| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1095 / 2017 |
| Date | 2017-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÁO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (O18) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 II = LEI NÚMERO 1.095, DE 27 DE OUTUBRO DE 2.017 = II Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências. AI LSON JosÉ DE ALMEIDA, de São Prefeito Paulo, no Municipal de Salmourão, Estado uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Salmourão APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Capitulo I Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso Artigo 1 0 - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no ãmbito do Município de Salmourão/SP, sendo acompanhado pela Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Artigo 2 0 - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; 11 elaborar proposlçoes, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos; 111 indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar atendimento ao 10.741/03. ~~~J~ as entidades governamentais e idoso, conforme o disposto no não-governamentais de artigo 52 da Lei n? • 1 PIlEFEITlIRA MUNICIPAL DE SALMOuRÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 VI - propor, incentivar e apoiar a realização programas e pesquisas voltados para a promoção, dos direitos do idoso; de eventos, estudos, a proteção e a defesa VII inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso; VIII estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer beneficio previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XII - elaborar o seu regimento interno; XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. Artigo 30 O Conse~hoMUnicipa~ de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma pari tária entre o Poder Púb~ico MUnicipa~ e a Sociedade Civi~, e será constituído: (com redação alterada pela Lei Municipal n° 1.100 de 30/11/2017) I - por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir: a) Secretaria MUnicipa~ de Assistência Socia~; b) Secretaria Municipa~ de Saúde; c) Secretaria Municipa~ de Educação; d) Secretaria Municipal de Esporte; II - por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civi~ atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, ~ega~ente constituida e em regu~arfuncionamento há mais de O~ (um) ano, sendo e~eitos para preenchimento das seguintes vagas: 01 (um) r~resentante IOO:OS .: a) da Instituição de Longa Permanência para 2 PREFEJTlIRA MUNICIPAL DE SALMOuRÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ46.477.618/0001-48 b) 01 (um) representante da Organização da Terceira Idade (Associação dos Idosos de Salmourão - C~ube dos Idosos), devidamente ~ega~izada e em atividade; c) 01 (um) representante da Organização da Terceira Idade (Associação da Terceira Idade de Salmourão ATIS), devidamente legalizada e em atividade; d) 01 (um) representante de Usuários dos Serviços para Idoso. §1°. Cada membro do Conse~ho Municipa~ de Direi tos da Pessoa Idosa terá um sup~ente. §2°. Todos os Idosa e seus respei tadas as membros do coneol.bo Municipa~ de Direi tos respectivos sup~entes serão nomeados pe~o indicações previstas em Lei. da Pessoa Pre:feito, §3° Os membros do Conse~ho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igua~ período. §4° O titu~ar de órgão ou entidade representante, que poderá ser substituido, nova indicação do representado. governamenta~ indicará seu a qua~quer teço, mediante §5° Os representantes da Sociedade Civi~ serão indicados pe~as respectivas entidades ou organizações de grupo. Artigo 4° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 1° - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2° - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reunloes ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Artigo 5° - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Artigo 6° - A função do membro do Conselho Municipal de Direi tos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Artigo 7° - Perderá o mandato o Conselheiro que: 3 PREFEITl//lA MUNICIPAL DE SALMolJllÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel.- (018) 3557-1192. CNPJ46.477.618/0001-48 1- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 11- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; 11I- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 1V- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Artigo 8° - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Artigo 9° - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Artigo 10 mensalmente, convocação do membros. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á em caráter ordinário, e extraordinariamente, por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus Artigo 11 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Artigo 12 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Artigo 13 A Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Artigo 14 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. Capitulo II Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso Artigo 15 Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Salmourão. cf c::~~==--_=_,.----=_=_~_-_-_~=>:::::-- 4 PREFEITlIRA MUNICIPAL DE SALMollRÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ46.477.618/0001-48 Artigo 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculado à Política Nacional do Idoso; 11 - transferências do Município; 111 - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as advindas de acordos e convênios; VI as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. Artigo 17 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §1° - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §2° A contabilidade do Fundo tem por objetivo situação financeira e patrimonial, observados os estabelecidas na legislação pertinente. evidenciar a sua padrões e normas §3° Caberá à Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; 11 - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; 111 - assinar chequesI Fundo; ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMollRÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Te1:- (O18) 3557-1192. CNPJ46.477.618/0001-48 IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 18 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, e dada ampla divulgação. Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. = J Prefeitura Municipal de Salmourão Registrada e Publicada por afixação, na sede~~ 1tura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. -= Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n° 28, de 25 de Outubro de 2.017. 6