| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 2013 |
| Date | 2013-04-01 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA LIÇÕES DE PRIMEIROS-SOCORROS NA REDE ESCOLAR EM TODO O MUNICÍPIO DE SALMOURÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 CRIA O PROGRAMA “LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS” NA REDE ESCOLAR EM TODO O MUNICÍPIO DE SALMOURÃO. JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão apresentou e aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º — Fica instituído o programa “Lições de Primeiros Socorros” na rede escolar no Município de Salmourão Parágrafo único — o programa de que trata o caput deste artigo abrange tanto as escolas públicas quanto as privadas, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria da Educação Artigo 2º — O programa Lições de Primeiros Socorros tem o objetivo de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, proporcionem I— o ensino aos alunos do ensino médio a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergência médica que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso; H — capacitação dos professores e dos funcionários de toda a rede de educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato. Artigo 3º — O programa “Lições de Primeiros Socorros” terá três grupos de público- alvo: I— os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica; H — os alunos da educação infantil e do ensino fundamental e; IH — os alunos do ensino médio Artigo 4º — Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na proporção minima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde, que poderão ser: I— médicos; II — enfermeiros; HI — profissionais de resgate do Corpo de Bombeiros. <.— an | Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 & PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO $ 1º — Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros, sendo que os responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, além daquelas de Educação Física e Educação Artística, deverão participar obrigatoriamente, quer sejam professores, quer sejam auxiliares $ 2º — Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I e II de acordo com o disposto no Manual de Primeiros- Socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Nucleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). $3º — A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada pelas Secretarias da Educação e da Saúde Artigo 5º — Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o periodo letivo regulamentar, e que versarão sobre: T—a identificação de situações de emergências médicas; Il — os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências; HI — a importância da calma para lidar com as situações descntas no inciso | deste artigo. Parágrafo único — Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar Artigo 6º — Os alunos do ensino médio receberão aulas de primeiros socorros ministradas por professores capacitados pelos profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde, $ 1º — As aulas de que trata o caput deste artigo terão caráter obrigatório e extracurricular, e serão ministradas em horários que não causem prejuízo às demais disciplinas da grade curricular ordinária de cada escola. $ 2º — As aulas de que trata o caput deste artigo não darão ensejo à necessidade de avaliações, e utilizarão, como único critério de aprovação dos alunos matriculados, a verificação de frequência, que deverá ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) $3º— A carga horária das aulas de primeiros socorros ministradas aos alunos do ensino médio será definida pela Secretaria da Educação. Artigo 7º - As escolas do municipio de Salmourão receberão da Secretaria Municipal da Educação um kit de primeiros socorros que será periodicamente reposto de acordo com o uso. Paragrafo Único - O kit deverá ser composto pelos seguintes itens: caixa para guardar os materiais de primeiros socorros, luvas de látex, compressas gaze, esparadrapo, atadura de crepe, tesoura, bandaid de formatos variados, água oxigenada, cotonetes, álcool 70%, soro fisiológico, antisséptico em spray, algodão, sabonete liquido e saco de lixo. Artigo 8º — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ses: Nani? PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 Artigo 9º — Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua publicação Prefeitura Municipal de Salmourão, 01 de Abril de 2013. A JOSE LUIZ ROCHA PERES= 4 4 Prefeito Municipal MM é EM Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal. > AU Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 03/2013, de 26 de Março de 2013.