| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 2017 |
| Date | 2017-06-23 |
| Ementa | TRATA DO PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS PROVENIENTES DE TRIBUTOS E MULTAS DE QUALQUER NATUREZA INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 =LEI NÚMERO 1.083, DE 23 DE JUNHO DE 2.017 = “Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá outras providências”. O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - OS débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos na dívida ativa até o exercício de 2016 poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e multa, mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições: I – Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitação até 28 de julho de 2017. II – Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa, com o parcelamento formalizado até 28 de julho de 2017 e desde que a última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2017. §1º - As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta reais), devendo a primeira ser paga no ato da formalização do parcelamento. §2º - Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e não ajuizados, o somatório não poderá ser inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior. Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como aos débitos objeto de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Parágrafo Único – Os honorários devidos aos advogados e incidente sobre os débitos de que trata este artigo, serão calculados sobre o montante devido nos termos desta Lei. Artigo 3º - Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o contribuinte que estiver adimplente com o pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2017. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 23 de Junho de 2017. = AILSON JOSÉ DE ALMEIDA= Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ÉDIS GABAU = Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 16, de 14 de Junho de 2.017.