| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1121 / 2018 |
| Date | 2018-06-14 |
| Ementa | INSTITUI O USO DO BRASÃO DO MUNICÍPIO BEM COMO AS CORES DO MUNICÍPIO COMO IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS, DOCUMENTOS, BENS PÚBLICOS, PLACAS, PAINÉIS E CARTAZES SINALIZADORES DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 508 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
4amata t'funidFat ~e $atmnUtãn
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 - CEP: 17.720-000 - Tel. (18) 3557-1285
portal: www.salmourao.sp.leg.br e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br
Estado de São Paulo
,
LEI N° 1.121, DE 14 DE JUNHO DE 2018
1
"Institui o uso do Brasão do Município bem como as cores do Município como identificação
veículos, documentos, bens públicos, placas, painéis e cartazes sinelizsdores de obras públicas
Município e dá outrasprovidências".
o cidadão LEANDRO DE PAULA, Presidente da Câmara Municipal de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais contidas
nos § 3° e 7°, do art. 41 da Lei Orgânica do Município de Salmourão,
promulga a seguinte lei:
Art. 1° Os bens públicos municipais, móveis e imóveis, incluídos veículos,
equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou
informativos de obras públicas municipais, serão identificados pelo Brasão do Município.
Parágrafo único. Fica permanentemente proibido o uso de logomarcas, slogans,
cores ou quaisquer outros símbolos que identifiquem gestão ou períodos administrativos
determinados nos bens públicos municipais citados no caput deste artigo.
Art. 2° Para identificação dos bens públicos municipais citados no artigo 1° desta
Lei, fica autorizado somente o uso das cores e símbolos municipais, como o Brasão e a
Bandeira oficiais do Município.
Art. 3° Fica permitida a veiculação referida no artigo 1° desta lei em conjunto
com identificação e mensagem de programa, projeto ou ação do Governo, como forma de
orientar a população sobre as atividades desenvolvidas, estimulando sentimento de bem
comum.
Art. 4° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo único. Não está vedada publicidade que adote mensagens, símbolos ou
imagens de promoção social, procurando orientar a comunidade, ou mesmo desenvolver o
espírito de cidadania e civismo para o Município.
4amatta t'funidFat he iatmnuttãn
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 - CEP: 17.720-000 - Tel. (18) 3557-1285
portal: www.salmourao.sp.leg.br e-mail: carnara@salmourao.sp.leg.br
Estado de São Paulo
2
Art. 5°. O disposto nesta lei aplica-se, também:
I - aos bens e equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia
mista municipais, aos das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal,
permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade
respectiva;
II - aos formulários, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações
ou outro qualquer tipo de material impresso, da administração direta e indireta.
III- ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 6° Após a entrada em vigor da presente lei, esta será regulamentada pelo
Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Salrnourão, 14 de junho de 2018.
Presidente da Câmara
Registrada e Publicada, na sede da Câmara e da Pr tura Municipal de Salmourão, nos termos
do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
Paulo Sérgio Cordeiro
Secretá{io Administrativo