| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1085 / 2017 |
| Date | 2017-06-30 |
| Ementa | TRATA DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SALMOURÃO |
| native_id | 456 |
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= LEI NÚMERO 1.085, DE 30 DE JUNHO DE 2.017 = “Institui e aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS – do município de Salmourão” . O cidadão Ailson José de Almeida, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de gestão de resíduos sólidos no município de Salmourão, em conformidade com o estabelecido nas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305/2010 e Lei Estadual nº 12.300/2006, respectivamente. Art. 2º O Plano Municipal De Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS - instituído e aprovado por esta Lei, possui os seguintes objetivos: I) Implantar um adequado sistema integrado de coleta, segregação, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos no município de Salmourão; II) Projetar a Administração Pública numa sequência de ações capazes de promover o correto gerenciamento dos resíduos gerados no município, atendendo e priorizando questões de ordem ambiental, social e de saúde pública; III) Promover investimentos na melhoria dos serviços de limpeza pública com a compra de equipamentos e veículos e ainda, capacitando e ampliando as equipes de profissionais envolvidos; IV) Implantar oficialmente a coleta seletiva e fomentar a instituição de associação de agentes ambientais da reciclagem, oferecendo a inclusão social com a geração de emprego e renda; V) Promover a redução do consumo e da geração de resíduos, o não desperdício e a reutilização de materiais através da educação ambiental; VI) Promover o aumento da vida útil do aterro sanitário municipal, realizando levantamento prévio de área passível para suas futuras ampliações ou novas instalações; VII) Promover a participação da sociedade nas discussões acerca da Política Municipal de Resíduos Sólidos; VIII) Criar um sistema de registro e controle acerca dos resíduos sólidos no município; IX) Instituir o Programa Municipal de Educação Ambiental, formal e informal, dispondo entre outros assuntos, da temática dos resíduos sólidos; X) Promover incentivo e controle relativo à responsabilidade da logística reversa; 1 Prefeitura MuniciPal de SalMourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 XI) Instituir a exigência de apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saúde e Industriais, por parte dos geradores; XII) Implantar oficialmente um sistema de coleta na área rural. Art. 3º O Plano Municipal De Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS - instituído e aprovado por esta Lei, terá vigência indeterminada, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do plano plurianual. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal De Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS - à Câmara Municipal de Salmourão, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. Art. 4º A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS - deverá ser elaborada articulando os diversos segmentos do setor público e sociedade civil, e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: I. Das Políticas Públicas Federal e Estadual de resíduos sólidos, de saúde pública e de meio ambiente; II. Do Plano Estadual de resíduos sólidos. § 1º - O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de São Paulo. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 30 de Junho de 2017. _________________________________________________ = AILSON JOSÉ DE ALMEIDA= Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. ______________________________________________________ = ÉDIS GABAU = Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 18, de 28 de Junho de 2.017. 2 Prefeitura MuniciPal de SalMourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48