| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 1992 |
| Date | 1992-05-25 |
| Ementa | ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALMOURÃO |
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LEI NÚMERO 593, DE 25 DE MAIO DE 1.992 “Institui o Estatuto Único dos Servidores Públicos Municipais de Salmourão” O Cidadão José Pravato, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte L E I: TÍTULO - I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º.- Esta lei dispõe sobre a instituição do ESTATUTO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS DE SALMOURÃO. Artigo 2º.- Para efeitos deste Estatuto, SERVIDOR MUNICIPAL é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público, criado por Lei, em número determinado, com denominação própria, cujo exercício será pago pelos cofres públicos municipais. § 1º.- Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, vedada qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. § 2º.- Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados. § 3º.- São de carreira, os que se ingressarem em classe. § 4º.- São isolados os que não se podem integrar em classe e correspondem a certa e determinada função. § 5º.- Os cargos de carreira são de provimento efetivo, os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado em Lei. § 6º.- Quadro é o conjunto de carreiras e cargos públicos. Artigo 4º.- Classe é o agrupamento de cargos ou empregos públicos de denominação, deveres, atribuições e responsabilidades idênticas e de igual padrão de vencimento em série. Artigo 5º.- Carreira é o agrupamento de classes da mesma ocupação, com idêntica denominação, escalonadas segundo o grau de complexidade das atribuições, responsabilidades e padrão básico de vencimentos. Artigo 6º.- Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto às suas atribuições funcionais. Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Artigo 7º.- É vedado atribuir ao Servidor, encargos ou serviços diversos daqueles pertinentes à sua carreira ou emprego público, ressalvadas as comissões legais e as designações especiais de atribuição do Prefeito. Artigo 8º.- Os deveres, atribuições e responsabilidades de cada calas-se, serão definidas por Decreto. Artigo 9º.- A Lei reservará percentual dos cargos ou empregos público para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Parágrafo Único - Igualmente definirá os incentivos específicos para a proteção do mercado de trabalho da mulher. DO PROVIMENTO DE VACÂNCIA CAPÍTULO 1 DO PROVIMENTO Artigo 10 - Os cargos ou emprego público municipal, são providos por: 01- Nomeação 02- Promoção 03- Acesso 04- Reintegração 05- Readmissão 06- Reversão 07- Transferência. Artigo 11 - Compete ao Prefeito Municipal, prover os cargos, os empregos público municipais, através de Portaria, respeitadas as prescrições legais, devendo esse ato conter, necessariamente as seguintes indicações: a)- o cargo vago, com todos os atributos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante; b)- O fundamento legal, e o padrão de vencimento. CAPÍTULO 2 DA NOMEAÇÃO SEÇÃO I DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO Artigo 12 - As nomeações serão feitas: a)- Em caráter efetivo quando se tratar de cargo ou emprego público de carreira isolados de provimento efetivo vencido e estágio probatório exigido; e b)- Em comissão, quando se tratar de cargo ou emprego público isolado, que, em virtude de lei, deva ser provido por livre nomeação e exoneração. SEÇÃO 2 DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Artigo 13 - Estágio Probatório é o período de 730 (setecentos e trina-ta) dias de efetivo exercício de servidor municipal nomeado para ao cargo ou Emprego Público, na forma da Lei. Parágrafo Único - No período de Estágio Probatório apurar-se-á : a)- idoneidade moral b)- eficiência c)- disciplina d)- assiduidade. Artigo 14 - O Chefe de Repartição, onde o Servidor estiver lotado, 2 (dois) meses antes do término do Estágio, verificados os requisitos dos artigos anteriores, informará o mesmo à Secretaria Municipal de Administração. § 1º - A Secretaria emitirá parecer escrito, definindo-se confirmações ou não de contratação do estagiário. § 2º - Se contrário à confirmação, dar-se-á visto ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa. § 3º.- Se julgar aconselhável à exoneração, rejeitando a defessa, a Secretaria Municipal de Administração, encaminhará à consideração do Prefeito Municipal, o ato pertinente. § 4º.- Decidindo-se pela permanência do Estagiário, o ato de nomeação estará, automaticamente ratificado. Artigo 15 - O Servidor que for nomeado para outro cargo ou emprego público municipal, após ter adquirido a estabilidade, estará isento de novo Estágio Probatório. SEÇÃO 3 DAS SUBSTITUIÇÕES Artigo 16 - A substituição se dará na dependência do ato da Administração Municipal, e será remunerada enquanto perdurar o impedimento do substituto. Parágrafo Único - Os efeitos da substituição cessam, automaticamente, com a reassunção do titular ou vacância do cargo. SEÇÃO 4 DO CONCURSO Artigo 17 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em Concurso Público ou de Provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para cargo de Provimento em Comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração. § 1º.- A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta quando se der, obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados. § 2º.- Em caso de empates na classificação, terá primeira para a nomeação, o candidato pertencente ao Serviço Público e extinto mais de nestas condições o mais idoso. Artigo 18 - Os Concursos Público, serão realizados quando a Administração Municipal julgar oportuno e seu resultado terá validade de 2 (dois) anos, contados de sua homologação, prorrogáveis uma vez, por igual período. § 1º.- Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em Concurso Público de provas ou de Provas e Títulos, será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo na carreira. § 2º.- Os Editais conterão exigência que permitem ao candidato, comprovar os requisitos e qualificações que acompanham a especificação do cargo. SEÇÃO 5 DA POSSE Artigo 19 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público municipal. § 1º.- Não haverá posse nos casos de promoção ou acesso, e reintegração. § 2º.- Só poderá ser empossado em cargo ou emprego público municipal, quem atender aos seguintes requisitos: a)- ser brasileiro, b)- ter completado 18 (dezoito) anos de idade, c)- estar em gozo dos direitos políticos e militares, d)- gozar de boa saúde, comprovada em exame médico oficial, e)- ter-se habilitado previamente em Concurso Público, nos termos desta Lei, f)- satisfazer os requisitos prescritos para o desempenho de determinados cargos ou empregos público, e g)- ter boa conduta. § 3º.- Estão exonerados das exigências previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “g”, do parágrafo anterior, os casos de reintegração, aproveitamento, reversão ou se tratar de Servidor Estável, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988. Artigo 20 - Os Cargos ou Empregos Público de provimento em Comissão, serão exercidos, preferencialmente por ocupantes de Cargos ou Empregos Público de carreira técnica ou profissional, cabendo ao Prefeito dar posse ao escolhido. § 1º.- O Prefeito dará posse também, aos Servidores municipais investidos em funções de assessoramento ou de chefia. § 2º.- Nos demais casos de provimento de cargos ou empregos público, a posse será dada pelo Secretário Municipal de Administração. § 3º.- Em todos os casos de posse, será lavrado o termo fiel de cumprimento dos deveres e atribuições do cargo ou emprego público. Artigo 21 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do Ato de Nomeação, prorrogável por igual período, desde que o interessado assim requeira antes do término do prazo inicial. Parágrafo Único - Desrespeitado o disposto neste artigo, a nomeação será declarada sem efeito, por ato do Prefeito Municipal. SEÇÃO 6 DO EXERCÍCIO Artigo 22 - Exercício é a prática de atos próprios de Cargos ou Empregos público. Artigo 23 - Ao Chefe do órgão administrativo para onde for designado o Servidor, compete dar-lhe exercício. Artigo 24 - No assentamento individual do servidor, serão registrados o início, a interrupção e o reinicio do exercício. § 1º.- Ao entrar em exercício, o Servidor apresentará ao órgão do Pessoal, elementos necessários à cobertura do assentamento individual. § 2º.- Ao Chefe do Órgão Administrativo em que o Servidor tenha exercício, comunicará ao órgão da Administração do Pessoal, o início do exercício e as alterações que vierem a ocorrer. § 3º.- O exercício não se interrompe com a promoção, e passa a ser contado, na nova classe, a partir da publicação do ato que promover o servidor. § 4º.- O Servidor Municipal só poderá ter exercício no órgão administrativo em que estiver lotado. Artigo 25 - A transferência do Servidor Municipal ou seu Órgão Administrativo para outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito. Artigo 26 - O Servidor que não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo. Artigo 27 - Não poderá o Servidor ausentar-se do Município para qualquer missão ou estudo, com ônus para os cofres público, sem autorização expressa do Prefeito. Artigo 28 - Colocado a disposição de qualquer órgão Federal, Estadual ou Autárquico ou Empresa de Economia Mista, ou mesmo de outro Município, o Servidor terá direito aos vencimentos do Cargo ou Emprego Público. Parágrafo Único - Investidos no cargo ou provimento em Comissão, nos Governos Federal, Estadual ou Municipal, o Servidor permanecerá afastado de suas funções e o tempo prestado na forma deste artigo, será contado integralmente, para todos os efeitos. Artigo 29 - Será afastado do exercício, até a decisão final, passado e julgado, o Servidor que for preso preventivamente, ou em flagrante pronunciado por crime comum, ou funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável. CAPÍTULO 3 DA PROMOÇÃO Artigo 30 - Promoção é o ato que dá ao Servidor, pelos princípios de MERECIMENTO ou ANTIGUIDADE, alternadamente, o direito a elevação ao de classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira. Artigo 31 - As promoções observarão, em conjunto as seguintes condições: a)- méritos, b)- tempo de serviço, c)- tempo no cargo, d)- encargos de família, e e)- idade. Artigo 32 - Para aferição do MERECIMENTO, com visto à promoção, o Servidor deverá satisfazer os seguintes requisitos: a)- possuir qualificações e aptidão indispensáveis ao desempenho das atribuições da classe superior, cuja comprovação atenderá aos termos e condições regulamentares. b)- demonstrar eficiência, assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres. Artigo 33 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo ou Emprego Público. Artigo 34 - Para efeito de apuração da antiguidade na classe, serão considerados de efetivo exercício: a)- os afastamentos previstos no artigo 20 (vinte) deste Estatuto; b)- o tempo de efetivo exercício na classe anterior, quando ocorrer fusão de classes. Artigo 35 - Não terá direito à promoção, o Servidor Municipal que não estiver no exercício do cargo, excetuando-se apenas, a hipótese nos artigos 28 e 42 deste Estatuto. Artigo 36 - O Servidor só poderá concorrer à promoção após interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício na sua classe. Artigo 37 - O órgão competente preparará tantas listas de promoções quantas forem às classes existentes e em cada um fará constar tantos nomes de servidores classificados, quantas forem as vagas a preencher, mais dois. Artigo 38 - Julgando-se preterido nas promoções, o interessado poderá recorrer ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do Ato que as efetivarem. Artigo 39 - Se a promoção for declarada sem efeito, nova matéria será expedida em favor de quem a tenha efetivo direito. § 1º.- O Servidor promovido indevidamente, salvo hipótese de comprovada má fé ou dolo, não será obrigado a restituir o que tiver recebido em excesso. § 2º.- O Servidor a quem deveria ser atribuída a promoção, receberá indenização equivalente à diferença dos vencimentos a que tiver direito. Artigo 40 - O Servidor suspenso preventivamente deverá ter o seu nome incluído na lista de promoção, mas terá direito ao benefício se o inquérito administrativo a que responda, não resultar em punição. Parágrafo Único - Tornada sem efeito a punição, o Servidor gozará de todos os efeitos da promoção, a partir da publicação desta, inclusive quanto aos vencimentos da nova classe. Artigo 42 - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente aquele que: 1- EM PROMOÇÃO POR MERECIMENTO a)- tiver alcançado maior número de pontos, na apuração a que se refere o inciso I do artigo 32 deste Estatuto; b)- tiver obtido o maior número de pontos, na apuração a que se refere o inciso II do artigo 32 deste Estatuto; c)- contar com maior tempo de serviço público municipal. 2- EM PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - o servidor que: a)- contar com maior tempo de serviço público municipal; b)- for casado; c)- tiver maior número de filhos; d)- for mais idoso. Artigo 42 - A promoção do Servidor em exercício de mandato legislativo, só se dará por antiguidade. CAPÍTULO 4 DO ACESSO Artigo 43 - Acesso é o ato da passagem do Servidor, pelo princípio do mérito à vaga existente em classe de nível mais elevado, isolado ou pertencentes à série de classe. Parágrafo Único - Os Cargos ou Empregos de Provimento, através de Concurso Público ou de acesso, serão preenchidos preferencialmente pela última modalidade prevista neste artigo. Artigo 44 - O acesso será possível após habilitação em Concurso Público interno, ao qual concorrerá apenas os ocupantes de classe que possibilita acesso ao cargo em tela. Artigo 45 - Independe de posse o provimento de cargo ou emprego público por promoção ou acesso. Artigo 46 - É de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, o interstício para concorrer à nomeação por acesso, reduzindo para 2 (dois) anos quando haja Servidor que possua aquele tempo. Artigo 47 - Não havendo candidatos suficientes e em condições de, por acesso preencherem as vagas existentes, poderão elas serem postas em Concurso Público. CAPÍTULO 5 DA REINTEGRAÇÃO Artigo 48 - Reintegração é o reingresso no Serviço Público Municipal, decorrente da decisão administrativa ou judicial, de Servidor demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes ou afastamento. § 1º.- A decisão administrativa determinante da reintegração, só poderá ser proferida em pedido de reconsideração ou recurso do próprio interessado. § 2º.- O reintegrado tem assegurada a contagem de tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria ou disponibilidade. Artigo 49 - A reintegração se dará: a)- no cargo ocupado anteriormente; b)- se o cargo a que se refere o inciso anterior houver sido transformado no cargo da transformação, c)- se o cargo referido no inciso I tiver extinto em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. Artigo 50 - Reintegrado judicialmente, o Servidor que estiver ocupando o seu lugar, será exonerado do plano, ou será reconduzido ao Cargo, Emprego Público, sem direito a indenização. Artigo 51 - O Servidor reintegrado será submetido à inspeção médica Parágrafo Único - Se for verificado a incapacidade do Servidor, será o mesmo licenciado ou afastado nas condições previstas em Lei. CAPÍTULO 6 DA READMISSÃO Artigo 52 - Readmissão é o ato pelo qual o Servidor demitido ou exonerado, reingressa no Serviço Público, sem ressarcimento dos prejuízos. § 1º.- O readmitido tem assegurado a contagem do tempo de Serviço anterior para efeito de aposentadoria e disponibilidade por tempo de serviço. § 2º.- A readmissão dependerá de prova de capacidade física mediante inspeção médica. § 3º.- A readmissão deverá ser feita, preferencialmente no Cargo ou Emprego Público anteriormente exercido pelo Servidor, mas poderá também ser feita em outro, de atribuições análogas e de vencimentos equivalente, respeitada sempre a habilitação profissional. § 4º.- A readmissão em Cargo ou Emprego Público de classe inicial de carreira, só se fará em vaga a ser preenchida por merecimento. Artigo 53 - Não poderá ser readmitido o Servidor que: a)- contar com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, b)- não tenha sido aprovado por Concurso Público. CAPÍTULO 7 DA REVERSÃO Artigo 54 - Reversão é o ato que determina o reingresso no Serviço Público, de Servidor aposentado, quando insubsistem os motivos da aposentadoria. Parágrafo Único - Para que a reversão se efetive, é necessário que e aposentado: a)- não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, b)- não tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, incluindo o tempo de inatividade. c)- seja considerado apto em exames médico. Artigo 55 - A reversão far-se-á, de preferência no mesmo cargo ou emprego público anterior, mas em casos especiais, a critério do Prefeito Municipal, isso poderá ocorrer em outro cargo ou emprego público de sua classe respeitada a habilitação profissional. Parágrafo Único - O aposentado poderá reverter ao cargo ou emprego público de classe diversa, desde que para o mesmo tenha sido aprovado em Concurso. Artigo 56 - A reversão far-se-á a pedido ou ex-offício. § 1º.- A reversão, a pedido, dependerá de vaga e terá em conta a habilitação profissional do requerente. § 2º.- A reversão ex-offício não poderá ter lugar em cargo ou emprego público de vencimento inferior aos proventos da inatividade. CAPÍTULO 8 DA TRANSFERÊNCIA Artigo 57 - Transferência é o provimento de servidor em cargo ou emprego público de carreira ou isolado, do mesmo padrão de vencimentos. Artigo 58 - A transferência far-se-á: a)- a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço; b)- ex-offício, no interesse da administração, respeitada a habilitação profissional. Parágrafo Único - A transferência, a pedido, para cargo ou emprego público de carreira, só poderá ser pleiteada para vaga a ser preenchida por merecimento. Artigo 59 - Caberá a transferência: a)- de uma para outra carreira, b)- de uma carreira para função isolada, c)- de uma classe isolada, cujos cargos ou empregos público sejam providos por Concurso, para outra da mesma natureza, ou para carreira. d)- de uma classe isolada para outra da mesma natureza, § 1º.- No caso da alínea “a”, a transferência dependerá de requerimento escrito do servidor interessado. § 2º.- No caso previsto na alínea “b”, a transferência só poderá ser feita a pedido do interessado. Artigo 60 - A transferência fica condicionada a aprovação em prova de habilitação. Artigo 61 - A transferência por permuta será processada mediante requerimento firmado por ambos servidores interessados, respeitado o disposto neste capítulo. Artigo 62 - Nenhum servidor poderá ser transferido ex-offício, para cargo ou emprego público que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores aos pleitos eleitorais. § 1º.- É vedada a remoção ou a transferência ex-offício, de servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do Diploma, até o término do mandato. § 2º.- Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo. § 3º.- O interstício para transferência será de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias na classe, cargo ou emprego público isolado. CAPÍTULO 9 DA REMOÇÃO Artigo 63 - Remoção é o ato que determina a movimentação do servidor, que passa a ser exercido em outra repartição, preenchendo claro de lotação, sem se modificar, entretanto, a sua situação funcional. Artigo 64 - A remoção se processará a pedido do servidor ou ex-officio, e poderá ser feita: a)- em outra repartição ou serviço; b)- de um para outro órgão da mesma repartição ou serviço, § 1º.- A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço. § 2º.- Para efeito de remoção o Servidor não poderá receber atribuição estranha a especificação de sua classe. Artigo 65 - Não poderá ser removido o servidor investido em função legislativa e, em qualquer hipótese, nos prazos definidos no artigo 62 deste Estatuto. CAPÍTULO 10 DA READAPTAÇÃO Artigo 66 - Readaptação é a atribuição ao Servidor de função mais compatível à sua capacidade física, intelectual ou vocacional. Artigo 67 - A readaptação será feita ex-offício na mesma classe ou em classe diferente; a)- quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do Servidor que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo ou emprego público. b)- quando comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual não corresponda às exigências do exercício do cargo ou emprego público. § 1º.- A readaptação far-se-á pela atribuição de novo cargo ou emprego público ao Servidor, respeitadas as funções inerentes à carreira que pertencer, ou mediante transferência. Artigo 68 - A readaptação não implicará em diminuição ou aumento de vencimento. CAPÍTULO 11 DA VACÂNCIA Artigo 69 - Vacância é o estado de um cargo público, que não tenha titular e que decorre de: a)- exoneração; b)- demissão; c)- promoção; d)- acesso; e)- transferência; f)- aposentadoria; g) falecimento. Artigo 70 - Exoneração é a extinção das relações jurídicas que unem o Servidor Público Municipal. Artigo 71 - Dar-se-á a exoneração: a)- a pedido; b)- ex-offício. 1- quando se trata de cargo de provimento em Comissão ou substituição, 2- quando o Servidor não satisfazer as condições do Estágio Probatório. 3- quando o Servidor não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal, § 1º.- No concurso do prazo de licença para tratamento de saúde, o Servidor não poderá ser exonerado. § 2º.- O Servidor submetido a processo administrativo, somente poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo a que responder, e ficar reconhecido como isento de responsabilidade. § 3º.- O ato de exoneração terá efeito a partir de sua publicação. Artigo 72 - A vaga ocorrerá na data: a) do falecimento; b)- imediata aquela em que o Servidor completar 70 (setenta) anos de idade; c)- da publicação. 1- da Lei que criar o cargo ou Emprego Público e conceder dotação para o seu provimento, ou de que determinar esta última medida, se o cargo ou Emprego Público já estiver criado. 2- do ato que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou conceder acesso. d)- da posse em outro cargo ou Emprego Público. TÍTULO III DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Artigo 73 - Para efeito de promoção e aposentadoria, a apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1º.- O número de dias será convertido em anos, considerandos éste, sempre como de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias. § 2º.- Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento oitenta e dois), não serão computados, apregando-se para 1 (um) ano quando excederem esse número, nos casos de cálculo de vantagens pecuniárias e aposentadoria. Artigo 74 - Será considerado de efetivo exercício, contado do primeiro dia útil subsequente ao evento, o afastamento em virtude de: a)- férias; b)- casamento, até 8 (oito) dias; c)- luto, pelo falecimento de: 1- cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias, 2- avós, sogro, padastro e neto, até 4 (quatro) dias, d)- moléstia comprovada, até o máximo de 1 (um) ao mês e o máximo de 6 (seis) por ano; e)- licença a servidora gestante, até 120 (cento e vinte) dias; e)- licença a servidora gestante, até 180 (cento e oitenta) dias; (Alterado pela Lei nº 957, 13/5/2010) f)- convocação para júri e outros serviços obrigatórios por Lei, inclusive militar e eleitoral; g)- desempenho de mandato eletivo, legislativo ou executivo, federal, estadual ou municipal. h)- missão ou estudo, quando autorizado pelo Prefeito; i )- exercício de cargo de provimento em comissão, em órgão do Governo Federal, Estadual ou Municipal, de Autarquia ou de outro Município; j)- Inquéritos administrativos desde que o Servidor seja declarado inocente ou pena impostas se limite a advertência, repreensão ou multa. k)- prisão, quando ocorrer a soltura, por ficar, reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação; l)- competições esportivas, desde que autorizado pelo Prefeito, a vista de requisição do órgão competente; m)- licença-prêmio. Artigo 75 - Para efeito de aposentadoria, será computado: a)- o tempo do serviço Federal, Estadual e Municipal, inclusive autárquico; b)- o período de serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo em operação de guerra; c)- o tempo de serviço prestado como contratado; d)- o tempo em que o Servidor esteve em disponibilidade. Parágrafo Único - É vedada a contagem de tempo de serviço prestado, simultaneamente em cargos, funções ou empregos público da União, Estado, Município ou Autarquias. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Artigo 76 - Estabilidade é a garantia de indivisibilidade de Servidor efetivo, em estado probatório ou estável, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988. Parágrafo Único - A estabilidade se refere ao serviço público e não carga ou emprego público ocupado. Artigo 77 - São estáveis no serviço público: a)- após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de Concurso Público; b)- os servidores que, à data da promulgação da vigente Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988, tenham pelo menos 5 (cinco) anos completo de serviço continuado ou não, e que não tenham sido admitidos através de Concurso Público. § 1º.- O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei. § 2º.- O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança, ou em comissão, nem aos que a Lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins da “caput”, exceto se tratar de Servidor. Artigo 78 - Adquirida a estabilidade, o Servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Artigo 79 - O Servidor em estágio probatório, só poderá ser admitido em consonância com o artigo 14 desta Lei, ou mediante processo administrativo, concluindo antes de findar o período de estágio. CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO DE OBRA Artigo 80 - As contratações somente poderá ocorrer nos casos de: a)- calamidade pública ou comoção interna; b)- campanha de saúde pública; c)- implantação de serviço inadiável; d)- saída voluntária de dispensa ou de afastamento transitório de servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente aos servidores. e)- execução de servidores absolutamente transitório de necessidade esporádica; f)- execução direta de obra determinada. Parágrafo Único - A justificativa e a fundamentação de contratação se farão em procedimento administrativo, aplicando-se o ato autorizador e o contrato, com os atos oficiais. Artigo 81 - A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo simplificado se houver tempo, observando-se prazo determinado e compatível, com cada situação, de no máximo 3 (três) meses, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - O prazo dos contratados de pessoas para trabalhar em obra pública certa, será fixado de acordo com a duração desta, não superior a 24 (vinte e quatro) meses. Artigo 82 - No caso de contratação de pessoal para a realização de obras, as pessoas decorrentes serão apropriadas na dotação orçamentaria destinado a esta. Parágrafo Único - Quando a contratação for para atender convênios, movimentado extraordinariamente pelo Município, assim também serão atendidas as despesas respectivas. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS Artigo 83 - O Servidor Municipal terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, conforme escala aprovada pela chefia do órgão administrativo, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, podendo ser gozada em 2 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 1º.- É proibido levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço. § 2º.- Durante as férias, o Servidor terá direito ao vencimento e demais vantagens ao cargo ocupado. § 3º.- É facultado ao Servidor Municipal, converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, no valor dos vencimentos que lhe seriam devidos, naqueles dias. § 4º.- O abono será concedido desde que requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. § 5º.- O deferimento da convenção, superado no parágrafo anterior, caberá exclusivamente ao Prefeito Municipal. Artigo 84 - É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, a critério do Prefeito, mas, em nenhuma hipótese, por mais de 2 (dois) períodos. Artigo 85 - O Servidor em gozo de férias não é obrigado a interrompêla por motivo de promoção, transferência ou remoção. Artigo 86 - Somente depois do primeiro ano de exercício, poderá o Servidor Público adquirir as férias. Parágrafo Único - A escala de férias deverá ser anualmente elaborada pelo Departamento de Pessoal, após o recebimento dos respectivos comunicados dos chefes dos Departamentos de Secções que informarem as respectivas datas em que os Servidores lotados em suas repartições deverão entrar em gozo de férias, afim de não prejudicar o desenvolvimento normal dos trabalhos. Artigo 87 - Qualquer modificação na escala de férias, inclusive o sobrestamento destas, será autorizada pelo Chefe de Repartição, verificada a sua conveniência, comunicando-a suficiente a sua execução das providências regulamentares. CAPÍTULO 5 DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 88 - Será concedido licença para: a)- tratamento de saúde; b)- por motivo de doença em pessoa da família; c)- à funcionária gestante; d)- para prestação de serviço militar; e)- para desempenho de mandato eletivo; f)- licença para tratar de interesse particular; g)- licença prêmio. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Artigo 89 - Quer seja pedido ou ex-offício, a licença para tratamento de saúde, dependerá de prévia inspeção médica. Artigo 90 - Adoecendo fora do Município e não locomover-se, o Servidor submeter-se-á a inspeção da unidade oficial da localidade onde se encontrar. § 1º.- O laudo ou atestado emitido na forma deste artigo, indicará a natureza da moléstia, a data inicial do impedimento e o prazo da licença, que não poderá exceder a 15 (quinze) dias. § 2º.- Não existindo serviço médico oficial na localidade, será admitido atestado passado por médico particular, com as mesmas indicações no parágrafo anterior. Artigo 91 - O Servidor que se recusar a submeter-se a inspeção médica, será punido com pena de suspensão, que vigorará até se verificar a inspeção. Artigo 92 - No curso da licença, o Servidor poderá, a pedido ou mesmo ex-offício, ser examinado e, se considerado apto para o trabalho, será obrigado a reassumir o exercício do cargo. Parágrafo Único - Não reassumindo o exercício do cargo, serão considerados faltosos os dias de ausência. Artigo 93 - A licença superior a 15 (quinze) dias, observará as prescrições elencadas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Artigo 94 - A Municipalidade completará o valor da remuneração paga pela Previdência e Assistência Social, até que se atinja os vencimentos integrais do Servidor. Artigo 95 - O Município adotará as medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Artigo 96 - O Servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada sua licença, com prejuízo total dos vencimentos. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Artigo 97 - O Servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou de parentes, até segundo grau, provando, porém, ser indispensável a sua assistência pessoal e permanente, e que esta não possa ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo ou emprego público. § 1º.- Provar-se-á doença mediante inspeção médica realizada em unidade oficial. § 2º.- A licença de que trata este artigo será concedida: a) com vencimentos integrais, até 01 (um) mês; b) com 2/3 (dois terços) dos vencimentos, do primeiro ao terceiro mês; c) com 1/3 (um terço) dos vencimentos, de terceiro ao sexto mês d) sem remuneração, após o sétimo mês até 02 (dois) anos. § 3º.- Se a pessoa tiver adoecido fora do Município, poderá a inspeção ser realizada pela Unidade Sanitária Oficial da localidade, ficando o Servidor obrigado a comunicar a ocorrência ao seu superior imediato, no dia em que começar a faltar. SEÇÃO 4 DA LICENÇA GESTANTE Artigo 98 - A funcionária gestante será concedido, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos integrais. § 1º.- A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. § 2º.- Se a criança nasce viva, prematuramente antes de concedida a licença, o início desta será contada a partir da data do parto. Artigo 98 - A funcionária gestante será concedido, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos integrais.(Alterado pela Lei nº 957, 13/5/2010) § 1º - A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. (Alterado pela Lei nº 957, 13/5/2010) § 2º - Se a criança nasce viva, prematuramente antes de concedida a licença, o início desta será contada a partir da data do parto. (Alterado pela Lei nº 957, 13/5/2010) § 3º - Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar. (Alterado pela Lei nº 957, 13/5/2010) § 4º A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 3o deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação. (Alterado pela Lei nº 957, 13/5/2010) SEÇÃO 5 DA LICENÇA PATERNIDADE Artigo 99 - Até a vigência da Lei específica, por ocasião do nascimento do filho, será concedido ao Servidor Municipal, licença paternidade de 5 (cinco) dias. Artigo 99 - Até a vigência da Lei específica, por ocasião do nascimento do filho, será concedido ao Servidor Municipal, licença paternidade de 15 (quinze) dias. (Alterado pela Lei nº 957, 13/5/2010) SEÇÃO 6 DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Artigo 100 - Ao Servidor convocado para o Serviço Militar obrigatório e outros encargos de Segurança Nacional, será concedido com vencimentos integrais e sem prejuízo de quaisquer direito ou vantagem funcionais ou pecuniários. § 1º.- A licença será concedida à vista de documentos oficiais que comprove a incorporação. § 2º.- Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o Servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelos vencimentos do Servidor Militar. § 3º.- Sobrevindo a desincorporação , o Servidor terá prazo de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do seu cargo ou emprego público, sem perda de vencimentos. Artigo 101 - Ao Servidor Oficial da Reserva, aplicam-se as disposições do artigo anterior, durante o estágio previsto nos regulamentos militares. SEÇÃO 7 DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Artigo 102 - Ao Servidor Público investido no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: a)- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; b)- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou emprego público, sendo-lhes facultado optar pelos vencimentos ou subsídios do mandato. c)- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá os vencimentos e vantagens do seu cargo ou emprego público, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, se aplicada a norma do anterior. d)- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. e)- para efeitos, de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão, determinados como se no exercício estivesse. § 1º.- Aplicam-se as disposições deste artigo e aos casos de nomeação de Prefeito. § 2º.- É vedada a transferência ou a remoção ex-offício de servidor público investido em cargo eletivo, enquanto durar o seu mandato. SEÇÃO 8 DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Artigo 103 - O Servidor Estável terá direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos e por período não superior a 2 (dois) anos. § 1º.- A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentalmente for inconveniente ao interesse público. § 2º.- O Servidor deverá aguardar em exercício a concessão particular ao Servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo. Artigo 104 - A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir o interesse do serviço. Artigo 105 - O Servidor não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. CAPÍTULO 6 DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 106 - Além do vencimento, somente poderão ser deferidas as seguintes vantagens pecuniárias: a)- ajuda de custo; b)- diárias; c)- auxílio para diferença de caixa; d)- salário família; e)- auxílio doença; f)- gratificações; g)- 13º salário; h)- auxílio funeral; i )- licença prêmio. Artigo 107 - É permitida a consignação sobre os vencimentos de proventos gratificações por tempo de serviço. Artigo 108 - A consignação em folha de pagamento poderá servir à garantia de: a)- à Fazenda Municipal; b)- contribuição para montepios, pensão ou aposentadorias, com expressa autorização do Servidor; c)- cota para cônjuge ou filho, em cumprimento à decisão judicial; d)- contribuição para aquisição da Casa Própria, por intermédio de Instituto de Previdência ou Assistência, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos oficiais de crédito. SEÇÃO 2 DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS Artigo 108 - Vencimento é a contribuição paga o Servidor, pelo exercício de cargo ou emprego público, e corresponde ao padrão fixado em Lei. Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao Servidor, correspondente ao padrão de vencimentos mais as vantagens pessoais que, por Lei, sejam instituídas. § Único - Os vencimentos dos cargos do Poder Executivo não poderão ser inferiores aos pagos pelo Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual. Artigo 110 - Ao Servidor público municipal é assegurado, após vinte anos de efetivo exercício, a sexta-parte de seus vencimentos integrais, que incorporar-seão ao seu vencimento para todos os efeitos, observados o disposto na Seção 4, Capítulo I, do Título I deste Estatuto. Artigo 111 - Nenhum Servidor Municipal poderá perceber remuneração inferior ao Salário Mínimo pelo Governo Federal, acrescido de 30 (trinta) por cento. Artigo 112 - É assegurada a irredutibilidade salarial do Servidor, exceto: a)- o salário do dia não trabalhado salvo motivo legal ou moléstia comprovada; b)- 1/3 (um terço) do salário diário quando o Servidor comparecer dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho. c)- 1/3 (um terço) dos salários durante o afastamento, por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia com direito a diferença, se absolvido. d)- 2/3 (dois terços) dos salários, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva e pena que não determine a demissão. e)- a totalidade dos salários nos casos de licença por motivo de doença em pessoa de família, conforme estabelecem as alíneas do § segundo do artigo 97 desta Lei. Artigo 113 - Perderá os vencimentos do cargo, o Servidor que: a)- no exercício do cargo de provimento em comissão; b)- no exercício de mandato eletivo remunerada, Federal ou Estadual; c)- designado para servir em qualquer órgão do governo Federal, Estadual ou de outro Município, bem como em ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto. Parágrafo Único - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, poderá o Servidor optar pelos vencimentos do cargo ou emprego público municipal. Artigo 114 - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do Servidor no primeiro dia útil subsequente à falta. Artigo 115 - Nos casos de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de descontos, os dias de repouso e feriados intercalados. Artigo 116 - Os Servidores estão sujeitos a assinatura do “ponto”, excetuando-se os que forem dispensados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria em atenção às atribuições dos cargos que desempenham. Parágrafo Único - Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, estão dispensados do “ponto”, a partir da respectiva nomeação ou designação. Artigo 117 - Ao chefe da repartição ou serviço, compete antecipar ou prorrogar o período diário de trabalho, quando necessário, não podendo ultrapassar a 8:00 horas. Artigo 118 - As reposições e indenizações ao horário municipal, ocorrerão nas condições previstas no Título IV do Capítulo IV. Parágrafo Único - Não caberá o desconto parcelado, quando o Servidor solicitar ou abandonar o cargo. Artigo 119 - Os vencimentos atribuídos ao Servidor, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação alimentícia. Artigo 120 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal. SEÇÃO 3 DA AJUDA DE CUSTO Artigo 121 - A juízo do Prefeito, poderá ser concedida ajuda de custo ao Servidor que passar a ter exercício em nova sede. § 1º.- A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de nova instalação, incluídas as vigentes. § 2º.- A ajuda de custo poderá ser deferida a Servidor que afastar do Município em missão de estudo. § 3º.- Consideradas as condições de cada caso, a autoridade arbitrará o valor da ajuda de custo, que não poderá exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de vencimentos. Artigo 122 - Não poderá ser concedido à ajuda de custo a Servidor: A) Que se afastar da sede e a ela voltar, em virtude de mandato eletivo. B) Que for posto a disposição do Governo Federal, Estadual ou de outro Município. C) Que for transferido ou removido a pedido Artigo 123 - Restituirá a ajuda de custo o Servidor que: a)- não se transportar para nova sede nos prazos determinados; b)- antes de terminada a missão, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. § 1º.- A restituição é exclusiva responsabilidade pessoal. § 2º.- Se o regresso do Servidor for determinado por autoridade competente ou doença comprovada, na pessoa do Servidor, do cônjuge, do ascendente ou descendente, ou ainda por exoneração a pedido, após 90 (noventa) dias de exercício da nova sede não haverá a obrigação de restituir. Artigo 124 - A ajuda de custo será calculada: a)- sobre os vencimentos do cargo; b)- sobre os vencimentos do cargo em Comissão, que o Servidor passar a exercer em nova sede; c)- sobre os vencimentos do cargo, acrescido da gratificação, quando se tratar de Servidor por essa forma retribuída. SEÇÃO 4 DO AUXÍLIO FUNERAL Artigo 125 - Será concedido à família do funcionário falecido, em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que provar ter pago as despesas com seu enterro, auxílio funeral equivalente a um mês de vencimento. § 1º.- O pagamento será autorizado pelo Prefeito ou Mesa da Câmara, à vista de Certidão de Óbito e dos comprovantes de despesas, se for o caso. § 2º.- Em caso de exercício cumulativo de cargos, o auxílio correspondente ao vencimento mais elevado. SEÇÃO 5 DAS DIÁRIAS Artigo 126 - Ao Servidor que se deslocar temporariamente de sua repartição, a serviço do Município, conceder-se-á uma diária, a título de indenização das despesas de transportes, alimentação e pousada, fixadas pelo Prefeito. SEÇÃO 6 DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Artigo 127 - Ao Servidor que no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento), do padrão de vencimentos para compensar eventuais diferenças de caixa. SEÇÃO 7 DO SALÁRIO FAMÍLIA Artigo 128 - O Salário Família será concedido a todo Servidor da Prefeitura, que tiver os seguintes dependentes, vivendo às suas expensas: a)- filho menor de 18 (dezoito) anos, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria, e b)- filho inválido de qualquer idade. Parágrafo Único - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o filho adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do Servidor. Artigo 129 - Quando o pai e a mãe serem Servidores ativos ou inanivos, e viverem em comum, o salário será concedido ao que perceber maiores vencimentos ou proventos. § 1º.- Se não viverem em comum, será calculado sobre os vencimentos ou proventos do que tiver o ( s ) beneficiário ( s ) sob sua guarda. § 2º.- Se ambos tiverem beneficiários sob sua guarda, será concedido a um e a outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários. Artigo 130 - Ao pai e à mãe, equiparam-se o padrasto e na falta dêstes, os representantes legais dos incapazes. Artigo 131 - O Salário Família somente será devido, se o funcionário fizer jús no mês, a alguma parcela a título de vencimento ou provento. Artigo 132 - O Salário Família será devido a partir da data em que for protocolado o pedido devidamente instruído, para filhos já existentes ao tempo da admissão para o cargo público, e a partir da data em que for protocolado o pedido devidamente instruído, para filhos já existentes ao tempo da admissão para o cargo público, e a partir da data de nascimento, para o Salário Família, correspondente aos filhos nascidos posteriormente a admissão. § 1º.- Todo aquele, por ação ou demissão, der causa a pagamento devidos de Salário Família, ficará obrigado a restituição do débito, sem prejuízo das demais combinações legais. § 2º.- Consideram-se solidariamente responsável para todos os efeitos legais, os que houverem firmado declaração falsa, para efeito de instrução do pedido de Salário Família. § 3º.- O Servidor ativo ou inativo, é obrigado a comunicar a Secretaria Municipal de Administração, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra alteração ou suspensão do Salário Família. § 4º.- O valor do Salário Família será apurado nos termos da legislação federal vigente. Artigo 133 - É proibida a acumulação de Salário Família, ainda quando um dos cargos ou emprego público seja estranho ao Município. Artigo 134 - Nenhum desconto incidirá sobre o Salário Família, nem servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Artigo 135 - O Salário Esposa concedido ao funcionário casado, desde que sua esposa não exerça atividade remunerada. § 1º.- Só terá direito ao Salário Esposa, o Servidor que perceber remuneração não superior a 2 (duas) vezes ao menor vencimento pago pela Prefeitura. § 2º.- O valor do Salário Esposa será fixado em Lei. SEÇÃO 8 DAS GRATIFICAÇÕES Artigo 136 - Conceder-se-á gratificação; a)- da função; b)- pela prestação de serviços extraordinários; c)- pelo exercício de trabalhos de natureza especial penosa, insalubre ou perigosa, possibilitando risco de vida e de saúde; d)- pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos e científicos; e)- pelo exercício - de cargo de auxiliar ou membro de Comissão de Concursos, e - de cargo de auxiliar de Professor de curso legalmente instituído. f)- pelo exercício em determinada zona e local; g)- pelo regime especial de trabalho; h)- 13º Salário, e i )- por nível universitário. Artigo 137 - A gratificação pela prestação extraordinária, não excederá a 2:00 (duas) horas por dia, que serão remuneradas no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) superior à normal. Parágrafo Único - Se o serviço extraordinário se realizar após ás 22:00 (vinte e duas) horas, o valor será acrescido de 20% (vinte por cento). Artigo 138 - Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário: a)- ocupante de cargo ou emprego público de direção ou chefia em comissão ou não, e b)- o Servidor que por qualquer motivo, não se encontra no exercício do cargo ou emprego público. Artigo 139 - A gratificação a que se refere o inciso “e” do artigo 136, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento. Artigo 140 - A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, penosa, insalubre ou perigosa, observará no que, a respeito dispuser a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Artigo 141 - Por quinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, contínuo ou não, o Servidor receberá uma gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento. Artigo 142 - A contagem do tempo de serviço para efeito do disposto neste artigo, será feito em dias corridos de efetivo exercício, descontados as faltas e períodos de afastamento conforme determina a Lei. Artigo 143 - Aos ocupastes de cargos ou emprego público, mesmo os de provimento em comissão, poderá ser atribuído o Regime Especial de Trabalho. Artigo 144 - Em compensação pela obrigação imposta pelo artigo anterior, o Servidor incluído no Regime Especial de Trabalho, perceberá uma gratificação de até 100% (cem por cento) sobre o valor dos vencimentos do cargo ou emprego público ocupado. Artigo 145 - Submetido ao Regime Especial de Trabalho, o Servidor não perderá a correspondente gratificação nos afastamentos por férias, casamento, luto, faltas abonadas, licença para tratamento de saúde, missão ou estudos especiais autorizados pelo Prefeito, ou serviços obrigatórios por Lei. Artigo 146 - O ocupante de cargo ou emprego público de provimento em comissão, fará jús, desde logo, a uma fração de 1/15 (um quinze avos), do valor do respectivo vencimento, por ano completo de efetivo exercício. Artigo 146 - O ocupante de cargo ou emprego público de provimento em comissão, fará jús, desde logo, a uma fração de 1/15 (um quinze avos), do valor do respectivo vencimento, por ano completo de efetivo exercício, limitado a 4/15 (quatro quinze avos). (Alterado pela Lei n. 1004, de 21/12/12) § 1º.- Tratando-se de Funcionário ou Servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, as importâncias apuradas na forma deste artigo, incorporar-se-ão aos seus vencimentos, proventos de aposentadoria ou salário do cargo, emprego ou função de origem. § 2º.- Feita a contagem do tempo, a incorporação da vantagem ora prevista, os dias restantes até 182 (cento oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem a esse número. § 3º.- A incorporação ou o recebimento da vantagem prevista neste artigo, não poderá exceder o valor do grau numérico do cargo ou emprego público ocupado pelo interessado. § 3º.- A incorporação ou o recebimento da vantagem prevista neste artigo, não poderá exceder ao limite imposto no caput do presente artigo. (Alterado pela Lei n. 1004, de 21/12/12) Artigo 147 - O Servidor Municipal receberá 13º (décimo terceiro) Salário, com base na remuneração integral ou proventos de aposentadoria. Artigo 148 - Os funcionários nomeados para qualquer cargo, desde que tenham concluídos qualquer curso universitário, terão direito a uma gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por ano, até o máximo de 25% (vinte e cinco). Parágrafo Único – Para fins de concessão da presente gratificação não será utilizado diploma de curso superior exigido como requisito para o desempenho do cargo ou função que o servidor ocupa. (Incluído pela Lei n. 1004, de 21/12/12) Artigo 149 - Fica assegurado ao Funcionário ou Servidor Municipal, o direito a uma licença de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício prestado à municipalidade, e que não haja sofrido quaisquer penalidade administrativa, salvo de advertência. CAPÍTULO 7 DAS CONCESSÕES Artigo 150 - Ao Servidor licenciado para tratamento de saúde, que tiver que se afastar do Município por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoas de sua família, se estiver em estado de saúde que não permita que viaje sem acompanhante. Parágrafo Único - Também poderá ser concedido transporte à família do Servidor, quando vier a falecer fora do Município. Artigo 151 - Em caso de falecimento de Servidor ativo ou inativo, será concedido à sua família, um auxílio funeral equivalente a um mês de vencimentos ou proventos de aposentadoria. Artigo 152 - Ao Servidor estudante será permitido faltar ao serviço público, sem prejuízo de vencimentos e outras vantagens do cargo, para a realização de provas ou exames, cujo horário coincida com o da repartição. Parágrafo Único - O pedido para faltar deverá ser formulado com 24:00 (vinte e quatro) horas de antecedência, sendo responsabilizado o Servidor que prestar falsas informações. CAPÍTULO 8 DA ASSISTÊNCIA Artigo 153 - O Município prestará serviço de assistência aos Servidores e respectivas famílias, na forma e nas condições estabelecidas em Lei. Parágrafo Único - O Município prestará assistência jurídica ao Servidor que for processado criminalmente, por ato na defesa do interesse público, ou das atribuições do seu cargo. CAPÍTULO 9 DO DIREITO DE PETIÇÃO Artigo 154 - É assegurado ao Servidor, o direito de requerer e o de representar. Artigo 155 - O requerimento será endereçado à autoridade competente para decidir e a ela encaminhar por intermédio do superior imediato. § 1º.- O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. § 2º.- A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá ser despachado no prazo de 15 (quinze) dias. Artigo 156 - Ao Prefeito Municipal caberá recurso contra o indeferimento do pedido de reconsideração. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo. Artigo 157 - Caberá recurso: a)- do indeferimento do pedido de reconsideração; b)- das decisões sobre recursos sucessivamente impostos. § 1º.- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver proferido a decisão e em escala ascendente as demais autoridades. § 2º.- O recurso deverá conter novos argumentos, sob pena de rejeição “in limine”. Artigo 158 - É assegurado o direito de vistas do processo ao próprio Servidor ou ao seu representante legal. § 1º.- Sob pena de responsabilidade, é assegurado ao Servidor ativo, inativo ou em disponibilidade: a)- a ciência das informações prestadas, pareceres e despachos dados em processos que a ela se refiram; b)- o fornecimento de Certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimentos de situações. Artigo 159 - Relativamente aos prazos prescricionais aplicar-se-á o que, a respeito, dispuser a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. CAPÍTULO 10 DA DISPONIBILIDADE Artigo 160 - Extinguindo-se o cargo ou emprego público, o Servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. Parágrafo Único - Restabelecendo o cargo ou emprego público, ainda que modificada a sua denominação, o Servidor colocado em disponibilidade, será obrigatoriamente nele aproveitado. Artigo 161 - Fica assegurado aos funcionários efetivos, remanescentes do Quadro Permanente de Funcionários Público Municipais, preexistentes a 05 de outubro de 1.988, a permanência no mesmo cargo ou função de atribuições, responsabilidade e padrão de vencimentos iguais aos de ora ocupado, admitidos para isso. § 1º.- Os cargos mantidos nas condições deste artigo, serão extintos posteriormente, a medida em que se vagarem. § 2º.- Não havendo possibilidade de aproveitamento de algum funcionário nas permanências, transferências e remanejamento, será imediatamente extinto o respectivo cargo e colocado em disponibilidade remunerada o seu titular, na forma do artigo 160. CAPÍTULO 11 DA APOSENTADORIA Artigo 162 - O Servidor será aposentado: a)- por invalidez permanente: - com proventos integrais, em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, - com proventos proporcionais, nos demais casos. b- compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; c)- voluntariamente: - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais, - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se Professor e 25 (vinte e cinco) anos se Professora, com proventos integrais. - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço. - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo Único - Para efeito de aposentadoria, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de providência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei. Artigo 163 - Acidente é o evento danoso que vier a ocorrer, a tornar impossível o exercício das atribuições inerentes ao cargo. § 1º.- Equipara-se a acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções. § 2º.- Entende-se por doença profissional, a que decorrer das condições de serviço ou de fatos nele ocorrido, devendo ser rigorosamente caracterizada em laudo médico. § 3º.- Ao Servidor Municipal, ocupante de cargo ou emprego público em comissão, invalidado nos termos das alíneas do “1” e “2” do artigo anterior, aplicar-se-á o disposto neste artigo. CAPÍTULO 12 DO REGIME PREVIDENCIÁRIO Artigo 164 - O Município estenderá aos seus Servidores as disposições da Consolidação das Leis da Previdência Social. Artigo 165 - É obrigatório a inscrição de todos os Servidores Público Municipais no Instituto de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS. Artigo 166 - O Município providenciará o recolhimento das contribuições mensais devidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão, abrangidas pela Previdência Social. Parágrafo Único - Caso a municipalidade deixe de recolher aos cofres da Previdência Social sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos benefícios, ficará sujeita à reparação dos danos causados aos seus Servidores beneficiários. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DA ACUMULAÇÃO Artigo 167 - É vedada a acumulação remunerada exceto: a)- de 2 (dois) cargos ou emprego público de professor; b)- de 1 (um) cargo ou emprego público de professor com outro técnico ou científico; c)- de 2 (dois) cargos ou emprego público de médico. § 1º.- Em qualquer dos cargos, a acumulação somente será permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 2º.- A proibição estenda-se à acumulação de cargos ou empregos público do Município com os da União, Estado e Municípios, entidades autárquicas, empresas públicas e sociedade de economia mista. § 3º.- A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quando no exercício de mandato eletivo, cargos ou emprego público de provimento em comissão, ou ao contrato de prestação de serviços técnicos especializados. Artigo 168 - Verificada a acumulação, em processo administrativo e provada a boa fé, o Servidor optará por um dos cargos ou emprego público. Parágrafo Único - Provada a má-fé, o Servidor perderá o cargo ou emprego público que exercia ha mais tempo e restituirá o que tiver recebido indevidamente. CAPÍTULO 2 DOS DEVERES Artigo 169 - São deveres do Servidor Municipal: a)- assiduidade; b)- pontualidade; c)- discrição; d)- urbanidade; e)- lealdade às instituições constituídas e administrativas; f)- observar as normas legais e regulamentares; g)- obedecer às ordens superiores, saldo se manifestamente ilegais, representando, por escrito, quando isto ocorrer; h)- levar ao conhecimento de autoridade superior, irregularidade da qual tiver ciência, razão do cargo ou emprego público que exerce; i)- zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; j)- providenciar para que esteja sempre em ordem o assentamento individual, inclusive sua declaração de família; k)- atender à convocação de serviço extraordinário e prestá-los; l)- residir no local onde exerce o cargo ou emprego público; m)- frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especialização; n)- comparecer às comemorações cívicas quando convocado; o)- testemunhar em inquéritos e sindicâncias administrativas; p)- apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com uniforme que lhe for determinado; q)- apresentar relatórios de suas atividades, nas hipóteses e nos prazos previstos em Lei, ou regulamentos; r)- atender prontamente: - às requisições para a defesa da Fazenda Pública e da Justiça em geral, - à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos, - aos pedidos da Câmara Municipal. s)- apresentar sugestões para a melhoria dos serviços e guardar sigilo sobre os assuntos da administração; t)- tratar o público com polidez, educação e cortesia. CAPÍTULO 3 DAS PROIBIÇÕES Artigo 170 - Ao Servidor Público é proibido: a)- referir-se com menosprezo em informações, pareceres e despachos, ou pela imprensa ou qualquer meio de comunicação, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou da organização de serviço; b)- retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; c)- promover manifestação de apego ou desapreço ou delas participar ou fazer circular ou subscrever listas de donativos no recinto de repartição; d)- valer-se do cargo para lograr qualquer proveito pessoal ou para terceiros, em prejuízo da dignidade do cargo; e) coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza política partidária ou outros; f)- entreter-se com palestras ou leituras que não se referem ao serviço público, embora de expediente; g)- pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até segundo grau; h)- praticar a usura em qualquer de suas formas; i )- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados; j )- ser diretor, responsável ou gerente de empresa de sociedade civil ou firma comercial subvencionada pelo Governo Federal; k)- aceitar a representação de Estado Estrangeiro; l )- praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; m)- entregar-se ao vício de embriagues ou de jogos proibidos; n)- exercer atividades particulares no horário de trabalho. CAPÍTULO 4 DAS RESPONSABILIDADES Artigo 171 - Pelo exercício irregular de suas atribuições ou transgressão dos deveres, o Servidor responde civil, penal e administrativamente. Artigo 172 - A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo do funcionário, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros. § 1º.- A indenização pelos prejuízos causados poderão ser liquidados mediante o desconto em prestações mensais não excedentes, cada uma a décima parte dos vencimentos do Servidor, na falta de outros bens que respondam pela indenização. § 2º.- Se, se tratar de danos causados a terceiros, responderá o Servidor, perante a Fazenda Municipal e ação regressiva de transitar em julgado à decisão da última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado, ou de acordo amigável, mediante parecer da Procuradoria Jurídica da Municipalidade, desde que haja processo administrativo em que se tenha apurado a responsabilidade do Servidor. § 3º.- Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto no § 1º. Artigo 173 - A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputados ao Servidor, nessa qualidade. Parágrafo Único - Compreende-se neste artigo, particularmente as faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos sujeitos ao exame e fiscalização, bem como a ausência ou inexatidão das necessárias notas de despacho, guias e outros documentos da Receita e Despesa. Artigo 174 - A responsabilidade administrativa do Servidor, resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho das atribuições funcionais. Artigo 175 - As cominações civis, penais e disciplinares, poderão acumular-se sendo uma e outra independentes entre si, bem como as instâncias civis, penais e administrativas. Artigo 176 - Nos casos de reposição e indenização à Fazenda Municipal, o Servidor será obrigado a repor de uma só vez, importância do prejuízo causado, em virtude do alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. CAPÍTULO 5 DAS PENALIDADES Artigo 177 - Considera-se infração disciplinar, o fato praticado pelo Servidor, com transgressão dos deveres e proibições resultantes da função que exerce. Parágrafo Único - A transgressão é punível, quer consista em ação ou omissão, independente de ter produzido consequência perturbadora ao serviço. Artigo 178 - São penalidades disciplinares: a)- repreensão; b)- multa; c)- suspensão; d)- destituição; e)- demissão; f)- cassação de aposentadoria e da disponibilidade. Parágrafo Único - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade de infração e os danos resultantes para o serviço público. Artigo 179 - Não se aplicará ao Servidor, mais de uma pena disciplinar por infrações acumuladas, que sejam apreciadas em um único processo. Artigo 180 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou negligência do Servidor, no cumprimento dos seus deveres. Artigo 181 - A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de faltas graves ou de reincidência. § 1º.- O Servidor perderá, durante o período de suspensão, todos os direitos e vantagens do cargo ou função ocupada. § 2º.- A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, quando houver conveniência para o serviço público da permanência do Servidor em sua função. Artigo 182 - São entre outros, motivos determinantes para a destituição do cargo de chefia. a)- atestar falsamente, a prestação de serviço extraordinário; b)- não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de trabalho; c)- promover ou tolerar o desvio irregular de função; d)- retardar a instrução ou andamento de processo; e)- coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza políticopartidária. Artigo 183 - A demissão somente será aplicada ao Servidor Estável: a)- em virtude de sentença judicial; b)- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; § 1º.- A pena de demissão será aplicada nos casos de: a)- crime contra a administração pública, nos termos da Lei Penal; b)- abandono de cargo ou emprego público; c)- incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibido e embriagues habitual. d)- insubordinação em serviço; e)- ofensa física, em serviço, contra Servidor ou particular, salvo em legítima defesa; f)- aplicação irregular do dinheiro público; g)- revelação de segredo de que tenha conhecimento, em razão de suas atribuições; h)- lesão aos cofres públicos e dilapidação pública; i )- transgressão de quaisquer das alíneas “d”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m”, do artigo 170 deste Estatuto. § 2º.- Entende-se por abandono de cargo, ou emprego público, a ausência do Servidor, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. § 3º.- O ato de demissão, sempre a causa da penalidade e a disposição do grau em que se fundamenta. § 4º.- Nos casos de maior gravidade, a demissão do Servidor poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará dos respectivos atos. Artigo 184 - Será cassada a disponibilidade do Servidor que, no prazo legal, não assumir o exercício do cargo ou emprego público que for aproveitado salvo relevantes comprovados documentalmente. Artigo 185 - Para a imposição das penas disciplinares, são competentes: a)- o Prefeito Municipal, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de chefia e suspensão superior a 15 (quinze) dias; b)- o chefe do órgão em que tenha exercício o Servidor nos casos de suspensão de até 15 (quinze) dias; c)- o chefe imediato do Servidor no caso de repreensão. § 1º.- A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão. § 2º.- Quando a pena de multa por aplicada em dias, o funcionário perderá a contagem dos mesmos para efeito de antiguidade. Artigo 186 - São circunstâncias atenuantes à aplicação da pena : a)- a prescrição de mais de 15 (quinze) anos de serviço, com exemplar comportamento, assiduidade e zelo; b)- a condição expontânea da infração; c)- provocação injusta de superior hierárquico. Artigo 187 - São circunstâncias agravantes à aplicação de pena : a)- o conluio para a prática da infração; b)- a acumulação de infrações; c)- a reincidência no espaço de 1 (um) ano. Artigo 188 - Contados da data da infração, prescreverão na esfera administrativa: a)- em 2 (dois) anos, a falta sujeita a pena de repressão, suspensão e multa; b)- em 5 (cinco) anos, a falta sujeita a pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo Único - A falta prevista como crime na Lei Penal, também prescreverá com este. TÍTULO 5 DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO PROCESSO Artigo 189 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público, é obrigado a denunciá-la ou promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo, assegurando ampla defesa ao acusado. Parágrafo Único - O processo antecederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de chefia, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Artigo 190 - A instauração do processo administrativo, será determinada pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação do Secretário Municipal correspondente. Artigo 191 - Uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, promoverá o Processo Administrativo: a)- ao constituir a comissão, o Prefeito designará, entre seus membros, o respectivo Presidente; b)- O Secretário da Comissão será designado pelo Presidente desta. Artigo 192 - Na fase preparatória do processo disciplinar, a Comissão poderá realizar investigações sumárias e sindicâncias, resguardando o sigilo, sempre que necessário. Artigo 193 - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a lavratura do termo, a Comissão fornecerá cópias do mesmo ao acusado, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia. § 1º.- Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por Edital, que se publicará 3 (três) vezes na imprensa local, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º.- Feita a citação, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado como defensor, até que ele compareça, um Servidor Municipal estável, designado pelo Presidente da Comissão. Artigo 194 - Da data da citação ou da abertura de vistas ao defensor dativo, correrá o tríduo para a defesa prévia, no qual o acusado poderá contraditar a acusação, requerer os meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar da sindicância ou investigação. § 1º.- A Comissão poderá citar o acusado para prestar declarações e, se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso. § 2º.- Quando cabível à perícia, será feita por técnico escolhido pela Comissão, e poderá ser assistido por indicado pelo acusado. Artigo 195 - Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado ou seu legítimo procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa, sendo-lhe facultada a vista do processo na repartição. Artigo 196 - Se existir mais de um indiciado, o prazo será comum de 20 (vinte) dias. Parágrafo Único - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas imprescindíveis. Artigo 197 - Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade competente, instruindo-o com relatório circunstanciado, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado e se na hipótese for desta última, a disposição legal transgredida. Artigo 198 - Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. § 1º.- Não recebido o processo no prazo fixado por este artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento. § 2º.- No caso de alcance ou malversação de dinheiro público apurados em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Artigo 199 - Se, se tratar de crime, a autoridade promotora do inquérito administrativo, providenciará a instauração do Inquérito Policial. Artigo 200 - A autoridade a quem for remetido o processo, proporá a quem de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, as sanções e providências que excederem à sua alçada. Parágrafo Único - Se existir mais de um indiciado e diversidade de ações, caberá o julgamento ao Prefeito. Artigo 201 - Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal, será o processo remetido à autoridade judiciária, ficando translado na repartição municipal. Artigo 202 - Em qualquer fase do processo, será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indiciado. Artigo 203 - Sempre que necessário, a Comissão dedicará o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, nessa situação, dispensados do serviço na repartição, durante todas as fases do Processo Administrativo. Artigo 204 - O Servidor só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do Processo Administrativo a que responder, e desde que reconhecida a sua inocência. CAPÍTULO 2 DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Artigo 205 - Cabe privativamente ao Prefeito Municipal, ordenar fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se achem sob a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. § 1º.- O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizada, com urgência, a “tomada de contas”. Artigo 206 - A prisão administrativa não excederá a 90 (noventa) dias. CAPÍTULO 3 DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Artigo 207 - A suspensão preventiva, até 90 (noventa) dias, será ordenada pelo Prefeito, a pedido da Comissão de Inquérito, desde que o afastamento do Servidor seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta ou irregularidade que lhe é imputada. § 1º.- Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efeitos de suspensão preventivas, ainda que o processo não esteja concluído. § 2º.- No caso de alcance ou malversação do dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Artigo 208 - O Servidor indiciado terá direito: a)- a contagem de tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão. b)- a contagem de tempo de prisão administrativa ou suspensão preventiva, bem como, ao pagamento de vencimentos e todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência; c)- a contagem de período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada. CAPÍTULO 4 DA REVISÃO Artigo 209 - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente. Parágrafo Único - Se se tratar de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do seu assentamento individual. Artigo 210 - Correrá a revisão em apenso, ao processo originário. Artigo 211 - O requerimento, devidamente instruído, será dirigido ao Prefeito Municipal, que determinará a uma comissão, composta por 3 (três) Servidores de sua nomeação, o exame do processo, procedente de conformidade com o disposto no capítulo I deste Título. § 1º.- Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar. § 2º.- Será considerado informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito. Artigo 212 - Concluído o encargo da Comissão, no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo antes, o Prefeito Municipal determinar diligência, concluídas as quais, se renovará o prazo. Artigo 213 - Julgada procedente a revisão, torna-se sem efeito a penalidade imposta ao Servidor, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, inclusive indenização por perdas e danos causados ao mesmo. TÍTULO 6 DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Artigo 214 - As funções de confiança de equipe técnica e coordenação de projetos, serão exercidas por professores titulares, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do artigo 28. Artigo 215 - O exercício do cargo emprego público de Professor, Monitor ou Orientador de cursos de formação profissional, far-se-ão pelo cômputo de horas aulas, obedecendo critérios estabelecidos em Decreto. Artigo 216 - A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou emprego público de Professor, o Servidor fará jus a sua reclassificação para grau de vencimentos imediatamente superior aquele em que achar classificado, observado para tanto, o disposto no artigo 73 deste Estatuto. Artigo 217 - O concurso de remoção de Professor será realizado anualmente, nas épocas definidas pela Administração e precederá sempre ao concurso de ingresso no Magistério Municipal, quando for o caso. § 1º.- Através de edital, serão classificadas as condições para a documentação, elementos para a contagem de pontos e a classificação dos interessados. § 2º.- Será permitida a remoção por permuta, nas condições estabelecidas no edital, aludido no parágrafo anterior. Artigo 218 - Sem prejuízo de adoção de normas e critérios peculiares ao Município, o calendário escolar local observará aquele definido para o Magistério Estadual. TÍTULO 7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 219 - Será considerado o dia 28 de outubro, como o “DIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL”, e como tal não haverá expediente nas repartições públicas do Município. Parágrafo Único - Havendo interrupção prolongada do expediente, o Prefeito Municipal regulamentará por Decreto, o funcionamento das repartições que desenvolvem atividades essenciais. Artigo 220 - Considera-se da família do Servidor, devendo constar de seu assentamento individual, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa que viva às suas expensas. Artigo 221 - Os prazos prescritos neste Estatuto, contar-se-ão por dias corridos. Parágrafo Único - Não será computado no prazo, o dia inicial e prorrogar-se-á ao primeiro dia útil subsequente, o vencimento do prazo que recair em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativos. Artigo 222 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum Servidor poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, nem sofrer alterações em suas atividades funcionais. Artigo 223 - É garantido ao Servidor Público Municipal, o direito à livre negociação sindical. Artigo 224 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos por Lei. Artigo 225 - Nenhum Servidor poderá perceber vencimentos superiores aos do Prefeito Municipal. Artigo 226 - Sobrevindo a aposentadoria de funcionário do quadro permanente de funcionários público municipais do Município, preexistentes a 05 de outubro de 1.988, investido no exercício de cargo ou emprego público de provimento em comissão a mais de 2 (dois) anos, os proventos serão calculados com base nos vencimentos deste último. Artigo 227 - As alterações previstas em Lei, quanto à denominação provimento e classificação de cargos ou empregos público, serão apostilados nos assentamentos funcionais pertinentes, pela Secretaria Municipal de Administração. Artigo 228 - O disposto no artigo 134 deste Estatuto, se aplica aos funcionários municipais incluídos no Regime de Dedicação Exclusiva. TÍTULO 8 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 229 - Os funcionários analfabetos que se encontram em atividade, ao realizar o concurso público para efetivação, será assegurado, para avaliação de conhecimentos, provas de prática, ou compatível ao grau. Artigo 230 - O funcionário considerado estável através do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fará concurso Público para efetivação em seu cargo, cabendo-lhe o direito de contar 0,50 (chinque-ta centésimos) pontos por mês de efetivo exercício em seu cargo e 1,00 (um) ponto por cada hora de treinamentos, cursos, simpósios, seminários, realizados por entidades governamentais, com o objetivo de aprimoramento de seu conhecimento em favor de suas funções públicas. Parágrafo Único - A comprovação da carga horária de treinamentos, cursos, simpósios, seminários, de que trata este artigo, deverá ser comprovado por documento próprio da entidade patrocinadora do evento. Artigo 231 - O funcionário admitido após o período assegurado pela Constituição Federal, de estabilidade, prestará concurso público, assegurando-lhes igual vantagem descrita no artigo anterior. Salmourão, 25 de maio de 1.992 - as. JOSÉ PRAVATO - Prefeito Municipal - Registrado e publicado na Secretaria dessa Prefeitura, na data supra - as. ARMANDO CASTILHO, Secretário. LEI NÚMERO 593, DE 25 DE MAIO DE 1.992 ESTATUTO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120 e-mail – prefsal@zaz.com.br SALMOURÃO SALMOURÃO, 25 DE MAIO DE 1.992