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norma nº 1085/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1085 / 2017
Date 2017-06-30
EmentaTRATA DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SALMOURÃO
native_id456

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= LEI NÚMERO 1.085, DE 30 DE JUNHO DE 2.017 =
“Institui e aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos – PMGIRS – do município de Salmourão” .
O cidadão Ailson José de Almeida, Prefeito do Município
de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos –
PMGIRS, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de gestão de resíduos sólidos no
município de Salmourão, em conformidade com o estabelecido nas Políticas Nacional e Estadual de
Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305/2010 e Lei Estadual nº 12.300/2006, respectivamente.
Art. 2º O Plano Municipal De Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS - instituído e
aprovado por esta Lei, possui os seguintes objetivos:
I) Implantar um adequado sistema integrado de coleta, segregação, transporte, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos no município de Salmourão;
II) Projetar a Administração Pública numa sequência de ações capazes de promover o correto
gerenciamento dos resíduos gerados no município, atendendo e priorizando questões de ordem ambiental,
social e de saúde pública;
III) Promover investimentos na melhoria dos serviços de limpeza pública com a compra de
equipamentos e veículos e ainda, capacitando e ampliando as equipes de profissionais envolvidos;
IV) Implantar oficialmente a coleta seletiva e fomentar a instituição de associação de agentes
ambientais da reciclagem, oferecendo a inclusão social com a geração de emprego e renda;
V) Promover a redução do consumo e da geração de resíduos, o não desperdício e a reutilização
de materiais através da educação ambiental;
VI) Promover o aumento da vida útil do aterro sanitário municipal, realizando levantamento
prévio de área passível para suas futuras ampliações ou novas instalações;
VII) Promover a participação da sociedade nas discussões acerca da Política Municipal de
Resíduos Sólidos;
VIII) Criar um sistema de registro e controle acerca dos resíduos sólidos no município;
IX) Instituir o Programa Municipal de Educação Ambiental, formal e informal, dispondo entre
outros assuntos, da temática dos resíduos sólidos;
X) Promover incentivo e controle relativo à responsabilidade da logística reversa;
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Prefeitura MuniciPal de SalMourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
XI) Instituir a exigência de apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços
de Saúde e Industriais, por parte dos geradores;
XII) Implantar oficialmente um sistema de coleta na área rural.
Art. 3º O Plano Municipal De Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS - instituído e
aprovado por esta Lei, terá vigência indeterminada, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos, devendo
ser revisto periodicamente a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do plano plurianual.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do
Plano Municipal De Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS - à Câmara Municipal de
Salmourão, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano
anteriormente vigente.
Art. 4º A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos –
PMGIRS - deverá ser elaborada articulando os diversos segmentos do setor público e sociedade civil, e
estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I. Das Políticas Públicas Federal e Estadual de resíduos sólidos, de saúde pública e de meio
ambiente;
II. Do Plano Estadual de resíduos sólidos.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar
cooperação técnica ao Estado de São Paulo. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 30 de Junho de 2017.
_________________________________________________
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do
artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
______________________________________________________
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 18, de 28 de Junho de 2.017.
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