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norma nº 1117/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1117 / 2018
Date 2018-05-28
EmentaINSTITUI O TÍTULO "EMPRESA AMIGA DO JOVEM E DO ADOLESCENTE" NO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Te1:- (O18) 3557-1192.
CNPJ46.477.618/0001-48
II = LEI NÚMERO 1.117, DE 28 DE MAIO DE 2.018 =
"Projeto de autoria do Poder Legislativo Municipal, que institui o Título "EMPRESA AMIGA
DO JOVEM E DO ADOLESCENTE" no Município de Salmourão e dá outras providências".
o cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
apresentou e aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei,
Art. 1° É instituído o título Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente, no âmbito
do Município de Salmourão, destinado a pessoas jurídicas de qualquer área de atuação, que
cooperarem com programas sociais provenientes do poder público ou da iniciativa privada,
oferecendo contratação profissional de jovens e adolescentes.
Parágrafo único. Considerar-se-ão Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente as
pessoas jurídicas, desde que não tenham a obrigação legal de contratação, que vierem a contratar
jovens e adolescentes entre quatorze e vinte e quatro anos, de famílias de baixa renda,
cadastradas em Programas Sociais do Governo Federal e/ou estudantes de escola pública, na
condição de jovem aprendiz, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência.
Art. 2° A empresa estará habilitada ao recebimento do título através da emissão de
relatório enviado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social comprovando a contratação
de no mínimo, 1 (uma) vaga ocupada por aprendiz de acordo com o Artigo 428 da Lei Federal n°
10.097/2000 (CLT) e o Decreto Federal n° 5.598/2005.
Parágrafo único. O jovem aprendiz deverá receber, por hora de trabalho desenvolvido
na empresa, o valor do salário mínimo hora conforme art. 17 do Decreto Federal n" 5.598/2005,
observando-se, caso exista, o piso estadual.
Art. 3° O título será concedido, após a análise da solicitação pela Câmara Municipal em
conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, tendo
a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a critério do Conselho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOuRÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ46.477.618/0001-48
Art. 4
0 As empresas agraciadas com o título poderão promover a divulgação da
homenagem oficial e utilizar a divulgação em suas peças publicitárias.
§ 1
0 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Assistência Social, estabelecerá
o modelo do Título de Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente, por meio de concurso ou
outra maneira de criação.
§ r O Poder Executivo terá 60 dias para regulamentar a forma como se dará a entrega
do título constante da presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
.-..-- -_ ..- ---
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Monicipalllle~rimrrJfil
artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
e Maio de 2018.
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nO11, de 15 de Maio de 2.018.
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