| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1103 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AOS DOADORES DE SANGUE, MÉDULA, ÓRGÃOS E TECIDOS DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS MUNICIPAIS |
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PREFI!I11lRA MUNICIPAL DE SALMOuRÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Te1:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 1.103, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2.017 = "Dispõe a isenção aos doadores de sangue, med.ul.a, órgãos e tecidos do pagamento de inscrição em concurso públ.ico municipal.. " AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber, que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo conceder isenção na taxa de inscrição de concursos públicos e testes seletivos municipais, aos doadores voluntários e regulares de sangue, doadores de medula óssea e aos doadores de órgãos e tecidos, ainda que terceirizado a elaboração destes. § 1° Entende-se como doador regular de sangue, aquele que mediante expedição de documento oficial pela entidade coletora con tendo o nome completo, CPF e RG do doador, bem como os dados referentes à doação, comprovar no mínimo 3 (três) doações de sangue no prazo de 15 (quinze) meses, retroativos à data do encerramento das inscrições do concurso público ou do teste seletivo. § 2° Entende-se como doador de medula óssea, aquele que mediante expedição de documento oficial pela entidade coletora contendo o nome completo, CPF e RG do doador, bem como os dados referentes à doação, comprovar a doação de medula óssea nos últimos 12 (doze) meses, retroativos à data do encerramento das inscrições do concurso público ou do teste seletivo. § 3° Para ter direi to a isenção prevista no art. 10 , o interessado deverá comprovar, por documento oficial, ter doado órgãos ou tecidos. § 4° Considera-se para efeitos desta lei r feitas por meio de instituições coletoras oficiais cadastradas pelos municípios, estados ou pela união. somente doações ou devidamente Art. 2 a Fica a cargo da empresa ou instituição elaboradora do concurso, disponibilizar meios de requerimento e envio dos documentos oficiais de comprovação, e a fiscalização de tais isenções. JIf 1 -e:f-2 PREFElTlIRA MUNICIPAL DE SALMOuRÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.61810001-48 Art. 3° As isenções de que trata esta lei, bem corno suas respectivas condições, devem constar nos editais dos concursos públicos e testes seletivos realizados no âmbito do município de Salmourão. Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. de 2017. Registrada e Publicada por afixação, na de Salmourão, nos termos do artigo 79 J sede dâ-Pre~eitu~niciPal da Lei orgâ~nicipal. Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nO 36, de 29 de Novembro de 2.017. 2