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norma nº 1095/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1095 / 2017
Date 2017-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÁO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (O18) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
II = LEI NÚMERO 1.095, DE 27 DE OUTUBRO DE 2.017 = II
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso e dá outras Providências.
AI LSON JosÉ DE ALMEIDA,
de São
Prefeito
Paulo, no
Municipal de
Salmourão, Estado uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Salmourão APROVA e
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Capitulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Artigo 1
0
- Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso -
CMDI órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo,
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para
o idoso no ãmbito do Município de Salmourão/SP, sendo acompanhado pela
Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão
gestor das políticas de assistência social do Município.
Artigo 2
0
- Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal
dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
11 elaborar proposlçoes, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
111 indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de
04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e
leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V - fiscalizar
atendimento ao
10.741/03.
~~~J~
as entidades governamentais e
idoso, conforme o disposto no
não-governamentais de
artigo 52 da Lei n? •
1
PIlEFEITlIRA MUNICIPAL DE SALMOuRÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
VI - propor, incentivar e apoiar a realização
programas e pesquisas voltados para a promoção,
dos direitos do idoso;
de eventos, estudos,
a proteção e a defesa
VII inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais de assistência ao idoso;
VIII estabelecer a forma de participação do idoso residente no
custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou
casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70%
(setenta por cento) de qualquer beneficio previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando
pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos
e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos
daquele;
XI zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e
pela participação de organizações representativas dos idosos na
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento
ao idoso;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Artigo 30 O Conse~hoMUnicipa~ de Direitos da Pessoa Idosa é composto
de forma pari tária entre o Poder Púb~ico MUnicipa~ e a Sociedade
Civi~, e será constituído: (com redação alterada pela Lei Municipal n° 1.100 de
30/11/2017)
I - por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a
seguir:
a) Secretaria MUnicipa~ de Assistência Socia~;
b) Secretaria Municipa~ de Saúde;
c) Secretaria Municipa~ de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte;
II - por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civi~ atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, ~ega~ente
constituida e em regu~arfuncionamento há mais de O~ (um) ano, sendo
e~eitos para preenchimento das seguintes vagas:
01 (um) r~resentante
IOO:OS .:
a) da Instituição de Longa
Permanência para
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b) 01 (um) representante da Organização da Terceira Idade
(Associação dos Idosos de Salmourão - C~ube dos Idosos), devidamente
~ega~izada e em atividade;
c) 01 (um) representante da Organização da Terceira Idade
(Associação da Terceira Idade de Salmourão ATIS), devidamente
legalizada e em atividade;
d) 01 (um) representante de Usuários dos Serviços para
Idoso.
§1°. Cada membro do Conse~ho Municipa~ de Direi tos da Pessoa Idosa
terá um sup~ente.
§2°. Todos os
Idosa e seus
respei tadas as
membros do coneol.bo Municipa~ de Direi tos
respectivos sup~entes serão nomeados pe~o
indicações previstas em Lei.
da Pessoa
Pre:feito,
§3° Os membros do Conse~ho terão um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por igua~ período.
§4° O titu~ar de órgão ou entidade
representante, que poderá ser substituido,
nova indicação do representado.
governamenta~ indicará seu
a qua~quer teço, mediante
§5° Os representantes da Sociedade Civi~ serão indicados pe~as
respectivas entidades ou organizações de grupo.
Artigo 4° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não governamentais.
§ 1° - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2° - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reunloes ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em
assuntos de interesse do idoso.
Artigo 5° - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o
voto de qualidade.
Artigo 6° - A função do membro do Conselho Municipal de Direi tos do
Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Artigo 7° - Perderá o mandato o Conselheiro que:
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1- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
11- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
11I- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
1V- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Artigo 8° - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Artigo 9° - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva
ou da quarta intercalada.
Artigo 10
mensalmente,
convocação do
membros.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
Artigo 11 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Artigo 12 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Artigo 13 A Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento
Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Artigo 14 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Capitulo II
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Artigo 15 Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos
idosos no Município de Salmourão.
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Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
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Artigo 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculado à
Política Nacional do Idoso;
11 - transferências do Município;
111 - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.
10.741/03;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Artigo 17 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à
Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§1° - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso",
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§2° A contabilidade do Fundo tem por objetivo
situação financeira e patrimonial, observados os
estabelecidas na legislação pertinente.
evidenciar a sua
padrões e normas
§3° Caberá à Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento
Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação
e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu
titular:
I solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso;
11 - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
111 - assinar chequesI
Fundo;
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
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IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente
publicado pela imprensa oficial, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
=
J
Prefeitura Municipal de Salmourão
Registrada e Publicada por afixação, na sede~~ 1tura Municipal
de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
-=
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n° 28, de 25 de Outubro de 2.017.
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