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norma nº 1122/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1122 / 2018
Date 2018-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PROJETO ADOTE UM CANTEIRO NO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO
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Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 - CEP: 17.720-000 - Tel. (18) 3557-1285
portal: www.salrnourao.sp.leg.br e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br
Estado de São Paulo
LEI N° 1.122, DE 14 DE JUNHO DE 2018
"Dispõe sobre o projeto Adote Um Canteiro no município de Salmourão-SP ".
o cidadão LEANDRO DE PAULA, Presidente da Câmara Municipal de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais contidas
nos § 3° e 7°, do art. 41 da Lei Orgânica do Município de Salmourão,
promulga a seguinte lei:
Art. 1° O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e
a iniciativa privada, para urbanização, manutenção e conservação de logradouros públicos, no
município de Salmourão.
Parágrafo único. As parcenas poderão ser feitas com pessoas físicas e ou
com as escolas municipais ou estaduais, com as igrejas e com as famílias que queiram
adotar um canteiro para revitalização.
Art. 2° Para efeitos desta lei são considerados logradouros públicos:
I - Parques naturais;
II - Parquinhos infantis;
III - Academias populares;
IV - Rotatórias;
V - Canteiros;
VI - Jardins;
VII - Bosques municipais;
VIII - Praças;
IX - Áreas de ginástica e lazer.
Art. 3° Será permitida a veiculação de publicidade no logradouro púbico
adotado, por parte da pessoa física ou jurídica conveniada e também poderá ser realizada a
divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do
convênio.
Art. 4° A escolha do adotante será fundamentada, observando, em ordem, os
seguintes critérios:
I - natureza dos investimentos e serviços propostos;
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Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 - CEP: 17.720-000 - Tel. (18) 3557-1285
portal: www.salmourao.sp.leg.br e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br
Estado de São Paulo
li - menor número de placas publicitárias;
III - no caso de igual número de placas, o projeto com as de menor dimensão.
Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e
local especificado.
Art. 5° A adoção de um logradouro público poderá ser destinado para:
I - urbanização;
li - implantação de áreas de esporte e lazer;
III - conservação da área adotada;
IV - realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;
V - medidas de proteção e segurança.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios
para realização de convênios, medidas das placas de publicidade, análise e aceitação de
propostas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AmaraMunicipal de Salrnourão, 14 de junho de 2018.
Presidente da Câmara
Registrada e Publicada, na sede da Câmara e da Pre itura Municipal de Salmourão, nos termos
do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
Paulo érgio Cordeiro
Secret rio Administrativo
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