| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2018 |
| Date | 2018-07-04 |
| Ementa | REGULAMENTA O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO. CRIA CARGO EFETIVO DE PROCURADOR JURÍDICO. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 2013 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMollRÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600-CEP:- 17.720-000-Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI COMPLEMENAR NÚMERO 20, DE 04 DE JULHO DE 2.018 = "Projeto de Lei Complementar n° 2, de 2017, da Mesa Diretora, que altera a Lei Complementar n° 15, de 2013. Cria cargo publico de Procurador Jurídico." o Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara 'APRESENTOU E APROVOU' e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei Complementar Municipal. Art. r-Fica acrescido ao art. 3° da Lei Complementar n" 15, de 2013, o § 1° com a seguinte redação: "§ 1°. Os cargos efetivos citados no presente artigo são os mesmos criados pela Resolução n° 5/96, de 11 de novembro de 1996 e alteradores pela Lei n° 720, de 1° de outubro de 1999." Art. r -Fica acrescido ao art. 3° da Lei Complementar n° 15, de 2013, o § T com a seguinte redação: "§ 2°. O cargo de Assessor Jurídico, referência "B", de provimento em comissão, ficará extinto na vacância." Art. 3° - Fica criado no Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Salmourão o cargo de Procurador Jurídico, de provimento efetivo. Art. 4° - O Quadro de Servidores da Câmara, disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 15, de 2013, para a ter a seguinte composição: " a) Secretário Administrativo: referência "C", de provimento efetivo (art. 12, inciso "a" da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais. b) Contador com atribuições de Tesoureiro: referência "C", de provimento efetivo (art. 12, inciso "a" da Lei 593/1992); carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais. c) Procurador Jurídico: referência "B", de provimento efetivo, (art. 12, inciso "a" da Lei 593/1992), carga horária de vinte (20) horas semanais. d) Assessor Jurídico: referência "B", de provimento em comissão, de livre admissão e exoneração (art. 12, inciso "b" da Lei 593/1992), a ser extinto na vacância. e) Atendente: referência "A", de provimento efetivo (art. 12, inciso "a" da Lei 593/1992), carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais." Art. 5° - As atribuições e a escolaridade mínima exigida para o cargo de Procurador Jurídico é o constante do Anexo I da presente lei, que fica incorporado ao Anexo I da Lei Complementar n° 15, de 2013. Art. 6° - O Parágrafo único do art. 5° da Lei Complementar n" 15, de 2013, passa a ter a seguinte redação: V < 1 PREFEITllRA MUNICIPAL DE SALMOuRÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Te1:- (018) 3557-1192. CNPJ46.477.618/0001-48 "Parágrafo único. Nos períodos de recesso parlamentar, a Câmara poderá funcionar em horário especial, a critério da presidência." Art, 7° - Fica inserido ao artigo 6° da Lei Complementar n" 15, de 20l3, o § 2° com a redação abaixo, renumerando-se os demais: "§ 2°. A referida gratificação não será incorporada ao vencimento do servidor e poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo previsto no § 1° deste artigo." Art, 8° - O § 4° do artigo 9° da Lei Complementar n" 15, de 20l3, passa a ter a seguinte redação: "§ 4°. Só darão direito a progressão a conclusão de cursos em áreas ligadas a administração pública, a atividade legislativa ou as funções desempenhadas pelo servidor." Art, 9° - Fica inserido. ao artigo 9° da Lei Complementar n° 15, de 2013, o § 6° com a seguinte redação: "§ 6°. Só dará direito a progressão a conclusão de cursos de pós-graduação iniciados após a entrada do servidor no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Salmourão em cargo efetivo." Art, 10° - Fica inserido ao artigo 9° da Lei Complementar n° 15, de 20l3, o § 7° com a seguinte redação: "§ 7°. O servidor só poderá pleitear nova progressão decorrido o prazo de cinco (5) anos da última progressão a que teve direito." Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. \ Registrada e Publicada por afixação, na sede da lefeitura Municipal de Salmourã o, nos termos do artigo 79 da Lei 01ânica Municipal. Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n° 17, de 27 de junho de 2.018. 2 PREFEITlIRA MUNICIPAL DE SALMOllRÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 ~ Tel.- (O18) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 ANEXO I Atribuições do cargo de Procurador Jurídico Procurador Jurídico Escolaridade: Nível superior em Direito com registro regular na Ordem dos Advogados do Brasil. Atribuições: I - Direção geral nos assuntos jurídicos da Câmara Municipal, competindo-lhe se pronunciar sobre toda matéria legal que lhe for apresentada pelo Presidente da Câmara, pela Mesa e Vereadores, Comissões Permanentes e Temporárias e Servidores, quando solicitados e autorizados pela Presidência; II - Assessorar à Presidência e à Mesa, inclusive fora do município; 111 - Elaboração de minuta de contratos e pareceres, quanto solicitado pelo Presidente da Câmara; IV - Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses da Câmara Municipal, mediante procuração ou autorização para tanto; V - Assessorar as Comissões Permanentes e Temporárias, Vereadores e Servidores, relativo a assuntos e orientações jurídicas; VI - Emitir parecer sobre a juridicidade e constitucionalidade de proposições em trâmite na Câmara; VII - Outros serviços jurídicos de interesse da Câmara Municipal de Salmourão. Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura MuniciP~ termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. ;,,) .~ Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n° 17, de 27 de Junho de 2.018. 3