sanitária vigente.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 13. A fiscalização municipal deverá ter natureza orientadora nos
aspectos ambiental, de uso do solo, de posturas e de segurança relativos ao
MEI, à ME e à EPP, mediante a realização de dupla visita.
Parágrafo único. A dupla visita consiste em duas ações:
I - primeira ação de fiscalização com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento;
II - segunda ação de caráter punitivo, quando verificada qualquer
irregularidade na primeira visita e não efetuada a respectiva regularização
no prazo determinado em Notificação Preliminar, será lavrado o respectivo
Auto de Infração nos termos da legislação municipal pertinente.
Art. 14. Quando da primeira ação da fiscalização for constatada qualquer
irregularidade será lavrada a Notificação Preliminar de verificação e
orientação para que o responsável possa efetuar a regularização, no prazo a
ser estabelecido em Decreto, sem aplicação de penalidade.
Parágrafo único. A Municipalidade poderá conceder a prorrogação do prazo
previsto no caput, por uma única vez, a pedido do interessado e desde que
devidamente justificados os seus motivos.
Art. 15. Na ocorrência de reincidência, de fraude, de resistência ou de
embaraço à fiscalização será lavrado de pronto o Auto de Infração.
§ 1.º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo
ato no período de até doze meses, contados da lavratura do Auto de
Infração.
§ 2.º As penalidades e sanções decorrentes da lavratura do Auto de Infração
são as estabelecidas na legislação municipal vigente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 16. O MEI, a ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em consonância com a
legislação pertinente.
Parágrafo único. O MEI deverá ser enquadrado junto ao Cadastro Fiscal
Mobiliário em regime próprio.
Art. 17. Fica criado o regime fixo para os escritórios de serviços
contábeis, optantes pelo Simples Nacional, que terão o ISSQN calculado por
base fixa mensal, na forma do Anexo Único desta Lei.
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§ 1.º O montante do imposto será parcelado para recolhimento mensal, com
vencimento no dia 12 (doze) do mês subsequente aos serviços prestados, sem
prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias previstas em legislação
vigente.
§ 2.º O escritório de serviços contábeis, excluído do Simples Nacional,
será desenquadrado do regime fixo e deverá recolher o ISSQN por regime de
apuração pelo preço do serviço.
§ 3.º A Secretaria de Finanças poderá, por ato normativo, rever os valores
constantes do anexo único e, se for o caso, reajustar as parcelas
subsequentes à revisão.
§ 4.º A Secretaria de Finanças notificará o contribuinte do valor do
imposto fixado ou revisto e da importância das parcelas a serem mensalmente
recolhidas.
§ 5.º O contribuinte poderá impugnar o valor do imposto fixado ou revisto
até o vencimento da primeira parcela.
Art. 18. A retenção na fonte de ISSQN das MEs ou das EPPs, optantes pelo
Simples Nacional, somente será permitida se atendido o disposto no artigo
3.º da Lei Complementar Federal n.º 116, de 2003, observando-se que:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos
III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, para a faixa de
receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de
início de atividades da ME ou da EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de
2006;
III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME
ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no
mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV - na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISSQN no
Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se
refere o caput deste artigo;
V - na hipótese de a ME ou a EPP não informar a alíquota de que tratam os
incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista
nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida,
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia
própria do município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo e sobre a
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 19. O MEI fica isento de emolumentos e das seguintes taxas:
I - Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento, de que
trata a Lei n.º 04, de 29/12/2.003, e suas alterações;
II - Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos,
de que trata a Lei Federal n.º 11.934/09, de 05 de Maio de 2.009, e suas
alterações;
III - Taxa de Expediente, de que trata a Lei n.º 04, de 29/12/2003, e suas
alterações;
IV - Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, de
que trata a Lei n.º 04, de 29/12/2003, e suas alterações;
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V - Taxa de Fiscalização de Publicidade, que trata a Lei n.º 04 de
29/12/2003.
Art. 20. O MEI fica dispensado dos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços - série “A”;
II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;
III - Nota Fiscal - Fatura de Serviços;
IV - Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51);
V - Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56).
§ 1.º Excetua-se do disposto no caput a emissão de documentos fiscais
constantes dos incisos I, II e III deste artigo, na prestação de serviço
realizada pelo MEI para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o MEI fica dispensado da entrega
de declaração obrigatória por sistema eletrônico de que trata a legislação
tributária municipal.
Art. 21. Ressalvadas as disposições contidas nesta Lei, o MEI fica obrigado
a manter em seu estabelecimento o Livro Fiscal de Recebimento de Impressos
Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único. O livro fiscal de que trata o caput somente poderá ser
utilizado depois de autenticado pela Prefeitura.
Art. 22. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do
imposto por parte do tomador quando o prestador de serviços for MEI.
Art. 23. Quando os serviços sujeitos a retenção obrigatória do ISSQN,
previsto na Lei n.º 04, de 29/12/2003, forem prestados ao MEI, o prestador
do serviço deverá recolher o imposto aos cofres da Fazenda Municipal até o
dia 12 (doze) do mês subsequente ao fato gerador.
Parágrafo único. Fica o MEI solidariamente obrigado pelo recolhimento do
imposto devido, quando não exigir do prestador do serviço a documentação
fiscal correspondente e a prova do pagamento do imposto.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 24. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal da
ME e da EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 25. As MEs e EPPs, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1.º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2.º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1.º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no artigo 81 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a
licitação.
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Art. 26. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as MEs e EPPs.
§ 1.º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2.º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1.º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 27. Para efeito do disposto no artigo 27 desta Lei, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da ME ou da EPP, na forma do inciso I
deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
na hipótese dos §§ 1.º e 2.º do artigo 27 desta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que
se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 27
desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1.º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP.
§ 3.º No caso de pregão, a ME ou EPP mais bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 28. A ME e a EPP titular de direitos creditórios decorrentes de
empenhos liquidados por órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta não pagos em até trinta dias contados da data
de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito
regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de
crédito comercial, tendo como lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao
Poder Executivo sua regulamentação no prazo de cento e oitenta dias a
contar da publicação desta Lei.
Art. 29. Nas contratações públicas da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, poderá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as MEs e EPPs objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 30. Para o cumprimento do disposto no artigo 30 desta Lei, a
Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá realizar processo
licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de ME ou de EPP,
desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a
30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de MEs e EPPs, em certames para a aquisição de
bens e serviços de natureza divisível, na forma a ser disciplinado em
regulamento específico.
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Parágrafo único. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada
ano civil.
Art. 31. Não se aplica o disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e
EPPs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como MEs ou EPPs sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for
vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e
25 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 32. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Comemorar-se-á em 5 de outubro de cada ano o Dia Municipal da
Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento.
Parágrafo único. Na data fixada no caput realizar-se-á audiência pública na
Câmara dos Vereadores, com agendamento de debates e propostas de fomento
aos pequenos negócios, mediante a participação de lideranças empresariais.
Art. 34. O Poder Executivo elaborará cartilha para ampla divulgação dos
benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, aqueles
relacionados à regularização dos empreendimentos informais.
Art. 35. O Poder Executivo, como forma de estimular a criação de novas
micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento,
incentivará a criação de programas específicos de educação empreendedora,
iniciativas de fomento ao microcrédito e inovação tecnológica, bem como a
atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas.
Art. 36. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 37. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 05 de Julho de 2011.
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= JOSE LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de
Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.
ÉDIS GABAU
Secretário da Administração
 Aprovada pelo Autógra fo Legislativo nº 06/2011, de 28/06 /2011.
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