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norma nº 13/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2012
Date 2012-03-28
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 23, INCISOS I E II E 42 DA LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 08, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005, ALTERA O ANEXO V, TABELA I E II DA RESPECTIVA LEI.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/001-48
= LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 13, DE 28 DE MARÇO DE 2.012 =
“Dá nova redação aos artigos 23, incisos I e II e 42 da Lei Complementar número 08, de 27 de outubro de 2005,
altera o anexo V, Tabela I e II da respectiva Lei.”
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 23, incisos I e II da Lei Complementar Número 08, de 27 de
Outubro de 2005 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 23 – Na composição na jornada semanal de trabalho docente, observar￾se-ão, na conformidade do disposto do § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de
16/07/2008, os seguintes limites de carga horária para o desempenho das atividades com
alunos:
I- Professor de Educação Infantil: 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas
aulas em atividades com os alunos; 07 (sete) horas aulas de trabalho pedagógico
cumpridas na escola em atividades coletivas com os pares (formação continuada,
preparação de aulas e atividades) e 03 (três) horas aulas de trabalho pedagógico
em local de livre escolha docente.
II- Professor de Ensino Fundamental I: 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo 21
(vinte e uma) horas aulas semanais em atividades com alunos; 09 (nove) horas
aulas semanais de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades
coletivas com seus pares (formação continuada e preparação de aulas e atividades)
e 02 (duas) horas aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do
docente.”
Artigo 2º - O artigo 42 da Lei Complementar Número 08, de 27 de Outubro de
2005 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 42 – O reajuste salarial dos integrantes do Magistério do Município de
Salmourão será feito com base nos recursos financeiros aplicados na educação, nos termos da
Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.424/96, da Lei Federal nº 11.494 e da Lei Federal
nº 11.738 e será definido pelo Poder Executivo, mediante autorização Legislativa.”
Artigo 3º – Fica acrescido ao artigo 42 da Lei Complementar Número 08, de 27
de Outubro de 2005, o parágrafo único com a seguinte redação:
“Paragrafo Único – Para o perfeito cumprimento da Lei Federal nº 11.738, os
valores salariais constantes da presente lei serão automaticamente reajustados quando da
atualização anual do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, exceto
se o valor salarial inicial já for superior ao fixado pelo piso.”
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/001-48
Artigo 4º - Fica alterado o anexo V, Tabela I e II da Lei Complementar nº 08, de
27 de Outubro de 2005:
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS REAJUSTADA DE ACORDO COM O PISO SALARIAL
FEDERAL REFEENTE A 2012 NO VALOR DE R$ 1.451,00 PARA 40 HORAS SEMANAIS
(200 HORAS MENSAIS)
 TABELAS DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41
TABELA I
Jornada
de
Trabalho
Nível I II III IV V VI VII VIII IX
Faixa
24 Horas
Semanais
1 870,60 914,13 959,84 1007,83 1058,22 1111,13 1166,69 1225,02 1286,27
30 Horas
Semanais
2 1088,25 1142,66 1199,80 1259,79 1322,77 1388,91 1458,36 1531,28 1607,84
32 Horas
Semanais
3 1160,80 1218,84 1279,78 1343,77 1410,96 1481,51 1555,58 1633,36 1715,03
TABELA II
Jornada
de
Trabalho
Nível I II III IV V VI VII VIII IX
Faixa
40 Horas
Semanais
1 1451,00 1523,55 1599,73 1679,71 1763,70 1851,88 1944,48 2041,70 2143,79
40 Horas
Semanais
2 1596,10 1675,91 1759,70 1847,69 1940,07 2030,07 2138,93 2245,87 2358,17
40 Horas
Semanais
3 1755,71 1931,28 2027,85 2129,24 2235,70 2347,48 2464,86 2588,10 2717,51
Artigo 5º – Para fins de pagamento de diferenças salariais retroativas será
utilizada a tabela abaixo: 
 ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PISO SALARIAL FEDERAL REFEENTE
A 2011 NO VALOR DE R$ 1.187,00 PARA 40 HORAS SEMANAIS. CONSIDERANDO CARGA
HORÁRIA EFETIVAMENTE REALIZADA.
(200 HORAS MENSAIS)
 TABELAS DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41
TABELA I
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/001-48
Jornada
de
Trabalho
Nível I II III IV V VI VII VIII IX
Faixa
24 Horas
Semanais
1 712,20 747,81 785,20 824,46 865,68 908,96 954,41 1002,13 1052,24
30 Horas
Semanais
2 890,25 934,76 981,50 1030,57 1082,10 1136,20 1193,01 1252,67 1315,30
32 Horas
Semanais
3 949,60 997,08 1046,93 1099,28 1154,24 1211,95 1272,55 1336,18 1402,99
TABELA II
Jornada
de
Trabalho
Nível I II III IV V VI VII VIII IX
Faixa
40 Horas
Semanais
1 1187,00 1246,35 1308,66 1374,10 1442,80 1514,94 1590,69 1670,22 1753,73
40 Horas
Semanais
2 1305,70 1370,99 1439,53 1511,51 1587,09 1666,44 1749,76 1837,25 1929,11
40 Horas
Semanais
3 1436,27 1508,08 1583,48 1662,66 1745,79 1833,08 1924,73 2020,97 2122,02
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
tendo seus efeitos retroativos à data de 01/01/2011, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 28 de Março de 2012.
= JOSE LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos
termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.
ÉDIS GABAU
Secretário da Administração
 Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 03/2012, de 27 de Março de 2012.

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