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← Salmourão (SP)

norma nº 1076/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1076 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaAUTORIZA TRANSPORTE DE TRABALHADORES DE SALMOURÃO EM VEÍCULOS PRÓPRIOS DA PREFEITURA
native_id416

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matéria 538 →

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texto integral #

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= LEI NÚMERO 1.076, DE 17 DE ABRIL DE 2.017 =
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a transportar trabalhadores residentes
no município de Salmourão com veículos próprios ou de terceiros contratados
para tal finalidade e dá outras providências”.
O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinte LEI,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar transporte gratuito
de trabalhadores em veículos próprios da Prefeitura Municipal de Salmourão, ou por veículos de terceiros
contratados, para o Município de Osvaldo Cruz – Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Na contratação de veículos de terceiros para realização do
transporte serão observadas todas as normas em vigor, em especial o Decreto nº 29.912/89 (Regime
Regular) e suas alterações e o Decreto nº 29.913/89 (Fretamento) e suas alterações, da Agencia
Reguladora de Transporte Terrestre do Estado de São Paulo - ARTESP, bem como a Lei Federal nº
8.666, de 21 de Junho de 1993.
Art. 2º O controle sobre as pessoas da comunidade, que estarão utilizando o
transporte para o Município de Osvaldo Cruz, assim como emissão de crachá de identificação será feito
pelo Fundo Social de Solidariedade, onde os trabalhadores interessados serão obrigados a comprovar:
I – O efetivo exercício das funções relativas ao cargo em empresa da cidade de
Osvaldo Cruz com apresentação de carteira de trabalho devidamente registrada, ou declaração que se
encontra trabalhando em prazo de experiência;
II – No caso da atividade a ser realizada na cidade de Osvaldo Cruz, seja efetuada
por trabalhador autônomo, comprovar através de declaração do empregador o período de exercício e a
atividade a ser executada;
III – Adequação ao horário de transporte a ser definido pelo Executivo
Municipal, que atenderá sempre a maioria dos trabalhadores;
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária vigente:
ÓRGÃO 02-PREFEITURA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 05-DEPARTAMENTO,OBRAS, AGRICULTURA E
SERVIÇOS
UNIDADE EXECUTORA 01-SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE
FUNÇÃO 15-URBANISMO
SUBFUNÇÃO 452-SERVIÇOS URBANOS
PROGRAMA 0008-CIDADE BEM CUIDADA
PROJETO/ATIVIDADE 2024-MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS E
TRANSPORTE
CATEGORIA ECONÔMICA 3.3.90.39-SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA
JURÍDICA
FONTE DE RECURSOS 01-TESOURO
1
Prefeitura MuniciPal de SalMourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 17 de Abril de 2017.
__________________________________________
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do
artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
_______________________________________________
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 07, de 11 de Abril de 2.017.
2
Prefeitura MuniciPal de SalMourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48

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