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norma nº 1087/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1087 / 2017
Date 2017-07-03
EmentaCONCEDE DIA DE FOLGA AO SERVIDOR MUNICIPAL EM SEU ANIVERSÁRIO
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Estado de São Paulo
o o (Mo
dimara Municipal de Salmonrão
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 — CEP: 17.720-000 — Tel. (18) 3557-1285
- “SatMoURÃO portal: www.salmourao.sp.leg.br e-mail: camara()cmsalmourao.sp.gov.br
LEI Nº 1.087, DE 03 DE JULHO DE 2017
“Concede dia de folga a servidor em função de seu aniversário.”
O cidadão LEANDRO DE PAULA, Presidente da Câmara Municipal
de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais
contidas no $ 7º, do art. 41 da Lei Orgânica do Município de
Salmourão, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder um dia de folga por ano ao servidor
público municipal no dia do aniversário.
Paragrafo único. A concessão do benefício ficara a cargo do responsável direto pela área em
que o funcionário estiver desempenhando seu serviço.
Art. 2º Caso a data de aniversário coincida com os dias nos quais não haja expediente na
referida área do funcionário, o benefício poderá ser gozado no dia imediatamente posterior.
Paragrafo único. Recaindo o aniversário durante o período de férias do servidor, a folga será
concedida no mês imediatamente subsequente ao seu retorno ao trabalho, com a data agendada
pelo responsável pela secretaria, departamento ou setor.
Art. 3º Havendo mais de um aniversariante na mesma data, o responsável pela secretaria
departamento ou setor poderá agendar a folga em dias diferentes.
Art. 4º Para merecer o benefício o servidor em questão não poderá ter faltas injustificadas ao
trabalho.
Paragrafo único. Excetuam-se aqui os casos previstos no Estatuto dos Servidores, onde estão
especificados os casos de faltas justificadas por lei.
Estado de São Paulo
o o (Mo
dimara Municipal de Salmonrão
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 — CEP: 17.720-000 — Tel. (18) 3557-1285
- “SatMoURÃO portal: www.salmourao.sp.leg.br e-mail: camara()cmsalmourao.sp.gov.br
Art. 5º Farão jus ao benefício de que se trata esta lei todos os servidores municipais do quadro
efetivo, comissionados e empregados públicos do município de Salmourão.
Art. 6º O beneficio concedido pela presente lei é inacumulável e deve ser gozado até o final de
cada ano.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Salmourão, 03 de julho de 2017.
LEANDRO DE PAULA
Presidente da Câmara
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Câmara e da Prefeitura Municipal de
Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
Paulo Sérgio Cordeiro
Secretário Administrativo

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