| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1124 / 2018 |
| Date | 2018-07-03 |
| Ementa | Trata do Pagamento de débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá outras providências - IPTU |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 1.124, DE 03 DE JULHO DE 2.018 = “Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá outras providências”. O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - OS débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos na dívida ativa até o exercício de 2017 poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e multa, mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições: I – Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitação até 20 de dezembro de 2018. II – Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa, com o parcelamento formalizado até 30 de outubro de 2018 e desde que a última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2018. §1º - As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta reais), devendo a primeira ser paga no ato da formalização do parcelamento. §2º - Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e não ajuizados, o somatório não poderá ser inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior. Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como aos débitos objeto de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Parágrafo Único – Os honorários devidos aos advogados e incidente sobre os débitos de que trata este artigo, serão calculados sobre o montante devido nos termos desta Lei. Artigo 3º - Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o contribuinte que estiver adimplente com o pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2018. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 03 de Julho de 2018. = AILSON JOSÉ DE ALMEIDA= Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ÉDIS GABAU = Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 18, de 27 de Junho de 2.018.