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norma nº 1133/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1133 / 2018
Date 2018-08-30
EmentaDispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Salmourão
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PREFEllTURA MUNICIPAL DE SALMOUR,ÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel.- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.133, DE 30 DE AGOSTO DE 2.018 =
"Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos Servidores
Públicos da Cãmara Municipal de Salmourão".
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais, faz saber que a Cãmara Municipal
apresentou e aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a
fornecer mensalmente a seus servidores públicos vale-alimentação no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
principal
reais) ,
o dia
em caráter
indenizatório, tendo como critério efetivamente
trabalhado pelo servidor.
Art. 2° O vale-alimentação será concedido aos servidores
mediante o fornecimento de cartão magnético, tíquete, cupom ou
instrumento equivalente e utilizado exclusivamente para aquisição de
gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais como:
supermercados,
hortimercados,
similares.
armazéns,
comércio de
mercearias,
laticínios
açougues,
e/ou frios,
peixarias,
padarias e
§ 1° Fica o Poder Legislati vo autorizado a firmar convênio
e/ou contrato com empresa especializada na prestação de serviços de
gerenciamento, implementação e administração do vale-alimentação, na
forma de cartões magnéticos.
§ 2° Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento
de cartões ou similares, conforme o "caput" deste artigo ou, houver
atraso na sua emissão, o vale-alimentação poderá ser excepcionalmente
disponibilizado em pecúnia, com o pagamento mensal, hipótese na qual
não integrará a remuneração dos servidores, não se incorporando para
nenhum efeito.
§ 3° O Cartão magnético será substituído gratuitamente caso
apresente defeito de fabricação. Em caso de substituição por eventual
dano involuntário, extravio ou roubo, o
custos para confecção do novo cartão.
servidor deverá arcar com os
íf. "~I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOUR~O
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Art. 3° Terão direito ao vale-alimentação os servidores
efeti vos e comissionados que se encont{arem em efetivo exercício de
suas funções e com vínculo empregatício vigente.
Art. 4° A distribuição do valor referente ao vale￾alimentação de que trata a presente lei será realizada pela Cãmara
Municipal de Salmourão, através do Departamento de Pessoal.
Art. 5° O vale-alimentação será concedido uma única vez, em
caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, na forma
Constitucional.
Art. 6° O vale-alimentação de que trata a presente lei não
será:
I. Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou
pensão;
11. Configurado como rendimento tributável;
111. Caracterizado como salário-utilidade ou prestação de
salário "in natura";
IV. Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como
vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio;
V. Considerado para efeitos de 13° (décimo terceiro)
salário e férias;
Parágrafo único. O vale-alimentação instituído pela presente
lei não detém natureza salarial ou remuneratória.
Art. 7° O servidor não fará jus ao vale-alimentação, quando:
I. Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou
função, em decorrência de licença saúde;
11. Cedido para outro órgão público, exceto se houver lei
específica;
111. Afastado e/ou licenciado a qualquer título;
IV. Pelo período que estiver suspenso em decorrência de
pena disciplinar;
V. Recluso;
VI. Por falta injustificada na proporção de dias que
ocorrerem;
VII. Férias.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
requisi tados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, ou
ainda, convocados para participar do Tribunal de Júri e/ou para doar
sangue.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
§ 2° Para fim de cálculo dos descontos do valor do vale￾alimentação, referente a este artigo, levará em conta o importe de
1/22 (um vinte e doi? avos) do valor total do vale-alimentação por dia
de trabalho não realizado.
§ o afastamento do servidor em decorrência da
participação em cursos, treinamentos ou similares, por determinação do
Presidente da Câmara será considerado como dia trabalhado para fim de
recebimento do vale-alimentação.
Art. 8° Os valores recebidos a título de vale-alimentação
não poderão ser considerados salários, nem remuneração, não podendo em
nenhuma hipótese ser incorporado aos vencimentos do servidor; não
gerando direitos trabalhistas, e nem incidindo sobre os mesmos
quaisquer contribuições sociais ou previdenciárias, ou sej a, a que
título for.
Art. 9° Cons~derar-se-á para o pagamento do vale-alimentação
a frequência integral do servidor.
Art. 10 As despesas decorrentes com a execução da presente
lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nO 1.074,
de 2017 e 848, de 2006.
Registrada e Publicada por
de Salmourão, nos termos
A=
Prefeitura Municipal de
I
sede da Prefeitura Mun'éipal
da Lei Orgânica Mun' paI.
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Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nO 27, de 28 de Agosto de 2.018.
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