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norma nº 1008/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1008 / 2013
Date 2013-04-01
EmentaCRIA O PROGRAMA LIÇÕES DE PRIMEIROS-SOCORROS NA REDE ESCOLAR EM TODO O MUNICÍPIO DE SALMOURÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
CRIA O PROGRAMA “LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS” NA REDE ESCOLAR EM
TODO O MUNICÍPIO DE SALMOURÃO.
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
apresentou e aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º — Fica instituído o programa “Lições de Primeiros Socorros” na rede escolar
no Município de Salmourão
Parágrafo único — o programa de que trata o caput deste artigo abrange tanto as escolas
públicas quanto as privadas, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria da Educação
Artigo 2º — O programa Lições de Primeiros Socorros tem o objetivo de fazer com que as
escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, proporcionem
I— o ensino aos alunos do ensino médio a maneira mais correta e segura para lidar com
situações de emergência médica que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os
procedimentos mais adequados para cada caso;
H — capacitação dos professores e dos funcionários de toda a rede de educação básica para
exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um
atendimento imediato.
Artigo 3º — O programa “Lições de Primeiros Socorros” terá três grupos de público-
alvo:
I— os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica;
H — os alunos da educação infantil e do ensino fundamental e;
IH — os alunos do ensino médio
Artigo 4º — Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na proporção
minima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde, que
poderão ser:
I— médicos;
II — enfermeiros;
HI — profissionais de resgate do Corpo de Bombeiros.
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Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
& PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
$ 1º — Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente
para participar do treinamento em primeiros socorros, sendo que os responsáveis pelas aulas que
acontecem em laboratórios, além daquelas de Educação Física e Educação Artística, deverão
participar obrigatoriamente, quer sejam professores, quer sejam auxiliares
$ 2º — Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos
profissionais listados nos incisos I e II de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-
Socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o
Nucleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
$3º — A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais
de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada pelas Secretarias
da Educação e da Saúde
Artigo 5º — Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental
receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que
acontecerão durante o periodo letivo regulamentar, e que versarão sobre:
T—a identificação de situações de emergências médicas;
Il — os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
HI — a importância da calma para lidar com as situações descntas no inciso | deste artigo.
Parágrafo único — Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se
adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar
Artigo 6º — Os alunos do ensino médio receberão aulas de primeiros socorros ministradas
por professores capacitados pelos profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde,
$ 1º — As aulas de que trata o caput deste artigo terão caráter obrigatório e extracurricular,
e serão ministradas em horários que não causem prejuízo às demais disciplinas da grade curricular
ordinária de cada escola.
$ 2º — As aulas de que trata o caput deste artigo não darão ensejo à necessidade de
avaliações, e utilizarão, como único critério de aprovação dos alunos matriculados, a verificação
de frequência, que deverá ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento)
$3º— A carga horária das aulas de primeiros socorros ministradas aos alunos do ensino
médio será definida pela Secretaria da Educação.
Artigo 7º - As escolas do municipio de Salmourão receberão da Secretaria Municipal da
Educação um kit de primeiros socorros que será periodicamente reposto de acordo com o uso.
Paragrafo Único - O kit deverá ser composto pelos seguintes itens: caixa para guardar os
materiais de primeiros socorros, luvas de látex, compressas gaze, esparadrapo, atadura de crepe,
tesoura, bandaid de formatos variados, água oxigenada, cotonetes, álcool 70%, soro fisiológico,
antisséptico em spray, algodão, sabonete liquido e saco de lixo.
Artigo 8º — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ses: Nani?
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Artigo 9º — Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua
publicação
Prefeitura Municipal de Salmourão, 01 de Abril de 2013.
A JOSE LUIZ ROCHA PERES=
4 4 Prefeito Municipal
MM
é
EM
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão,
nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.
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AU
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 03/2013, de 26 de Março de 2013.

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