| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 2018 |
| Date | 2018-05-28 |
| Ementa | INSTITUI O TÍTULO "EMPRESA AMIGA DO JOVEM E DO ADOLESCENTE" NO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Te1:- (O18) 3557-1192. CNPJ46.477.618/0001-48 II = LEI NÚMERO 1.117, DE 28 DE MAIO DE 2.018 = "Projeto de autoria do Poder Legislativo Municipal, que institui o Título "EMPRESA AMIGA DO JOVEM E DO ADOLESCENTE" no Município de Salmourão e dá outras providências". o cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão apresentou e aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, Art. 1° É instituído o título Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente, no âmbito do Município de Salmourão, destinado a pessoas jurídicas de qualquer área de atuação, que cooperarem com programas sociais provenientes do poder público ou da iniciativa privada, oferecendo contratação profissional de jovens e adolescentes. Parágrafo único. Considerar-se-ão Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente as pessoas jurídicas, desde que não tenham a obrigação legal de contratação, que vierem a contratar jovens e adolescentes entre quatorze e vinte e quatro anos, de famílias de baixa renda, cadastradas em Programas Sociais do Governo Federal e/ou estudantes de escola pública, na condição de jovem aprendiz, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência. Art. 2° A empresa estará habilitada ao recebimento do título através da emissão de relatório enviado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social comprovando a contratação de no mínimo, 1 (uma) vaga ocupada por aprendiz de acordo com o Artigo 428 da Lei Federal n° 10.097/2000 (CLT) e o Decreto Federal n° 5.598/2005. Parágrafo único. O jovem aprendiz deverá receber, por hora de trabalho desenvolvido na empresa, o valor do salário mínimo hora conforme art. 17 do Decreto Federal n" 5.598/2005, observando-se, caso exista, o piso estadual. Art. 3° O título será concedido, após a análise da solicitação pela Câmara Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, tendo a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a critério do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOuRÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ46.477.618/0001-48 Art. 4 0 As empresas agraciadas com o título poderão promover a divulgação da homenagem oficial e utilizar a divulgação em suas peças publicitárias. § 1 0 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Assistência Social, estabelecerá o modelo do Título de Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente, por meio de concurso ou outra maneira de criação. § r O Poder Executivo terá 60 dias para regulamentar a forma como se dará a entrega do título constante da presente Lei. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . .-..-- -_ ..- --- Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Monicipalllle~rimrrJfil artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. e Maio de 2018. Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nO11, de 15 de Maio de 2.018. 2