| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 2017 |
| Date | 2017-09-14 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E II DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1083, DE 2017 (ISENÇÃO DE TAXAS E MULTAS) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 LEI NÚMERO 1.093, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.017 “Dá nova redação aos Incisos I e II do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.083/2017, que trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá outras providências”. O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - OS incisos I e II do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.083, de 23 de Junho de 2.017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Os débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos na dívida ativa até o exercício de 2016 poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e multa, mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições: I -— Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitação até 20 de Dezembro de 2017. II -— Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa, com o parcelamento formalizado até 30 de Outubro de 2017 e desde que a última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2017”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | a ide das de Setembro de 2017. U Prefeitura Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede/da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos dogartigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = EDIS Secretário da-Xdministração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 25, de 12 de Setembro de 2.017.