| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 2013 |
| Date | 2013-04-22 |
| Ementa | REGULAMENTA DISPOSITIVOS SOBRE ESTÁGIO NOS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 “PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE REGULAMENTA DIPOSITIVOS SOBRE O ESTÁGIO NOS ÓORGAOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE SALMOURÃO”. JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão apresentou e aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º O estágio realizado nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Salmourão não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o Município de Salmourão, conforme art. 3º da Lei Federal nº 11.788. de 2008. Art. 2º O estágio somente poderá ser realizado em setores que possam proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante, e será desenvolvido com a finalidade de complementar o ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares. Art. 3º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração. nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório. $ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. $ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 5º O Município de Salmourão, enquanto concedente, terá as seguintes atribuições: I Admitir e manter estagiários, somente após processo seletivo público de provas para casos de estágio remunerado e através de cadastro para os casos de estágio obrigatório: IH. Indicar um servidor do quadro de pessoal efetivo, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para orientar, avaliar c supervisionar o estagiário, no limite máximo de 12 (doze) estagiários simultaneamente; HI. Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas e os períodos realizados; e IV. Enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades com vistas obrigatória ao estagiário. Art. 6º O setor que receber o estagiário deverá remeter ao Departamento Pessoal relativa a efetividade e informação do desligamento do estudante voluntário, bem como ao término do estágio. Art. 7º O número máximo de vagas para estagio não obrigatório é de 12 (doze) sendo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 | — 6 (seis) vagas para cursos em nível superior, reservada 1 (uma) vaga para portador de deficiência; 2 — 6 (seis) vagas para cursos técnicos, reservada 1 (uma) vaga para portador de deficiência; Parágrafo único. O número máximo de estagiários para estágio obrigatório será calculado em relação ao quadro de pessoal e deverá observar o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 8º Estudantes matriculados e com frequência regular e efetiva nos cursos de educação superior, educação profissional de nível médio ou superior e atestado pela instituição de ensino, serão admitidos para a realização de estágio. Parágrafo único. Os estudantes de ensino superior ou técnico somente serão admitidos após terem cursado: | - Em cursos com duração de 04 (quatro) anos: 4 (quatro) primeiros semestres. 2 - Em cursos com duração de 02 (dois) e 03 (três) anos: 2 (dois) primeiros semestres. Art. 9º O estudante estagiário terá as seguintes obrigações: I. Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio; IH. Obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino; HI. Atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor do estágio e pelo professor orientador; IV. Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico dos meios postos a sua disposição pelo Poder Público: V. Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção: VI. Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo de distinção; VII. Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em função das atividades nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Salmourão;: e VIII. Manter apresentação pessoal compatível com suas funções nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Salmourão. Art. 10. A duração do estágio na parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Parágrafo único. O termo de compromisso entre as partes deverá ser renovado semestralmente. Art. 11. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no mesmo, nas seguintes condições: I. Colação de grau de nível superior ou conclusão de nível técnico IH. Reprovação escolar no caso de nível técnico: HI. Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos cursados nos casos de nível superior; IV. Abandono de curso ou trancamento de matricula: V. Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estagiário; VI. Interesse de qualquer uma das partes; e VII. Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador do estágio por período superior a 10 (dez) dias. Art. 12. O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de mercado. Art. 13. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio não obrigatório, que será paga ao estagiário por hora de presença ao estágio, conforme valores especificados através de Decreto Executivo. $ 1º A jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURHO | Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 $ 2º Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ane, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, ou de maneira proporcional nos casos de estágios inferiores a 1 (um) ano, a serem gozados, preferencialmente, no período de recesso escolar. $ 3º Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o estagiário faria jus. Art. 14. Não será admitida a contratação de estagiário com idade inferior a 16 anos. Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas Secretarias de Município, conforme dotações orçamentárias a seguir relacionadas: — Manutenção dos Serviços Administrativos Fonte de Recurso: 01 — Manutenção dos Programas Básicos de Saúde Fonte de Recurso: 01 — Manutenção do Sistema Municipal de Ensino Fonte de Recurso: 01 — Manutenção dos Programas Fundo Municipal de Assistência Social Fonte de Recurso: 01 Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação unicipal de Salmourão, 22 de Abri 13. 4OSÉ LUIZ ROCHA PERÉS= Prefeito Municipal ( Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal. Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 06/2013, de 09 de Abril de 2013.