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norma nº 1082/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1082 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SALMOURÃO
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= LEI NÚMERO 1.082, DE 30 DE MAIO DE 2017 =
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Ailson José de
Almeida, Prefeito do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO,
que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder
Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao
desenvolvimento turístico da cidade de Salmourão, Estado de São Paulo.
Parágrafo 1º. O COMTUR será composto por 9 (nove) membros, sendo
preferencialmente, que 1/3 dos seus membros seja do Setor Público e
2/3 sejam representantes da Iniciativa Privada. 
Parágrafo 2º. O Presidente do COMTUR será eleito pelos seus pares, na
primeira reunião, após a nomeação dos membros.
Parágrafo 3º. A nomeação dos membros do COMTUR ocorrerá por meio
de Portaria do Executivo Municipal.
Prefeitura MuniciPal de SalMourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Parágrafo 4º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente
eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de
tal cargo. 
Parágrafo 5º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei
indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão
assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por suas Entidades. 
Parágrafo 6º. Na ausência de Entidades específicas para outros
segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por
profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja
aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas
por quem os tenham indicado. 
Parágrafo 7º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades
e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os
interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para
um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus
membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR. 
Parágrafo 8º. Os representantes do poder público municipal, titulares e
suplentes, que preferencialmente serão em número igual a um terço do
COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de dois anos,
também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. 
Parágrafo 9º. Para todos os casos referentes aos membros do
COMTUR, mencionados nos parágrafos anteriores do presente artigo,
após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em
seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à
Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações. 
Prefeitura MuniciPal de SalMourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Artigo 2º. Compete ao COMTUR e aos seus membros: 
a) Avaliar, opinar e propor sobre: 
a-1) Política Municipal de Turismo; 
a-2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política; 
a-3) Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a
expansão do Turismo no Município; 
a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; 
a-5) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. 
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de
informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor
divulgação do que estiver adequadamente disponível; 
c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse
turístico para a cidade e região, assegurando a participação
popular; 
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do
Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior
aproveitamento do potencial local; 
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos
necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como
modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus
diversos segmentos; 
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; 
Prefeitura MuniciPal de SalMourão
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Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
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g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de
órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada
com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à
implementação do Turismo em todos os seus segmentos; 
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do
Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como
apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários,
eventos e outros, projetados para a própria cidade; 
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento
do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento
de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o
desenvolvimento da Indústria Turística em geral; 
j) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos
pertinentes, sempre que solicitado; 
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em
assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e
apresentação de relatório ao plenário; 
l) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração
de serviços turísticos no Município; 
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios,
Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem
delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou
quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política
Municipal de Turismo; 
o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; 
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p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo
medidas que atendam à sua capacidade turística; 
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e
propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços
turísticos locais; 
r) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes
serviços prestados na área de turismo; 
s) Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação
secreta na primeira reunião, após nomeação de seus membros; 
t) Organizar e manter o seu Regimento Interno. 
Artigo 3º. Compete ao Presidente do COMTUR: 
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; 
b) Dar posse aos seus membros; 
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 
d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; 
e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o
Secretário Adjunto; 
f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião
seguinte; 
g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento
Interno a ser aprovado por, no mínimo, dois terços dos seus
membros; 
h) Proferir o voto de desempate. 
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Artigo 4º. Compete ao Secretário Executivo: 
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas; 
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; 
c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes,
gerindo a Secretaria e o Expediente; 
d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do
COMTUR; 
e) Prover todas as necessidades burocráticas; 
f) Substituir o Presidente nas suas ausências. 
Artigo 5º. Compete aos membros do COMTUR: 
a) Comparecer às reuniões quando convocados; 
b) Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho
Municipal de Turismo; 
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; 
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico
do Município ou da Região; 
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos
partidários; 
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas,
podendo contar com assessoramento técnico especializado se
necessário; 
g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões
soberanas do COMTUR. 
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h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus
membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de
membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o
Regimento Interno forem afetados. 
i) Votar nas decisões do COMTUR. 
Artigo 6º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês
perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta
minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias
ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
Parágrafo 1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria
simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento
Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de
seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 6º, 7º e 8º
do Artigo 1º e do Artigo 11º. 
Parágrafo 2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e,
também, os suplentes. 
Parágrafo 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da
presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência
daquele. 
Artigo 7º. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que
faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas
durante o ano. 
Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por
cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a
reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação
pessoal e secreta e por maioria absoluta. 
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Artigo 8º. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o
COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por
maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim,
deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo
remanescente do anterior.
Artigo 9º. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a
necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao
público que queira assisti-las. 
Artigo 10. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a
voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou
entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos
seus membros. 
Artigo 11. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou
entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por
dois terços de seus membros ativos. 
Artigo 12. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a
realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais
funcionários e os materiais necessários que garantam o bom
desempenho das referidas reuniões. 
Artigo 13. As funções dos membros do COMTUR não serão
remuneradas. 
Artigo 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad
referendum” do Conselho. 
Artigo 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
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Prefeitura Municipal de Salmourão, 30 de Maio de 2017.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura
Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei
Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 15, de 09 de Maio de
2.017.
Prefeitura MuniciPal de SalMourão
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