| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 2019 |
| Date | 2019-04-26 |
| Ementa | Trata do pagamento de débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Raza Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 1.150, DE 26 DE ABRIL DE 2.019 = “Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá outras providências”. O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - OS débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos na dívida ativa até o exercício de 2018 poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e multa, mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições: !- Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitação até 20 de dezembro de 2019. Hl —- Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa, com o parcelamento formalizado até 30 de outubro de 2019 e desde que a última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2019. 81º - As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta reais), devendo a primeira ser paga no ato da formalização do parcelamento. 82º - Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e não ajuizados, o somatório não poderá ser inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior. Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como aos débitos objeto de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Parágrafo Único — Os honorários devidos aos advogados e incidente sobre os débitos de que trata este artigo, serão calculados sobre o montante devido nos termos desta Lei. Artigo 3º - Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o contribuinte que estiver adimplente com o pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2019. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã contrário. Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 06, de 23 de Abril de 2.019.