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norma nº 1077/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1077 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA AGRICULTURA FAMILIAR NA MERENDA ESCOLAR
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= LEI NÚMERO 1.077, DE 17 DE ABRIL DE 2.017 =
“Institui o Programa Agricultura Familiar na merenda escolar, priorizando, para
a merenda dos espaços municipais, a aquisição de hortifrúti dos agricultores de
Salmourão-SP, transformando o programa em um projeto da área da educação
e usando como uma ferramenta de ensino.
O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Salmourão apresentou e aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI,
Art. 1º Com base na Lei Federal nº 11.947, de 16 de Junho de 2009, que
determina no mínimo 30% do valor repassado a estados, municípios e Distrito Federal pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) deve ser utilizado na compra de gêneros alimentícios diretamente
da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando￾se a Associação dos Produtores Rurais de Salmourão. A aquisição dos produtos da Agricultura
Familiar deverá ser realizada por meio de Chamada Pública, coordenada pela Secretaria
Municipal de Agricultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, ficando
instituído assim o Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar.
Art. 2º O Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar constitui-se na
compra de hortifrúti, prioritária e diretamente dos agricultores familiares locais para fins de
complementação da refeição escolar na rede municipal de ensino. 
Parágrafo único. Entende-se por hortifrúti:
I - A atividade agrícola de pequeno, médio ou grande porte que trabalha ou
produz em propriedades rurais, espécies de origem vegetal como as hortaliças e legumes,
frutas das mais variadas espécies como laranja, limão, banana, abacaxi, entre outros.
Art. 3º O Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar tem por objetivo:
I – Proporcionar aos alunos da rede municipal de ensino uma alimentação mais
saudável e orgânica;
II – Proporcionar educação nutricional, ambiental e agroecológica.
III – Proporcionar a construção do conhecimento do processo de produção de
alimentos através de visitas orientadas aos locais de plantio, com acompanhamento técnico
das Secretarias Municipais de Agricultura e Educação;
IV- Estimular o desenvolvimento das atividades agrícolas, locais e regionais de
geração de renda e fortalecimento da integração agricultura e comunidade escolar;
Parágrafo único. O processo de construção do conhecimento das diversas
etapas da produção de alimentos inclui o ensino e o debate multidisciplinar sobre a reciclagem
e aproveitamento de alimentos, o conhecimento do ecossistema e sua correta utilização, o
meio rural e urbano e sua complementaridade e a valorização da cultura produtiva local.
Art. 4° O Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar será implantado,
gradativamente, nas escolas e creches da rede municipal de ensino, respeitando: 
I - A posição do Conselho Escolar da instituição; 
II - A agricultura familiar local; 
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Prefeitura MuniciPal de SalMourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
III - As orientações do setor de nutrição escolar da Secretaria Municipal de
Educação de Salmourão; 
IV - As normas e disposições legais relativamente à utilização e prestação de
contas de recursos públicos. 
Art. 5° O Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar poderá funcionar
em regime de cooperação entre a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de
Agricultura, as escolas municipais, a Associação dos Produtores Rurais de Salmourão e em
parceria com o Executivo Municipal. 
Art. 6º Para fins da cooperação e parceria, deverão ser respeitados os seguintes
preceitos: 
I - os pequenos produtores que optarem pela participação no Programa, entre
outras exigências regulamentadas pelo Executivo Municipal, deverão: 
a) fornecer hortifrúti às escolas em conformidade com o cardápio estabelecido; 
b) garantir a entrega de produtos de qualidade nas datas e quantidades
previamente acordadas; 
c) participar das atividades de integração promovidas pelas escolas. 
II - A Prefeitura Municipal de Salmourão, optando pela cooperação e parceria,
dentre outras atividades regulamentadas pelo executivo para fins desta lei, definirá a
metodologia utilizada para calcular o preço dos produtos; bem como a utilização de meios
legais para realizar licitações internas e competitividade por melhor preço. 
III - A Secretaria Municipal de Agricultura, optando pela cooperação, dentre
outras atividades regulamentadas pelo Executivo Municipal, deverá: 
a) Organizar e indicar os produtores responsáveis pelo fornecimento dos
produtos às escolas; 
b) Acompanhar e assessorar os produtores no processo produtivo e promover
atividades de qualificação e treinamento. 
c) Acompanhar e assessorar os produtores rurais na sugestão dos alimentos a
serem plantadas e das respectivas épocas de plantio.
IV - A Secretaria Municipal de Educação, dentre outras atividades
regulamentadas pelo Executivo para fins desta Lei, deverá: 
a) orientar o cardápio e os produtos a serem adquiridos; 
b) introduzir, no currículo escolar, programas e debates sobre a qualidade dos
alimentos e sua relação com a qualidade de vida das populações e do planeta; 
c) acompanhar a implantação do programa nas escolas municipais;
d) fiscalizar o bom andamento do projeto junto aos parceiros e colaboradores;
e) repassar recursos para as escolas adquirirem os produtos hortifrúti dos
pequenos agricultores; 
f) orientar a prestação de contas. 
V - As escolas, de acordo com o plano gradativo de implantação do Programa a
ser regulamentado pelo Executivo Municipal, deverão: 
a) adquirir os produtos hortifrúti dos produtores familiares locais, nos termos
desta Lei; 
b) preparar os alimentos e distribuir para os alunos durante a refeição escolar; 
c) formar e ensinar hábitos alimentares mais saudáveis;
d) construir conhecimento sobre a geração de renda local;
e) debater, em sala de aula ou em atividades extraclasse, a qualidade da
alimentação agroecológica; 
f) potencializar atividades educativas na temática; 
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g) realizar visitas de campo para conhecer como os alimentos são produzidos;
h) entender a relação homem/natureza e todos os processos ecológicos;
i) aprender a preservar o meio ambiente.
Art. 7º O processo de construção de conhecimento proposto por esta Lei se dará
por inclusão multidisciplinar do tema nos programas de ensino das diversas disciplinas e por
atividades extraclasse que objetivarem a integração de alunos, professores e comunidade. 
Art. 8° As despesas decorrentes dessa iniciativa correrão por conta de dotações
orçamentárias já existentes, oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e
de contrapartida municipal. 
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta lei a partir da data de sua
publicação. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 17 de Abril de 2017.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos
termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 08, de 11 de Abril de 2.017.
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