| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2012 |
| Date | 2012-03-28 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 23, INCISOS I E II E 42 DA LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 08, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005, ALTERA O ANEXO V, TABELA I E II DA RESPECTIVA LEI. |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/001-48 = LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 13, DE 28 DE MARÇO DE 2.012 = “Dá nova redação aos artigos 23, incisos I e II e 42 da Lei Complementar número 08, de 27 de outubro de 2005, altera o anexo V, Tabela I e II da respectiva Lei.” JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 23, incisos I e II da Lei Complementar Número 08, de 27 de Outubro de 2005 passa a ter a seguinte redação: “Artigo 23 – Na composição na jornada semanal de trabalho docente, observarse-ão, na conformidade do disposto do § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, os seguintes limites de carga horária para o desempenho das atividades com alunos: I- Professor de Educação Infantil: 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas aulas em atividades com os alunos; 07 (sete) horas aulas de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas com os pares (formação continuada, preparação de aulas e atividades) e 03 (três) horas aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha docente. II- Professor de Ensino Fundamental I: 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo 21 (vinte e uma) horas aulas semanais em atividades com alunos; 09 (nove) horas aulas semanais de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas com seus pares (formação continuada e preparação de aulas e atividades) e 02 (duas) horas aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente.” Artigo 2º - O artigo 42 da Lei Complementar Número 08, de 27 de Outubro de 2005 passa a ter a seguinte redação: “Artigo 42 – O reajuste salarial dos integrantes do Magistério do Município de Salmourão será feito com base nos recursos financeiros aplicados na educação, nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.424/96, da Lei Federal nº 11.494 e da Lei Federal nº 11.738 e será definido pelo Poder Executivo, mediante autorização Legislativa.” Artigo 3º – Fica acrescido ao artigo 42 da Lei Complementar Número 08, de 27 de Outubro de 2005, o parágrafo único com a seguinte redação: “Paragrafo Único – Para o perfeito cumprimento da Lei Federal nº 11.738, os valores salariais constantes da presente lei serão automaticamente reajustados quando da atualização anual do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, exceto se o valor salarial inicial já for superior ao fixado pelo piso.” Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/001-48 Artigo 4º - Fica alterado o anexo V, Tabela I e II da Lei Complementar nº 08, de 27 de Outubro de 2005: ANEXO V TABELA DE VENCIMENTOS REAJUSTADA DE ACORDO COM O PISO SALARIAL FEDERAL REFEENTE A 2012 NO VALOR DE R$ 1.451,00 PARA 40 HORAS SEMANAIS (200 HORAS MENSAIS) TABELAS DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41 TABELA I Jornada de Trabalho Nível I II III IV V VI VII VIII IX Faixa 24 Horas Semanais 1 870,60 914,13 959,84 1007,83 1058,22 1111,13 1166,69 1225,02 1286,27 30 Horas Semanais 2 1088,25 1142,66 1199,80 1259,79 1322,77 1388,91 1458,36 1531,28 1607,84 32 Horas Semanais 3 1160,80 1218,84 1279,78 1343,77 1410,96 1481,51 1555,58 1633,36 1715,03 TABELA II Jornada de Trabalho Nível I II III IV V VI VII VIII IX Faixa 40 Horas Semanais 1 1451,00 1523,55 1599,73 1679,71 1763,70 1851,88 1944,48 2041,70 2143,79 40 Horas Semanais 2 1596,10 1675,91 1759,70 1847,69 1940,07 2030,07 2138,93 2245,87 2358,17 40 Horas Semanais 3 1755,71 1931,28 2027,85 2129,24 2235,70 2347,48 2464,86 2588,10 2717,51 Artigo 5º – Para fins de pagamento de diferenças salariais retroativas será utilizada a tabela abaixo: ANEXO V TABELA DE VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PISO SALARIAL FEDERAL REFEENTE A 2011 NO VALOR DE R$ 1.187,00 PARA 40 HORAS SEMANAIS. CONSIDERANDO CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE REALIZADA. (200 HORAS MENSAIS) TABELAS DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41 TABELA I Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/001-48 Jornada de Trabalho Nível I II III IV V VI VII VIII IX Faixa 24 Horas Semanais 1 712,20 747,81 785,20 824,46 865,68 908,96 954,41 1002,13 1052,24 30 Horas Semanais 2 890,25 934,76 981,50 1030,57 1082,10 1136,20 1193,01 1252,67 1315,30 32 Horas Semanais 3 949,60 997,08 1046,93 1099,28 1154,24 1211,95 1272,55 1336,18 1402,99 TABELA II Jornada de Trabalho Nível I II III IV V VI VII VIII IX Faixa 40 Horas Semanais 1 1187,00 1246,35 1308,66 1374,10 1442,80 1514,94 1590,69 1670,22 1753,73 40 Horas Semanais 2 1305,70 1370,99 1439,53 1511,51 1587,09 1666,44 1749,76 1837,25 1929,11 40 Horas Semanais 3 1436,27 1508,08 1583,48 1662,66 1745,79 1833,08 1924,73 2020,97 2122,02 Artigo 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos à data de 01/01/2011, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 28 de Março de 2012. = JOSE LUIZ ROCHA PERES= Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal. ÉDIS GABAU Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 03/2012, de 27 de Março de 2012.