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norma nº 1093/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1093 / 2017
Date 2017-09-14
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E II DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1083, DE 2017 (ISENÇÃO DE TAXAS E MULTAS)
native_id465

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matéria 593 →

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
LEI NÚMERO 1.093, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.017
“Dá nova redação aos Incisos I e II do artigo 1º da Lei Municipal nº
1.083/2017, que trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de
tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá
outras providências”.
O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - OS incisos I e II do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.083,
de 23 de Junho de 2.017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Os débitos fiscais provenientes de tributos e multas de
qualquer natureza, inscritos na dívida ativa até o exercício de 2016
poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e
multa, mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições:
I -— Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com
quitação até 20 de Dezembro de 2017.
II -— Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa,
com o parcelamento formalizado até 30 de Outubro de 2017 e desde que a
última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2017”.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
| a
ide das de Setembro de 2017.
U
Prefeitura Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede/da Prefeitura Municipal
de Salmourão, nos termos dogartigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= EDIS
Secretário da-Xdministração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 25, de 12 de Setembro de 2.017.

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