| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1090 / 2017 |
| Date | 2017-08-21 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, ESTADO DE SÃO PAULO A CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMollllÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.090, DE 21 DE AGOSTO DE 2.017 =
AUTORIZA O MUNiCíPIO DE SALMOURÃO, ESTADO DE SÃO PAULO A
CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo do Município de Salmourão, Estado de São Paulo,
autorizado a celebrar com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, operações de crédito até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
destinadas a aquisição de veículos para a frota municipal no âmbito da linha Frota Nova
Municípios, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2° desta Lei, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 2° - As operações de crédito de que trata o art. 1° desta Lei subordinar-se-ão às seguintes
condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a de 9,5% ao ano, calculada pro rata die, acrescida de
atualização monetária do IPCA, ou aquele que venha a substituí-Io no caso de sua
extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Desenvolve SP - Agência de
Fomento do Estado de São Paulo.
b) o prazo total de financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da
assinatura do contrato de financiamento, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência
com juros pagos trimestralmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor do
objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.
§ 1° - A taxa de juros prevista no item "a" deste artigo será reduzida a 0% (zero por cento) ao
ano, calculada pro rata die, desde que adimplente o Município, acrescida de atualização
monetária pela variação mensal do IPCA e calculada pro rata díe, ou aquele que venha a
substituí-Io no caso de sua extinção, devidos inclusive durante o prazo de carência do
financiamento.
Art. 3° - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM (art. 159,
inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da
dívida.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMollRÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel.- (O18) 3557-1192.
CNPJ46.477.618/0001-48
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4° - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve SP -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes irrevogáveis
e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do art. 3°, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1°.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5° - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência de
Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época
da assinatura dos contratos de financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da
execução dos contratos.
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento
a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face
aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
contrário.
adas.as disposições em
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Registradae Publlcadapor afixação,nasededa Prefeit~icipal deS ~ãO, nos
termos do artigo 7~ da Lei Orgânica MU",Cip1{~our
I de Salmourão, 21 de Agosto de 2017.
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nO22. de 15 de Agosto de 2.017.
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