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norma nº 15/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
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= LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 15, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.013 = 
“Autógrafo do Projeto de Lei Complementar, de autoria do
Legislativo Municipal, que institui Plano de Cargos, Carreira
e Vencimentos da Câmara Municipal de Salmourão”
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições conferidas por Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal apresentou e
aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído pela presente Lei o Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal de Salmourão.
Art. 2º – O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal é o
Estatutário, regido pela Lei Municipal nº 593/1992.
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º – O Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Salmourão é
composto pelos seguintes cargos, com suas respectivas referências e
forma de provimento:
a) Secretário Administrativo: referência “C”, valor de R$ 2.049,51
(dois mil, quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), de
provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992).
a) Secretário Administrativo: referência “C”, de provimento efetivo
(art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco
(35) horas semanais. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 20 de 04 de
Julho de 2018.
b) Contador com atribuições de Tesoureiro: referência “C”, valor de R$
2.049,51 (dois mil, quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos),
de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992).
b) Contador com atribuições de Tesoureiro: referência “C”, de
provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga
horária de trinta e cinco (35) horas semanais. Alteração feita pelo Art. 4º.
- Lei Complementar nº 20 de 04 de Julho de 2018.
c) Procurador Jurídico: referência “B”, de provimento efetivo, (art.
12, inciso “a” da Lei 593/1992), carga horária de vinte (20) horas
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Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/001-48
semanais. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 20 de 04 de Julho de
2018.
c) Assessor Jurídico: referência “B”, valor de R$ 1.660,01 (mil,
seiscentos e sessenta reais e um centavo), de provimento em comissão,
de livre admissão e exoneração (art. 12, inciso “b” da Lei 593/1992).
d) Assessor Jurídico: referência “B”, de provimento em comissão, de
livre admissão e exoneração (art. 12, inciso “b” da Lei 593/1992), a
ser extinto na vacância. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 20 de
04 de Julho de 2018.
d) Atendente: referência “A”, valor de R$ 918,17 (novecentos e dezoito
reais e dezessete centavos), de provimento efetivo (art. 12, inciso
“a” da Lei 593/1992).
e) Atendente: referência “A”, de provimento efetivo (art. 12, inciso
“a” da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas
semanais. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 20 de 04 de Julho de
2018.
§ 1º. Os cargos efetivos citados no presente artigo são os
mesmos criados pela Resolução nº 5/96, de 11 de novembro de 1996 e
alteradores pela Lei nº 720, de 1º de outubro de 1999. Inclusão feita
 pelo Art. 1 º. - Lei Complementar nº 20 de 04 de Julho de 2018.
§ 2º. O cargo de Assessor Jurídico, referência “B”, de
provimento em comissão, ficará extinto na vacância. Inclusão feita pelo
 Art.2 º. - Lei Complementar nº 20 de 04 de Julho de 2018.
Art. 4º – As atribuições e a escolaridade mínima exigida para os
cargos são as constantes do Anexo I da presente lei.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º – Os servidores obedecerão a uma jornada de trabalho de 35
(trinta e cinco) horas semanais e a Câmara funcionará de segunda a
sexta-feira das 8h às 11h e das 13h às 17h. 
Parágrafo Único – Nos períodos de recesso parlamentar a Câmara
trabalhará em horário especial de funcionamento das 8h às 14h.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso parlamentar, a Câmara poderá
funcionar em horário especial, a critério da presidência. Alteração feita
 pelo Art. 6 º. - Lei Complementar nº 20 de 04 de Julho de 2018.
Art. 6º – O servidor efetivo que, por Ato do Presidente da Câmara, for
convocado para trabalhar durante as sessões legislativas, reuniões e
eventos realizados fora do horário normal de funcionamento da Câmara
ou aos sábados e domingos, fará jus a uma gratificação mensal de 10%
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(dez por cento) sobre seu vencimento base, enquanto perdurar a
convocação. (NR)
Parágrafo Único – A critério da Presidência da Câmara, a gratificação
prevista neste artigo poderá ser substituída pelo descanso do
funcionário convocado no expediente do dia seguinte a realização da
sessão, reunião ou evento.
§ 1º – A critério da Presidência da Câmara, a gratificação prevista
neste artigo poderá ser substituída pelo descanso do funcionário
convocado no expediente do dia seguinte a realização da sessão,
reunião ou evento.
§ 2º. A referida gratificação não será incorporada ao vencimento do
servidor e poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo previsto no §
1º deste artigo. Inclusão feita pelo Art. 7 º. - Lei Complementar nº 20 de 04 de Julho
de 2018.
DAS PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES
Art. 7º – Fica concedido aos Servidores Públicos da Câmara Municipal
de Salmourão uma gratificação de aniversário no valor de R$ 650,00
(seiscentos e cinquenta reais), a ser paga uma vez ao ano no mês de
seu aniversário.
Art. 8º – Fica instituído o programa de evolução funcional horizontal,
baseando-se em princípios de qualificação profissional,
aperfeiçoamento e reciclagem periódica como incentivo ao crescimento
profissional do servidor e consequente melhoria na prestação do
serviço público.
Art. 9o – A promoção horizontal dar-se-á pela conclusão do servidor de
cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, conforme previsto no
Anexo II da presente Lei.
§ 1o – O direito a progressão horizontal será devido a partir da
apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara
acompanhado do respectivo comprovante de conclusão de curso ou
diploma.
§ 2º – Para ter direito a progressão o servidor não poderá ter sofrido
penalidades administrativas, salvo advertência, nos últimos 5 (cinco)
anos e demonstrar eficiência, assiduidade, espírito de colaboração,
ética profissional e compreensão dos deveres.
§ 3º – Não terão direito a progressão os servidores em comissão e os
contratados temporariamente.
§ 4º – Só darão direito a progressão a conclusão de cursos nas
seguintes áreas: Administração, Auditoria, Contabilidade, Direito,
Fiscalização, Gestão Pública, Informática, Matemática, Técnica
Legislativa ou área ligada diretamente as funções desempenhadas pelo
servidor.
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§ 4º. Só darão direito a progressão a conclusão de cursos em áreas
ligadas a administração pública, a atividade legislativa ou as funções
desempenhadas pelo servidor. Alteração feita pelo Art. 8 º. - Lei Complementar nº
20 de 04 de Julho de 2018.
§ 5º – Antes da concessão da progressão, deverá ser emitido, pelo
Setor de Contabilidade da Câmara, parecer de que os acréscimos não
farão com que sejam ultrapassados os limites de despesa com pessoal
previstos na Lei Complementar no 101, sendo este imprescindível.
§ 6º. Só dará direito a progressão a conclusão de cursos de pós￾graduação iniciados após a entrada do servidor no Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal de Salmourão em cargo efetivo. Inclusão feita pelo
 Art.9 º. - Lei Complementar nº 20 de 04 de Julho de 2018.
§ 7º. O servidor só poderá pleitear nova progressão decorrido o prazo
de cinco (5) anos da última progressão a que teve direito. Inclusão feita
 pelo Art. 10 - Lei Complementar nº 20 de 04 de Julho de 2018.
Art. 10 – A gratificação prevista no art. 136, letra “a” da Lei nº
593/1992 será concedida, por Portaria, aos servidores que tiverem
funções acrescidas as atribuições previstas na presente lei, limitada
a 25%.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 11 – Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão,
a Avaliação de Desempenho Individual dos servidores integrantes de seu
quadro de pessoal.
Parágrafo único – A avaliação de que trata o “caput” deste artigo
aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos e aos ocupantes
de cargos em comissão.
Art. 12 – A Avaliação de Desempenho Individual é um processo para
aferir as ações do servidor público na execução de suas atribuições,
em um determinado período, com a finalidade de identificar
potencialidades, oportunidades e promover a melhora da performance e
do aproveitamento do servidor na Administração Municipal.
Art. 13 – A Avaliação de Desempenho Individual será formalizada
através do Formulário de Avaliação que é o instrumento a ser utilizado
para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de
desempenho, com a seguinte classificação:
I – Excelente: desempenho igual ou superior a 90% do total de pontos
possíveis;
II – Bom: desempenho igual ou superior a 70% e inferior a 90% dos
pontos possíveis;
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II – Regular: desempenho igual ou superior a 50% e inferior a 70% dos
pontos possíveis;
III – Insatisfatório: desempenho inferior a 50%.
Parágrafo único – O Formulário de Avaliação de que trata este artigo
será definido por Ato da Mesa Diretora.
Art. 14 – A avaliação de desempenho será realizada pela Mesa Diretora,
anualmente, no mês de fevereiro e abrangerá o período de 1o de janeiro
a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 15 - Da avaliação realizada caberá recurso dirigido ao
Presidente da Câmara.
§ 1º – Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo,
caberá ao Presidente da Câmara proceder à revisão da avaliação do
servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a
alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
§ 2º – O prazo para recurso em relação à avaliação será de 3 (três)
dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída.
§ 3º – O Presidente da Câmara terá 5 (cinco) dias úteis para a
decisão, a partir da data do recebimento do recurso.
§ 4º – Da decisão do Presidente, de que trata o § 3º deste artigo, não
caberá recurso.
Art. 16 – Após a avaliação será expedido Relatório de Desempenho
Individual para cada servidor, contendo toda a pontuação.
§ 1º – Toda pontuação abaixo de 6 (seis) deverá ser devidamente
justificada.
§ 4º – Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser expedidos
até o fim do mês de março do respectivo ano da avaliação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – Ficam mantidas todas as gratificações previstas na Lei nº
593/1992.
Art. 18 – Ficam revogadas as Leis nº 720, 818, 847, 886 e as
Resoluções nº 5/96 e 1/09.
Art. 19 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 12 de Dezembro de 2013.
= JOSE LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal
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Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de
Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 25/2013, de 10/12/2.013.
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