| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-04-16 |
| Ementa | REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO |
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RESOLUÇÃO Nº 1/2014, DE 16 DE ABRIL DE 2014. “Dispõe sobre a instituição do Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Salmourão, Estado de São Paulo.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º – Fica instituído o Controle Interno da Câmara Municipal de Salmourão, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, vinculado diretamente à Mesa Diretora, com o objetivo de avaliar a ação administrativa e a gestão fiscal dos administradores deste Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, e tendo as seguintes atribuições: I – Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução das metas do orçamento da Câmara, no mínimo uma vez por ano; II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal e examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; III – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, economicidade e razoabilidade; IV – Exercer o controle sobre a transferência de duodécimos; V – Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”; VI – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; VII – Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; VIII – Comunicar ao Presidente da Câmara qualquer ilegalidade de ato ou contrato, a fim de que o mesmo adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, comunicando ao Tribunal de Contas do Estado, no caso de não terem sido tomadas as providências para regularização da situação apontada no prazo de 60 (sessenta) dias; Parágrafo Único – O controle interno do Poder Legislativo, relacionar-se-á com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, instituído em Lei Municipal respectiva, no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, que tenham como objetivo a proteção ao patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. Art. 2º – As atribuições da controladoria serão exercidas por um Controlador Interno, servidor efetivo, estável, que receberá gratificação por função prevista no art. 136, letra “a” da Lei nº 593/1992, no limite constante do art. 10 da Lei Complementar nº 15/2013. § 1º – Para o desempenho de suas atribuições, o Controlador Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória na administração da Câmara Municipal, com a finalidade de estabelecer os procedimentos de controle interno. § 2º – A designação para a função de confiança de Controlador Interno, por parte do Presidente da Câmara, deverá recair em servidor efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal desta Câmara Municipal, que, preferencialmente, tenha capacitação técnica e profissional para o exercício da função e experiência na área de administração. § 3º – Não poderão ser nomeados para o Cargo de Controlador Interno, os servidores que: I – sejam contratados por excepcional interesse público; II – estiverem em estágio probatório, salvo quando não houver servidor estável; III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. Art. 3º – Constituem-se garantias e prerrogativas do ocupante do cargo de Controlador Interno, e dos servidores que venham a integrar posteriormente a Controladoria: 1 Câmara Municipal de Salmourão Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285 portal: www.cmsalmourao.sp.gov.br e-mail: camara@cmsalmourao.sp.gov.br Estado de São Paulo I – independência profissional para o desempenho das atividades; II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função durante a vigência do PPA (plano plurianual). § 1º – O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da controladoria no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º – O servidor que atuar na Controladoria deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 3º – Os documentos e ações de auditoria do controle interno estarão disponíveis a consulta por todos os vereadores da casa legislativa. Art. 4º – Para o cumprimento das atribuições previstas no art. 1º, a Controladoria determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditorias sobre a gestão dos recursos da Câmara Municipal; Art. 5º – O Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo previsto no artigo 54 da LC nº 101/2000, será assinado pelo Controlador Interno. Art. 6º – A controladoria cientificará, quadrimestralmente, o Presidente do Poder Legislativo, sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal; II – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos repassados à Câmara Municipal; Art. 7º – Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. § 1° - Não havendo a regularização das irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, e, devidamente arquivado, permanecerá à disposição do Tribunal de Contas do Estado. § 2º – Em caso de não serem tomadas as providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, a Controladoria comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 8º – As despesas do Controle Interno do Poder Legislativo correrão a conta de verbas próprias constantes do orçamento municipal. Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Salmourão, 16 de abril de 2014. Antônio Villas Martins Sônia Cristina Jacon Gabau Presidente 1ª Secretária Wesley Barbosa Edinaci Silva dos Santos Vice-Presidente 2º Secretário Registrado e publicado, por afixação, na Secretaria desta Câmara Municipal na data supra. Paulo Sérgio Cordeiro Secretário Administrativo 2 Câmara Municipal de Salmourão Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285 portal: www.cmsalmourao.sp.gov.br e-mail: camara@cmsalmourao.sp.gov.br Estado de São Paulo