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norma nº 1/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-04-16
EmentaREGULAMENTA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
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RESOLUÇÃO Nº 1/2014, DE 16 DE ABRIL DE 2014.
“Dispõe sobre a instituição do Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Salmourão, Estado de São Paulo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, Estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – Fica instituído o Controle Interno da Câmara Municipal de Salmourão, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, vinculado diretamente à Mesa Diretora, com o objetivo
de avaliar a ação administrativa e a gestão fiscal dos administradores deste Legislativo, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade, e tendo as seguintes atribuições: 
I – Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução das metas do orçamento da Câmara, no mínimo uma vez por
ano; 
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade
e efetividade da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal e examinar a
escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
III – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, economicidade e razoabilidade; 
IV – Exercer o controle sobre a transferência de duodécimos; 
V – Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e
“despesas de exercícios anteriores”; 
VI – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar,
processados ou não; 
VII – Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão e designações para
função gratificada; 
VIII – Comunicar ao Presidente da Câmara qualquer ilegalidade de ato ou contrato, a fim de que
o mesmo adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a
serem observados, comunicando ao Tribunal de Contas do Estado, no caso de não terem sido tomadas as
providências para regularização da situação apontada no prazo de 60 (sessenta) dias;
Parágrafo Único – O controle interno do Poder Legislativo, relacionar-se-á com o Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal, instituído em Lei Municipal respectiva, no que diz respeito às
instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, que tenham como objetivo a proteção ao
patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. 
Art. 2º – As atribuições da controladoria serão exercidas por um Controlador Interno, servidor
efetivo, estável, que receberá gratificação por função prevista no art. 136, letra “a” da Lei nº 593/1992, no limite
constante do art. 10 da Lei Complementar nº 15/2013. 
§ 1º – Para o desempenho de suas atribuições, o Controlador Interno poderá emitir instruções
normativas, de observância obrigatória na administração da Câmara Municipal, com a finalidade de estabelecer os
procedimentos de controle interno. 
§ 2º – A designação para a função de confiança de Controlador Interno, por parte do Presidente da
Câmara, deverá recair em servidor efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal desta Câmara Municipal, que,
preferencialmente, tenha capacitação técnica e profissional para o exercício da função e experiência na área de
administração. 
§ 3º – Não poderão ser nomeados para o Cargo de Controlador Interno, os servidores que: 
I – sejam contratados por excepcional interesse público; 
II – estiverem em estágio probatório, salvo quando não houver servidor estável; 
III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; 
IV – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. 
Art. 3º – Constituem-se garantias e prerrogativas do ocupante do cargo de Controlador Interno, e
dos servidores que venham a integrar posteriormente a Controladoria: 
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Câmara Municipal de Salmourão
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I – independência profissional para o desempenho das atividades; 
II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle
interno; 
III – a impossibilidade de destituição da função durante a vigência do PPA (plano plurianual). 
§ 1º – O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da controladoria no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§ 2º – O servidor que atuar na Controladoria deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º – Os documentos e ações de auditoria do controle interno estarão disponíveis a consulta por
todos os vereadores da casa legislativa. 
Art. 4º – Para o cumprimento das atribuições previstas no art. 1º, a Controladoria determinará,
quando necessário, a realização de inspeção ou auditorias sobre a gestão dos recursos da Câmara Municipal; 
Art. 5º – O Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo previsto no artigo 54 da LC nº
101/2000, será assinado pelo Controlador Interno. 
Art. 6º – A controladoria cientificará, quadrimestralmente, o Presidente do Poder Legislativo,
sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: 
I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do
orçamento da Câmara Municipal; 
II – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos repassados à Câmara Municipal; 
Art. 7º – Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria, esta cientificará a
autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de
esclarecimentos sobre os fatos levantados. 
§ 1° - Não havendo a regularização das irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do
Presidente da Câmara Municipal, e, devidamente arquivado, permanecerá à disposição do Tribunal de Contas do
Estado. 
§ 2º – Em caso de não serem tomadas as providências pelo Presidente da Câmara Municipal para
a regularização da situação apontada, a Controladoria comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 8º – As despesas do Controle Interno do Poder Legislativo correrão a conta de verbas
próprias constantes do orçamento municipal.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Salmourão, 16 de abril de 2014.
Antônio Villas Martins Sônia Cristina Jacon Gabau
 Presidente 1ª Secretária
 Wesley Barbosa Edinaci Silva dos Santos
 Vice-Presidente 2º Secretário
Registrado e publicado, por afixação, na Secretaria desta Câmara Municipal na data supra.
Paulo Sérgio Cordeiro
Secretário Administrativo
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