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norma nº 1130/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1130 / 2018
Date 2018-08-24
EmentaInstitui o PDTUR - Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município de Salmourão, Estado de São paulo e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
“Institui o PDTUR — Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo e dá outras providências”.
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica instituído o PDTUR -— Plano Diretor de Desenvolvimento
Turístico de Salmourão, Estado de São Paulo, como instrumento de planejamento capaz de
orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentado no turismo no Município,
visando a melhoria das condições de vida da sua população, com inclusão social e respeitando
o meio ambiente.
Artigo 2º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Salmourão, Estado
de São Paulo foi elaborado pelo COMTUR -— Conselho Municipal de Turismo, com a
participação da sociedade civil, da Secretaria de Esporte e Turismo, sob o comando e
orientação da UNESP — Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, (Lab Tur) e
FEPISA —
Fundação de Ensino, Pesquisa e Extensão de Ilha Solteira.
Artigo 3º - Quaisquer atividades turísticas que vierem a se instalar no Município,
independentemente da origem da solicitação, ficarão sujeitas ao disposto no PDTUR, que é
responsável pela regularização das atividades, estabelecendo critérios determinados pela
Legislação Federal, Estadual e Municipal e o Ministério do Turismo, as quais deverão ser
regulamentadas respeitando-se os princípios constitucionais.
Artigo 4º - É assegurada a participação direta da população em qualquer
processo de modificação do planejamento estratégico do PDTUR.
Artigo 5º - Toda alteração do PDTUR decorrente das revisões elaboradas pelo
Poder Executivo, será obrigatoriamente submetida à deliberação do COMTUR, com a devida
avaliação de um profissional da área (turismólogo ou técnico em turismo), antes de ser
encaminhada à Câmara Municipal para aprovação.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em, vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PrefeituraMunicipal de Salmourão
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 24, de 24 de Agosto de 2.018.

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