| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.095, DE 27 DE OUTUBRO DE 2.17, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEJTl//lA. MUNICIPAL DE SALMoURÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel.- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 1.100, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2.017 = "Dá nova redação ao artigo 3° da Lei Municipal n° 1.095, de 27 de Outubro de 2.17, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências." AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1° - O artigo 3° da Lei Municipal nO 1.095, de 27 de Outubro de 2.017 passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 3° O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, e será constituído: I - por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Esporte; II - por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa' idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 01 (um) representante da Instituição de Longa Permanência para Idosos de Salmourão; b) 01 (um) representante da Organização da Terceira Idade (Associação dos Idosos de Salmourão - Clube dos Idosos), devidamente legalizada e em atividade; c) 01 (um) representante da Organização da Terceira Idade (Associação da Terceira Idade de Salmourão ATIS), devidamente legalizada e em atividade; d) 01 (um) representante de Usuários dos Serviços para Idoso. =<==~E=-~--==::> P/lEFEITURA MUNICIPAL DE SALMol/RÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 §1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direi tos da Pessoa Idosa terá um suplente. §2°. Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas em Lei. §3° Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual periodo. §4° O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituido, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. §5° Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades ou organizações de grupo. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal d e 2017. Registrada e Publicada por afixa -o, na sed~itur unicipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica MUnicipal. ~J? Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n° 33, de 29 de Novembro de 2.017. 2