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norma nº 1011/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1011 / 2013
Date 2013-04-22
EmentaREGULAMENTA DISPOSITIVOS SOBRE ESTÁGIO NOS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
“PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE
REGULAMENTA DIPOSITIVOS SOBRE O ESTÁGIO NOS ÓORGAOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE SALMOURÃO”.
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
apresentou e aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º O estágio realizado nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Salmourão
não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o Município de Salmourão, conforme art. 3º da
Lei Federal nº 11.788. de 2008.
Art. 2º O estágio somente poderá ser realizado em setores que possam proporcionar efetiva
experiência profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante, e será desenvolvido
com a finalidade de complementar o ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares.
Art. 3º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar
diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração. nos termos da Lei
Federal nº 8.666/93.
Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.
$ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma.
$ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória.
Art. 5º O Município de Salmourão, enquanto concedente, terá as seguintes atribuições:
I Admitir e manter estagiários, somente após processo seletivo público de provas para casos de
estágio remunerado e através de cadastro para os casos de estágio obrigatório:
IH. Indicar um servidor do quadro de pessoal efetivo, com formação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para orientar, avaliar c supervisionar o
estagiário, no limite máximo de 12 (doze) estagiários simultaneamente;
HI. Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas e os períodos realizados; e
IV. Enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades com vistas obrigatória ao estagiário.
Art. 6º O setor que receber o estagiário deverá remeter ao Departamento Pessoal relativa a efetividade
e informação do desligamento do estudante voluntário, bem como ao término do estágio.
Art. 7º O número máximo de vagas para estagio não obrigatório é de 12 (doze) sendo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
| — 6 (seis) vagas para cursos em nível superior, reservada 1 (uma) vaga para portador de deficiência;
2 — 6 (seis) vagas para cursos técnicos, reservada 1 (uma) vaga para portador de deficiência;
Parágrafo único. O número máximo de estagiários para estágio obrigatório será calculado em relação
ao quadro de pessoal e deverá observar o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 8º Estudantes matriculados e com frequência regular e efetiva nos cursos de educação superior,
educação profissional de nível médio ou superior e atestado pela instituição de ensino, serão admitidos
para a realização de estágio.
Parágrafo único. Os estudantes de ensino superior ou técnico somente serão admitidos após terem
cursado:
| - Em cursos com duração de 04 (quatro) anos: 4 (quatro) primeiros semestres.
2 - Em cursos com duração de 02 (dois) e 03 (três) anos: 2 (dois) primeiros semestres.
Art. 9º O estudante estagiário terá as seguintes obrigações:
I. Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
IH. Obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino;
HI. Atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor do estágio e pelo professor
orientador;
IV. Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico dos meios postos a sua
disposição pelo Poder Público:
V. Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção:
VI. Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo de distinção;
VII. Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em função das
atividades nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Salmourão;: e
VIII. Manter apresentação pessoal compatível com suas funções nos órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município de Salmourão.
Art. 10. A duração do estágio na parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência.
Parágrafo único. O termo de compromisso entre as partes deverá ser renovado semestralmente.
Art. 11. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no mesmo, nas seguintes
condições:
I. Colação de grau de nível superior ou conclusão de nível técnico
IH. Reprovação escolar no caso de nível técnico:
HI. Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos cursados nos casos de nível
superior;
IV. Abandono de curso ou trancamento de matricula:
V. Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estagiário;
VI. Interesse de qualquer uma das partes; e
VII. Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador do estágio por período
superior a 10 (dez) dias.
Art. 12. O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da
Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de mercado.
Art. 13. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio não obrigatório, que será paga ao
estagiário por hora de presença ao estágio, conforme valores especificados através de Decreto
Executivo.
$ 1º A jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURHO
| Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
$ 2º Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ane,
período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, ou de maneira proporcional nos casos de estágios
inferiores a 1 (um) ano, a serem gozados, preferencialmente, no período de recesso escolar.
$ 3º Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto no
termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o
estagiário faria jus.
Art. 14. Não será admitida a contratação de estagiário com idade inferior a 16 anos.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas Secretarias de Município, conforme
dotações orçamentárias a seguir relacionadas:
— Manutenção dos Serviços Administrativos
Fonte de Recurso: 01
— Manutenção dos Programas Básicos de Saúde
Fonte de Recurso: 01
— Manutenção do Sistema Municipal de Ensino
Fonte de Recurso: 01
— Manutenção dos Programas Fundo Municipal de Assistência Social
Fonte de Recurso: 01
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
unicipal de Salmourão, 22 de Abri 13.
4OSÉ LUIZ ROCHA PERÉS=
Prefeito Municipal
(
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão,
nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 06/2013, de 09 de Abril de 2013.

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