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norma nº 1109/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1109 / 2018
Date 2018-03-16
EmentaREGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO
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PREFEITlIRA MUNICIPAL DE SALMOu/lÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.109, DE 16 DE'MARÇO DE 2.018 =
(Dispõe sobre o Acesso à informação previsto no Inciso XXXIII, do Caput,
do art. 5°, no inciso /I do §3°, do artigo 37 e no § 2°, do art. 216, da
Constituição Federal).
o Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara
'APROVOU' e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei
Municipal.
Art. 1°. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem
adotados para garantir o acesso às informações da Prefeitura Municipal de Salmourão, previsto
no inciso XXXIII do caput do art. 5°, no inciso 11,do § 3°, do art. 37 e no § 2°, do art. 216, da
Constituição Federal, em conformidade com disposições da lei Federal n. 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 2°. Os diversos departamentos da Prefeitura assegurarão às
pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta
Resolução.
Art. 3°. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de
controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar
vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
11 - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4°. Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal, o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na Prefeitura Municipal, sito à Praça da
Bandeira, 600.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
11 - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às
informações;
111 - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da
resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico, http://
www.salmourao.sp.gov.br/
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de
respostas;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOu/lÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
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v - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5°. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter
acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no
site http://www.salmourao.sp.gov.br/e.naimpossibilidade de utilização desse meio,
apresentar o requerimento escrito endereçado ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 1°. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
11 - número de documento de identificação válido;
111 - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da resposta requerida.
§ 2°. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
11 - desproporcionais ou desarrazoados; ou
111 - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que
não sejam de competência da Prefeitura Municipal.
§ 3°. Na hipótese do inciso 111 do § 2°, a Prefeitura deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6°. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1°. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias,
mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será
dada ciência ao requerente.
§ 2°. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa,
total ou parcial, do acesso pretendido; ou
11 - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública
Municipal, que deve detê-Ia.
§ 3°. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação
reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
§ 4°. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado
ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação,
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Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
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desonerando a Prefeitura Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7°. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada
a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1°. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-Io sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2°. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de
documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere
com o original.
Art. 8°. As informações de interesse público serão disponibilizadas no
sítio eletrônico http://www.salmourao.sp.gov.br/. o qual será atualizado, rotineiramente, e
deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
11 - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
11 - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
111 - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis
para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente
com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo UnlCO. É dever da Prefeitura Municipal promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de
interesse coletivo ou geral por ela produzidas.
Art. 9°. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico http://
www.salmourao.sp.gov.br/as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organízacional, competências, legislação aplicável, principais
cargos e seus ocupantes, endereço, telefones e horários de atendimento ao público;
11 - receita orçamentária;
111 - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de
despesa;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
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Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel.- (018) 3557-1192.
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VII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do
art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio
de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em
outros sítios governamentais.
Art. 10°. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às
razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no
prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será apresentado no Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC, que o encaminhará ao Prefeito Municipal, devendo, este, se manifestar no
prazo de dez dias.
Art. 11°. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre
classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações
pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do
Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2.012.
Art. 12°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Salm
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salm rão, nos
termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nO02, de 14 de Março de 2.018.
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