| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1076 / 2017 |
| Date | 2017-04-17 |
| Ementa | AUTORIZA TRANSPORTE DE TRABALHADORES DE SALMOURÃO EM VEÍCULOS PRÓPRIOS DA PREFEITURA |
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= LEI NÚMERO 1.076, DE 17 DE ABRIL DE 2.017 = “Autoriza o Poder Executivo Municipal a transportar trabalhadores residentes no município de Salmourão com veículos próprios ou de terceiros contratados para tal finalidade e dá outras providências”. O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI, Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar transporte gratuito de trabalhadores em veículos próprios da Prefeitura Municipal de Salmourão, ou por veículos de terceiros contratados, para o Município de Osvaldo Cruz – Estado de São Paulo. Parágrafo único. Na contratação de veículos de terceiros para realização do transporte serão observadas todas as normas em vigor, em especial o Decreto nº 29.912/89 (Regime Regular) e suas alterações e o Decreto nº 29.913/89 (Fretamento) e suas alterações, da Agencia Reguladora de Transporte Terrestre do Estado de São Paulo - ARTESP, bem como a Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993. Art. 2º O controle sobre as pessoas da comunidade, que estarão utilizando o transporte para o Município de Osvaldo Cruz, assim como emissão de crachá de identificação será feito pelo Fundo Social de Solidariedade, onde os trabalhadores interessados serão obrigados a comprovar: I – O efetivo exercício das funções relativas ao cargo em empresa da cidade de Osvaldo Cruz com apresentação de carteira de trabalho devidamente registrada, ou declaração que se encontra trabalhando em prazo de experiência; II – No caso da atividade a ser realizada na cidade de Osvaldo Cruz, seja efetuada por trabalhador autônomo, comprovar através de declaração do empregador o período de exercício e a atividade a ser executada; III – Adequação ao horário de transporte a ser definido pelo Executivo Municipal, que atenderá sempre a maioria dos trabalhadores; Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária vigente: ÓRGÃO 02-PREFEITURA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 05-DEPARTAMENTO,OBRAS, AGRICULTURA E SERVIÇOS UNIDADE EXECUTORA 01-SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE FUNÇÃO 15-URBANISMO SUBFUNÇÃO 452-SERVIÇOS URBANOS PROGRAMA 0008-CIDADE BEM CUIDADA PROJETO/ATIVIDADE 2024-MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE CATEGORIA ECONÔMICA 3.3.90.39-SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA FONTE DE RECURSOS 01-TESOURO 1 Prefeitura MuniciPal de SalMourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 17 de Abril de 2017. __________________________________________ = AILSON JOSÉ DE ALMEIDA= Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. _______________________________________________ = ÉDIS GABAU = Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 07, de 11 de Abril de 2.017. 2 Prefeitura MuniciPal de SalMourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48