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norma nº 20/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2018
Date 2018-07-04
EmentaREGULAMENTA O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO. CRIA CARGO EFETIVO DE PROCURADOR JURÍDICO. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 2013
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMollRÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600-CEP:- 17.720-000-Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI COMPLEMENAR NÚMERO 20, DE 04 DE JULHO DE 2.018 =
"Projeto de Lei Complementar n° 2, de 2017, da Mesa Diretora, que altera a Lei
Complementar n° 15, de 2013. Cria cargo publico de Procurador Jurídico."
o Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais, faz saber que à Câmara 'APRESENTOU E
APROVOU' e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei
Complementar Municipal.
Art. r-Fica acrescido ao art. 3° da Lei Complementar n" 15, de 2013, o § 1° com a
seguinte redação:
"§ 1°. Os cargos efetivos citados no presente artigo são os mesmos criados pela
Resolução n° 5/96, de 11 de novembro de 1996 e alteradores pela Lei n° 720, de 1° de outubro de
1999."
Art. r -Fica acrescido ao art. 3° da Lei Complementar n° 15, de 2013, o § T com a
seguinte redação:
"§ 2°. O cargo de Assessor Jurídico, referência "B", de provimento em comissão,
ficará extinto na vacância."
Art. 3° - Fica criado no Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Salmourão o
cargo de Procurador Jurídico, de provimento efetivo.
Art. 4° - O Quadro de Servidores da Câmara, disposto no art. 3° da Lei
Complementar n° 15, de 2013, para a ter a seguinte composição:
" a) Secretário Administrativo: referência "C", de provimento efetivo (art. 12,
inciso "a" da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais.
b) Contador com atribuições de Tesoureiro: referência "C", de provimento efetivo
(art. 12, inciso "a" da Lei 593/1992); carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais.
c) Procurador Jurídico: referência "B", de provimento efetivo, (art. 12, inciso "a"
da Lei 593/1992), carga horária de vinte (20) horas semanais.
d) Assessor Jurídico: referência "B", de provimento em comissão, de livre admissão
e exoneração (art. 12, inciso "b" da Lei 593/1992), a ser extinto na vacância.
e) Atendente: referência "A", de provimento efetivo (art. 12, inciso "a" da Lei
593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais."
Art. 5° - As atribuições e a escolaridade mínima exigida para o cargo de Procurador
Jurídico é o constante do Anexo I da presente lei, que fica incorporado ao Anexo I da Lei
Complementar n° 15, de 2013.
Art. 6° - O Parágrafo único do art. 5° da Lei Complementar n" 15, de 2013, passa a
ter a seguinte redação:
V <
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PREFEITllRA MUNICIPAL DE SALMOuRÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Te1:- (018) 3557-1192.
CNPJ46.477.618/0001-48
"Parágrafo único. Nos períodos de recesso parlamentar, a Câmara poderá funcionar
em horário especial, a critério da presidência."
Art, 7° - Fica inserido ao artigo 6° da Lei Complementar n" 15, de 20l3, o § 2° com a
redação abaixo, renumerando-se os demais:
"§ 2°. A referida gratificação não será incorporada ao vencimento do servidor e
poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo previsto no § 1° deste artigo."
Art, 8° - O § 4° do artigo 9° da Lei Complementar n" 15, de 20l3, passa a ter a
seguinte redação:
"§ 4°. Só darão direito a progressão a conclusão de cursos em áreas ligadas a
administração pública, a atividade legislativa ou as funções desempenhadas pelo servidor."
Art, 9° - Fica inserido. ao artigo 9° da Lei Complementar n° 15, de 2013, o § 6° com a
seguinte redação:
"§ 6°. Só dará direito a progressão a conclusão de cursos de pós-graduação iniciados
após a entrada do servidor no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Salmourão em cargo
efetivo."
Art, 10° - Fica inserido ao artigo 9° da Lei Complementar n° 15, de 20l3, o § 7° com
a seguinte redação:
"§ 7°. O servidor só poderá pleitear nova progressão decorrido o prazo de cinco (5)
anos da última progressão a que teve direito."
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
\
Registrada e Publicada por afixação, na sede da lefeitura Municipal de Salmourã o, nos termos do
artigo 79 da Lei 01ânica Municipal.
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n° 17, de 27 de junho de 2.018.
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PREFEITlIRA MUNICIPAL DE SALMOllRÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 ~ Tel.- (O18) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
ANEXO I
Atribuições do cargo de Procurador Jurídico
Procurador Jurídico
Escolaridade: Nível superior em Direito com registro regular na Ordem dos Advogados do
Brasil.
Atribuições:
I - Direção geral nos assuntos jurídicos da Câmara Municipal, competindo-lhe se pronunciar
sobre toda matéria legal que lhe for apresentada pelo Presidente da Câmara, pela Mesa e
Vereadores, Comissões Permanentes e Temporárias e Servidores, quando solicitados e
autorizados pela Presidência;
II - Assessorar à Presidência e à Mesa, inclusive fora do município;
111 - Elaboração de minuta de contratos e pareceres, quanto solicitado pelo Presidente da
Câmara;
IV - Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses da Câmara Municipal, mediante
procuração ou autorização para tanto;
V - Assessorar as Comissões Permanentes e Temporárias, Vereadores e Servidores, relativo a
assuntos e orientações jurídicas;
VI - Emitir parecer sobre a juridicidade e constitucionalidade de proposições em trâmite na
Câmara;
VII - Outros serviços jurídicos de interesse da Câmara Municipal de Salmourão.
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura MuniciP~ termos do
artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
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Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n° 17, de 27 de Junho de 2.018.
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