| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 2017 |
| Date | 2017-04-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA AGRICULTURA FAMILIAR NA MERENDA ESCOLAR |
| native_id | 417 |
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= LEI NÚMERO 1.077, DE 17 DE ABRIL DE 2.017 = “Institui o Programa Agricultura Familiar na merenda escolar, priorizando, para a merenda dos espaços municipais, a aquisição de hortifrúti dos agricultores de Salmourão-SP, transformando o programa em um projeto da área da educação e usando como uma ferramenta de ensino. O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão apresentou e aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI, Art. 1º Com base na Lei Federal nº 11.947, de 16 de Junho de 2009, que determina no mínimo 30% do valor repassado a estados, municípios e Distrito Federal pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) deve ser utilizado na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizandose a Associação dos Produtores Rurais de Salmourão. A aquisição dos produtos da Agricultura Familiar deverá ser realizada por meio de Chamada Pública, coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, ficando instituído assim o Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar. Art. 2º O Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar constitui-se na compra de hortifrúti, prioritária e diretamente dos agricultores familiares locais para fins de complementação da refeição escolar na rede municipal de ensino. Parágrafo único. Entende-se por hortifrúti: I - A atividade agrícola de pequeno, médio ou grande porte que trabalha ou produz em propriedades rurais, espécies de origem vegetal como as hortaliças e legumes, frutas das mais variadas espécies como laranja, limão, banana, abacaxi, entre outros. Art. 3º O Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar tem por objetivo: I – Proporcionar aos alunos da rede municipal de ensino uma alimentação mais saudável e orgânica; II – Proporcionar educação nutricional, ambiental e agroecológica. III – Proporcionar a construção do conhecimento do processo de produção de alimentos através de visitas orientadas aos locais de plantio, com acompanhamento técnico das Secretarias Municipais de Agricultura e Educação; IV- Estimular o desenvolvimento das atividades agrícolas, locais e regionais de geração de renda e fortalecimento da integração agricultura e comunidade escolar; Parágrafo único. O processo de construção do conhecimento das diversas etapas da produção de alimentos inclui o ensino e o debate multidisciplinar sobre a reciclagem e aproveitamento de alimentos, o conhecimento do ecossistema e sua correta utilização, o meio rural e urbano e sua complementaridade e a valorização da cultura produtiva local. Art. 4° O Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar será implantado, gradativamente, nas escolas e creches da rede municipal de ensino, respeitando: I - A posição do Conselho Escolar da instituição; II - A agricultura familiar local; 1 Prefeitura MuniciPal de SalMourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 III - As orientações do setor de nutrição escolar da Secretaria Municipal de Educação de Salmourão; IV - As normas e disposições legais relativamente à utilização e prestação de contas de recursos públicos. Art. 5° O Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar poderá funcionar em regime de cooperação entre a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Agricultura, as escolas municipais, a Associação dos Produtores Rurais de Salmourão e em parceria com o Executivo Municipal. Art. 6º Para fins da cooperação e parceria, deverão ser respeitados os seguintes preceitos: I - os pequenos produtores que optarem pela participação no Programa, entre outras exigências regulamentadas pelo Executivo Municipal, deverão: a) fornecer hortifrúti às escolas em conformidade com o cardápio estabelecido; b) garantir a entrega de produtos de qualidade nas datas e quantidades previamente acordadas; c) participar das atividades de integração promovidas pelas escolas. II - A Prefeitura Municipal de Salmourão, optando pela cooperação e parceria, dentre outras atividades regulamentadas pelo executivo para fins desta lei, definirá a metodologia utilizada para calcular o preço dos produtos; bem como a utilização de meios legais para realizar licitações internas e competitividade por melhor preço. III - A Secretaria Municipal de Agricultura, optando pela cooperação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo Municipal, deverá: a) Organizar e indicar os produtores responsáveis pelo fornecimento dos produtos às escolas; b) Acompanhar e assessorar os produtores no processo produtivo e promover atividades de qualificação e treinamento. c) Acompanhar e assessorar os produtores rurais na sugestão dos alimentos a serem plantadas e das respectivas épocas de plantio. IV - A Secretaria Municipal de Educação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo para fins desta Lei, deverá: a) orientar o cardápio e os produtos a serem adquiridos; b) introduzir, no currículo escolar, programas e debates sobre a qualidade dos alimentos e sua relação com a qualidade de vida das populações e do planeta; c) acompanhar a implantação do programa nas escolas municipais; d) fiscalizar o bom andamento do projeto junto aos parceiros e colaboradores; e) repassar recursos para as escolas adquirirem os produtos hortifrúti dos pequenos agricultores; f) orientar a prestação de contas. V - As escolas, de acordo com o plano gradativo de implantação do Programa a ser regulamentado pelo Executivo Municipal, deverão: a) adquirir os produtos hortifrúti dos produtores familiares locais, nos termos desta Lei; b) preparar os alimentos e distribuir para os alunos durante a refeição escolar; c) formar e ensinar hábitos alimentares mais saudáveis; d) construir conhecimento sobre a geração de renda local; e) debater, em sala de aula ou em atividades extraclasse, a qualidade da alimentação agroecológica; f) potencializar atividades educativas na temática; 2 Prefeitura MuniciPal de SalMourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 g) realizar visitas de campo para conhecer como os alimentos são produzidos; h) entender a relação homem/natureza e todos os processos ecológicos; i) aprender a preservar o meio ambiente. Art. 7º O processo de construção de conhecimento proposto por esta Lei se dará por inclusão multidisciplinar do tema nos programas de ensino das diversas disciplinas e por atividades extraclasse que objetivarem a integração de alunos, professores e comunidade. Art. 8° As despesas decorrentes dessa iniciativa correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes, oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e de contrapartida municipal. Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta lei a partir da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Salmourão, 17 de Abril de 2017. = AILSON JOSÉ DE ALMEIDA= Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ÉDIS GABAU = Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 08, de 11 de Abril de 2.017. 3 Prefeitura MuniciPal de SalMourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48