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norma nº 1007/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1007 / 2013
Date 2013-03-15
EmentaDA NOVA REDAÇÃO A LEI 717/99, QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃRO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
LEI NÚMERO 1.007, DE 15 DE MARÇO DE 2.013
“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 717/1999, QUE DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
CONSELHO TUTELAR, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 15, 16, 17, 24 e 34 da Lei Municipal nº 717/1999, passam a ter
a seguinte redação:
Artigo 15 —- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
Criança e do Adolescente, composto de cinco (05) membros, para mandato de quatro
(04) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. O
processo de escolha se dará sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
$ Primeiro — Excepcionalmente, o próximo mandato do Conselho Tutelar, cuja eleição
se dará neste ano de 2013, findará em 09/01/2016, a fim de se adequar às normas da
Lei Federal nº 12.696/2012;
S Segundo - O Conselho Tutelar integrará a Administração Pública Municipal e
constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao
funcionamento e à remuneração e formação continuada de seus membros.
Artigo 16 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, o qual será
coordenado por Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, será realizado da seguinte maneira:
!- Os candidatos inscritos serão submetidos a uma prova escrita que habilitará os
que obtiverem nota igual ou superior a cinco (5,0) para a eleição;
H —- Os candidatos habilitados serão submetidos à escolha pela comunidade através
de eleição direta, sendo eleitos os cinco (05) mais votados, ficando na suplência os
candidatos mais votados por ordem decrescente de votos;
Parágrafo Unico — E vedado aos candidatos doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor.
Artigo 17 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo território nacional a cada quatro (04) anos e deverá ser
iniciado (prova escrita) em tempo hábil para realização da eleição que acontecerá
sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURRO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Artigo 24 - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente nomeará Conselheiros os cinco (05) primeiros candidatos classificados,
os quais tomarão posse da função no dia 10 de janeiro do ano subseqiente ao da
eleição.
| - Excepcionalmente, os conselheiros tutelares do próximo mandato tomarão posse
no dia posterior ao vencimento do mandato do atual conselho.
1 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante
e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Artigo 34 —- A remuneração dos membros do Conselho Tutelar fica fixada em R$
678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) de acordo com a tabela de vencimentos da
Prefeitura Municipal de Salmourão, sempre levando-se em conta o trabalho
desenvolvido, o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais, assegurando ao
conselheiro o direito a:
1 - Cobertura previdenciária;
— Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
Hl— Licença-maternidade;
IV- Licença-paternidade:
V- Gratificação natalina.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Saimourãá, 15 de ca lg SD 2013
soe LUIZ ROCHA PERES=—
Preféito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão,
nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.
à ÉDISGABAU”
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 02/2013, de 12 de Março de 2013.

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