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norma nº 1100/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1100 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.095, DE 27 DE OUTUBRO DE 2.17, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEJTl//lA. MUNICIPAL DE SALMoURÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel.- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.100, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2.017 =
"Dá nova redação ao artigo 3° da Lei Municipal n°
1.095, de 27 de Outubro de 2.17, que dispõe sobre a
Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do
Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras
providências."
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal
de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e
gozo das atribuições que lhe foram
conferidas por lei,
Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e
ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 3° da Lei Municipal nO 1.095, de 27 de
Outubro de 2.017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3° O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
é composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a
Sociedade Civil, e será constituído:
I - por representantes de cada um dos órgãos setoriais
indicados a seguir:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte;
II - por 04 (quatro) representantes de entidades não
governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa' idosa,
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um)
ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante da Instituição de Longa
Permanência para Idosos de Salmourão;
b) 01 (um) representante da Organização da Terceira Idade
(Associação dos Idosos de Salmourão - Clube dos Idosos), devidamente
legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante da Organização da Terceira Idade
(Associação da Terceira Idade de Salmourão ATIS), devidamente
legalizada e em atividade;
d) 01 (um) representante de Usuários dos Serviços para
Idoso.
=<==~E=-~--==::>
P/lEFEITURA MUNICIPAL DE SALMol/RÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
§1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direi tos da
Pessoa Idosa terá um suplente.
§2°. Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Prefeito, respeitadas as indicações previstas em Lei.
§3° Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por igual periodo.
§4° O titular de órgão ou entidade governamental indicará
seu representante, que poderá ser substituido, a qualquer tempo,
mediante nova indicação do representado.
§5° Os representantes da Sociedade Civil serão indicados
pelas respectivas entidades ou organizações de grupo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal d e 2017.
Registrada e Publicada por afixa -o, na sed~itur unicipal
de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica MUnicipal.
~J?
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n° 33, de 29 de Novembro de 2.017.
2

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