| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1130 / 2018 |
| Date | 2018-08-24 |
| Ementa | Institui o PDTUR - Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município de Salmourão, Estado de São paulo e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 “Institui o PDTUR — Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município de Salmourão, Estado de São Paulo e dá outras providências”. AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica instituído o PDTUR -— Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Salmourão, Estado de São Paulo, como instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentado no turismo no Município, visando a melhoria das condições de vida da sua população, com inclusão social e respeitando o meio ambiente. Artigo 2º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Salmourão, Estado de São Paulo foi elaborado pelo COMTUR -— Conselho Municipal de Turismo, com a participação da sociedade civil, da Secretaria de Esporte e Turismo, sob o comando e orientação da UNESP — Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, (Lab Tur) e FEPISA — Fundação de Ensino, Pesquisa e Extensão de Ilha Solteira. Artigo 3º - Quaisquer atividades turísticas que vierem a se instalar no Município, independentemente da origem da solicitação, ficarão sujeitas ao disposto no PDTUR, que é responsável pela regularização das atividades, estabelecendo critérios determinados pela Legislação Federal, Estadual e Municipal e o Ministério do Turismo, as quais deverão ser regulamentadas respeitando-se os princípios constitucionais. Artigo 4º - É assegurada a participação direta da população em qualquer processo de modificação do planejamento estratégico do PDTUR. Artigo 5º - Toda alteração do PDTUR decorrente das revisões elaboradas pelo Poder Executivo, será obrigatoriamente submetida à deliberação do COMTUR, com a devida avaliação de um profissional da área (turismólogo ou técnico em turismo), antes de ser encaminhada à Câmara Municipal para aprovação. Artigo 6º - Esta Lei entrará em, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PrefeituraMunicipal de Salmourão Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 24, de 24 de Agosto de 2.018.