| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 2013 |
| Date | 2013-03-15 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO A LEI 717/99, QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃRO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 LEI NÚMERO 1.007, DE 15 DE MARÇO DE 2.013 “DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 717/1999, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 15, 16, 17, 24 e 34 da Lei Municipal nº 717/1999, passam a ter a seguinte redação: Artigo 15 —- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, composto de cinco (05) membros, para mandato de quatro (04) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. O processo de escolha se dará sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. $ Primeiro — Excepcionalmente, o próximo mandato do Conselho Tutelar, cuja eleição se dará neste ano de 2013, findará em 09/01/2016, a fim de se adequar às normas da Lei Federal nº 12.696/2012; S Segundo - O Conselho Tutelar integrará a Administração Pública Municipal e constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento e à remuneração e formação continuada de seus membros. Artigo 16 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, o qual será coordenado por Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será realizado da seguinte maneira: !- Os candidatos inscritos serão submetidos a uma prova escrita que habilitará os que obtiverem nota igual ou superior a cinco (5,0) para a eleição; H —- Os candidatos habilitados serão submetidos à escolha pela comunidade através de eleição direta, sendo eleitos os cinco (05) mais votados, ficando na suplência os candidatos mais votados por ordem decrescente de votos; Parágrafo Unico — E vedado aos candidatos doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Artigo 17 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada quatro (04) anos e deverá ser iniciado (prova escrita) em tempo hábil para realização da eleição que acontecerá sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURRO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 Artigo 24 - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará Conselheiros os cinco (05) primeiros candidatos classificados, os quais tomarão posse da função no dia 10 de janeiro do ano subseqiente ao da eleição. | - Excepcionalmente, os conselheiros tutelares do próximo mandato tomarão posse no dia posterior ao vencimento do mandato do atual conselho. 1 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Artigo 34 —- A remuneração dos membros do Conselho Tutelar fica fixada em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) de acordo com a tabela de vencimentos da Prefeitura Municipal de Salmourão, sempre levando-se em conta o trabalho desenvolvido, o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais, assegurando ao conselheiro o direito a: 1 - Cobertura previdenciária; — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Hl— Licença-maternidade; IV- Licença-paternidade: V- Gratificação natalina. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Saimourãá, 15 de ca lg SD 2013 soe LUIZ ROCHA PERES=— Preféito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal. à ÉDISGABAU” Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 02/2013, de 12 de Março de 2013.